COVID-19 | Privacidade de Dados

Publicado em 18 de Março de 2020 em Boletins

Privacidade de Dados - texto atualizado em 19/03 às 11h50

TRATAMENTO DE DADOS E A COVID-19

No cenário da pandemia global impulsionado pelo coronavírus, surge um novo conjunto de preocupações na operação de várias entidades públicas e privadas. Nesse sentido, medidas preventivas, como o mapeamento de possíveis funcionários com diagnóstico positivo, tornaram-se uma prática recorrente quando se trata de enfrentar os traços altamente contagiosos do vírus. Entretanto, essas análises não podem ser feitas sem o processamento dos dados das condições de saúde desses indivíduos, um conjunto de informações classificadas como “dados pessoais sensíveis” na Lei Geral de Proteção de Dados do Brasil, a “LGPD” (que entrará em vigor em agosto de 2020).

A LGPD assegura proteção especial para os dados enquadrados na categoria "dados pessoais sensíveis" (entre os quais estão contidas informações sobre saúde ou vida sexual e também dados genéticos ou biométricos, quando relacionados a uma pessoa singular) devido ao reconhecimento de que há um potencial discriminatório que surge com o processamento desses tipos de dados.

Apesar da necessidade de um nível mais alto de proteção especial a ser mantido pelos controladores, é evidente que essas operações preventivas podem de fato ser mantidas (em especial diante do atual cenário de pandemia) desde que fundadas nas bases legais previstas na LGPD. Ainda assim, considerando a característica específica desse conjunto de dados, vale ressaltar que ele não deve ser utilizado para qualquer outro fim além da implementação de medidas preventivas contra a COVID-19 e que deve ser excluído logo após a conclusão dessa conjuntura.

No que diz respeito às medidas adicionais que serão adotadas a partir dos dados médicos coletados, é importante observar que essas operações não devem ser postas em prática se fundadas em qualquer conduta discriminatória ilícita ou abusiva. Por esse motivo, para garantir a legalidade das referidas medidas, entende-se que o uso dos dados de saúde dos funcionários ou visitantes pelo controlador com o intuito de assegurar a manutenção de um ambiente salutar está diretamente em consonância com o previsto nas disposições da Lei nº 13.979/2020. Esse regulamento foi incorporado ao sistema jurídico brasileiro justamente em resposta às recomendações estabelecidas pela Organização Mundial da Saúde, estabelecendo em seu conteúdo as medidas necessárias para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do surto de coronavírus.

Em resposta às questões urgentes do cenário atual, os setores público e privado devem estar de fato cada vez mais preparados para atender às demandas levantadas, levando em consideração, para tanto, a legislação brasileira de proteção de dados.

Inscreva-se em nossa newsletter e fique por dentro dos assuntos relevantes do direito