COVID-19 | Reestruturação e recuperação de empresas - LRF: disposições transitórias

Publicado em 27 de Março de 2020 em Boletins

Reestruturação e recuperação de empresas - texto atualizado em 27/03 às 13h12

Inclusão de disposições transitórias em razão dos impactos da COVID-19 no projeto de lei modificativo da Lei de Recuperação de Empresas e Falências

Diante dos impactos econômicos e financeiros decorrentes da crise da COVID-19 no país, o deputado Hugo Leal propôs a inclusão do capítulo VII ao Projeto de Lei (PL) nº 6.229/2005, o qual já tramita em regime de urgência, para modificar a Lei nº 11.101/2005, atual Lei de Recuperação de Empresas e Falências (LRF).

As atuais emendas ao PL nº 6.229/2005, apresentadas em forma de regras transitórias (arts. 188-A a 188-L do PL nº 6.229/2005), objetivam a manutenção das atividades das empresas que se tornaram insolventes ou que enfrentam dificuldades financeiras em decorrência da pandemia da COVID-19, sem a necessidade de se submeterem imediatamente a um processo de recuperação judicial ou extrajudicial.

O regime proposto seria transitório, válido por apenas 360 (trezentos e sessenta) dias após a publicação do texto.

A proposta inclui, em resumo:

1. A criação do procedimento de jurisdição voluntária denominado negociação coletiva nos seguintes termos:

  1. Poderá distribuir o pedido de negociação coletiva qualquer pessoa, natural ou jurídica, que exerça ou tenha por objeto o exercício de atividade econômica em nome próprio, independentemente de inscrição ou da natureza empresária de sua atividade;
  2. Terá direito à negociação coletiva o devedor que comprovar redução igual ou superior a 30% de seu faturamento comparado com a média do último trimestre correspondente de atividade no exercício anterior, conforme atestado por profissional de contabilidade;
  3. Os contratos bilaterais não se resolvem em razão do pedido da negociação coletiva e será considerada nula qualquer disposição contratual em contrário;
  4. Distribuído o pedido, o juiz determinará, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a suspensão das execuções de obrigações de qualquer natureza contra o requerente e seus coobrigados pelo período improrrogável de 90 (noventa) dias, a contar da publicação da decisão no Diário de Justiça Eletrônico (DJe), ficando vedada nesse período a realização das garantias reais, pessoais e fiduciárias, bem como a decretação de despejo por falta de pagamento;
  5. Nessa mesma decisão, o juiz nomeará o negociador indicado pelo devedor, para conduzir os trabalhos de negociação da devedora com seus credores;
  6. Os trabalhos do negociador serão custeados diretamente pelo devedor;
  7. As negociações ocorrerão durante o período máximo e improrrogável de 90 (noventa) dias;
  8. A participação dos credores nas sessões de negociação será facultativa, cabendo ao devedor requerente dar ciência aos credores, por qualquer meio idôneo e eficaz, sobre o início das negociações;
  9. Os acordos resultantes das negociações têm força de título executivo judicial e vincularão apenas e tão somente os credores que aderirem aos seus termos, não atingindo os direitos dos demais credores;
  10. O juiz competente para apreciar o pedido para utilização do procedimento, previsto no caput deste artigo, será aquele em cuja comarca se situa o principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil;
  11. Durante o período de negociação coletiva, o devedor requerente poderá celebrar, independentemente de autorização judicial, contratos de financiamentos com qualquer agente financiador, inclusive com seus credores, sócios ou sociedades do mesmo grupo econômico, para custear sua reestruturação e as despesas de reestruturação e de preservação do valor de ativos;
  12. O crédito decorrente do financiamento fornecido para as finalidades desse artigo será considerado não sujeito aos efeitos da recuperação extrajudicial ou judicial e, em caso de falência, será considerado extraconcursal, inclusive no caso de o devedor ser microempresa ou empresa de pequeno porte, se o financiamento foi obtido com sócios ou sociedades integrantes do mesmo grupo econômico ou com pessoa que tenha relação de parentesco ou afinidade até o quarto grau com o devedor.

2. As disposições abaixo, para novos pedidos de recuperação judicial:

  1. Dispensa da necessidade de não ter pedido recuperação nos últimos cinco anos;
  2. Suspensão, durante o período de 360 dias, das seguintes disposições do PL:
  1. Impossibilidade de o credor exercer seus direitos contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso;
  2. Sujeição de todos os créditos, mesmo os com alienação fiduciária (art. 49, § 3º), inclusive os contratos de câmbio para exportação (art. 49, § 3º);
  3. Impossibilidade de decretar falência por descumprimento do plano;
  4. Possibilidade de recuperação para empresas que têm como objeto a exploração de serviços aéreos de qualquer natureza ou de infraestrutura aeronáutica (art. 199, §§ 1º ao 3º);
  5. Sujeição dos créditos de arrendamento mercantil de aeronaves;
  6. Suspensão dos direitos de propriedade desses bens em caso de falência.

3. As seguintes disposições transitórias para as recuperações judiciais já em curso:

  1. Suspensão de cumprimento do plano por 90 dias contados da publicação da lei;
  2. Possibilidade de apresentar novo plano em 90 dias da publicação da lei, podendo sujeitar créditos gerados após o pedido de recuperação judicial, sujeito a nova aprovação dos credores;
  3. A apresentação do novo plano concede o direito ao período de suspensão de 180 dias;
  4. Será liberado em favor do devedor o montante de 50% (cinquenta por cento) do valor ou do recebível anterior ou posterior ao pedido, independentemente da natureza da garantia, sendo que tal garantia deverá ser recomposta de forma gradual a partir do sexto mês, contado da apresentação do novo pedido, atingindo até o máximo de 36 meses.

4. As seguintes disposições transitórias para as recuperações extrajudiciais já em curso/novas:

  1. Devedor com plano de recuperação extrajudicial já homologado em juízo poderá apresentar, se for o caso, novo plano no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação da Lei que introduziu este capítulo, podendo sujeitar créditos gerados após a distribuição do referido pedido de recuperação extrajudicial, caso em que deverão ser novamente aprovados, nos termos desta Lei;
  2. A apresentação do novo plano concede o direito ao período de suspensão de 180 dias;
  3. O quórum de aprovação do plano de recuperação extrajudicial passa a ser equivalente à metade mais um dos créditos que estão sujeitos à recuperação extrajudicial;
  4. Os planos de recuperação extrajudicial aditados serão considerados aprovados se não houver impugnação de mais da metade dos credores sujeitos à recuperação extrajudicial.

5. Para os processos de falência:

  1. O limite mínimo para decretação de falência por impontualidade no pagamento passa a ser de R$ 100.000,00 reais e não mais de 40 salários mínimos.

Os próximos passos envolvem a apresentação das alterações para discussão pelos deputados, nas próximas sessões plenárias, já que o projeto de lei tramita em regime de urgência, ocasião em que os deputados poderão aprovar ou rejeitar os termos e poderão, também, solicitar a votação de itens destacados individualmente. Assim que o texto for aprovado no Plenário da Câmara por maioria simples, a matéria será submetida ao Senado Federal, onde passará por regime de tramitação similar.

Se for aprovado sem alterações no Senado, seguirá para sanção presidencial, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso sejam incluídas alterações, o projeto deverá retornar à Câmara, que deliberará as modificações eventualmente introduzidas pelos senadores, para que a proposta então seja submetida ao presidente da República. Com a sanção presidencial e consequente publicação da nova lei, as disposições passam a vigorar imediatamente.

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