Negócios Imobiliários - texto atualizado em 23/03 às 16h05
Autorizada a imediata suspensão dos Serviços Extrajudiciais de Notas e de Registro do Estado de São Paulo
A Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo publicou, em 22 de março de 2020, o Provimento CG nº 08/2020 (integralmente transcrito abaixo), que autorizou a imediata suspensão dos Serviços Extrajudiciais de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, em razão da epidemia do novo coronavírus. O provimento terá validade por 30 dias.
Durante o período de suspensão dos serviços, os prazos para a prática de atos notariais e de registro, incluídos os de validade de protocolos, ficarão suspensos.
Considerando que o provimento apenas autoriza a suspensão, caberá aos delegados de cada Registro e Tabelionato definir o regime de atendimento durante o prazo de validade do provimento. Não obstante, para aqueles que optarem pela suspensão, determinados atos deverão continuar sendo realizados em regime de plantão, que poderá ser presencial, com duração não inferior a duas horas, ou à distância, com duração não inferior a quatro horas.
Dentre os atos que deverão ser realizados em regime de plantão destacam-se (i) a emissão de certidões, (ii) os registros de contratos de garantias reais sobre bens móveis e imóveis que sejam condição para a liberação de financiamentos concedidos por instituições de crédito, e (iii) os demais atos notariais e de registro que forem compatíveis com a estrutura de funcionários do cartório.
O provimento prevê a possibilidade de uso do Correio, mensageiros ou qualquer outro meio seguro para o recebimento e a devolução de documentos físicos destinados à prática de atos durante o atendimento em regime de plantão.
O provimento autoriza, ainda, a implantação de módulos para o protocolo de documentos digitalizados por meio da Central Eletrônica da respectiva especialidade (no caso dos Registros de Imóveis, a Central Eletrônica pode ser acessada pelo seguinte link: https://www.registradores.org.br/). Quando necessário, o requerente deverá apresentar vias originais dos documentos protocolados por meio eletrônico no prazo de 15 dias contados do término da suspensão.
-------------------------
PROVIMENTO CG Nº 08/2020
PROVIMENTO CG Nº 08/2020 – Dispõe sobre medidas de prevenção a serem adotadas nos Serviços Extrajudiciais de Notas e de Registro do Estado de São Paulo em relação ao vírus COVID-19.
O Desembargador RICARDO MAIR ANAFE, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a definição como pandemia da COVID-19, pela Organização Mundial da Saúde, decorrente da infecção de grande número de pessoas em países distintos;
CONSIDERANDO o alto risco de contaminação pela COVID-19 nos locais de circulação e de concentração de pessoas;
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas para a preservação da saúde dos responsáveis pelas delegações, de seus prepostos e colaboradores e de todos os usuários dos serviços extrajudiciais de notas e de registro;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 13.979/2020, no Decreto nº 10.282/2020 e nos Decretos Estaduais nºs 64.879/2020 e 64.881/2020;
CONSIDERANDO que os serviços extrajudiciais de notas e de registro são essenciais para o exercício de determinados direitos fundamentais, para a circulação da propriedade e para a obtenção de crédito com garantia real;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 45/2020 e no Provimento nº 91/2020, ambos da Corregedoria Nacional de Justiça, nos Comunicados CGJ nºs 231/2020, 235/2020, no Provimento CGJ nº 07/2020 e no art. 28, inciso XXV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;
RESOLVE:
Art. 1º - Autorizar a imediata suspensão do funcionamento das unidades dos Serviços Extrajudiciais de Notas e de Registro do Estado de São Paulo
Parágrafo único. A suspensão do atendimento nas Unidades Interligadas situadas nos estabelecimentos de saúde que realizam partos será comunicada, pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, ao Juiz Corregedor Permanente e à Corregedoria Geral da Justiça pelo endereço eletrônico dicoge@tjsp.jus.br.
Art. 2º. Os prazos para a prática dos atos de notas e de registro, incluídos os do protocolo e os de validade das habilitações de casamento, não terão curso durante o período de suspensão do expediente, o que deverá ser objeto das anotações cabíveis.
Art. 3º. Os responsáveis pelas unidades em que ocorrer a suspensão do funcionamento deverão prestar atendimento em regime de plantão que poderá ser presencial, virtual, ou por outro modo de atendimento a distância.
§ 1º. Todos os meios de comunicação que forem adotados para o atendimento a distância, nesses incluídos os números dos telefones fixo e celular, os endereços de WhatsApp, Skype, e os demais que estiverem disponíveis para atendimento ao público, serão divulgados em cartaz a ser afixado na porta da unidade, facilmente visível, nas páginas de Internet e, quando possível, nas Centrais Eletrônicas das respectivas especialidades dos serviços.
§ 2º. Fica autorizado o uso do Correio, mensageiros, ou qualquer outro meio seguro para o recebimento e a devolução de documentos físicos destinados à prática de atos durante o atendimento em regime de plantão, com emissão de comprovante do recebimento de documentos e manutenção de controle dos documentos devolvidos aos usuários do serviço.
§ 3º. Os usuários deverão ser informados dos serviços prestados por intermédio das Centrais Eletrônicas das respectivas especialidades dos serviços extrajudiciais, com esclarecimento sobre a incidência, ou isenção, das taxas autorizadas por ato normativo específico.
§ 4º. Nas hipóteses em que houver cobrança de taxa, ou reembolso de despesa, pela Central Eletrônica, não poderá ser recusada a prática do ato diretamente pela unidade do Serviço Extrajudicial, desde que abrangido no regime de plantão.
§ 5º. Não haverá cobrança a título de reembolso de despesa ou de qualquer espécie de taxa por custo adicional decorrente da adoção do regime de plantão a distância.
§ 6º. O atendimento virtual, ou a distância, será compulsório nas unidades em que o responsável, ou seu preposto ou colaborador, estiver infectado pelo vírus COVID-19 (soropositivo).
Art. 4º. Será implantado sistema de distribuição de senhas, ou equivalente, para o controle do ingresso nas unidades dos Serviços Extrajudiciais, a fim de que sejam mantidos entre os usuários, e entre estes e os prepostos, distância segura para o atendimento, com fornecimento de luvas e máscaras, a critério do responsável pela delegação.
Parágrafo único. As pessoas portadoras de sintomas da COVID-19 serão preferencialmente atendidas por meio remoto, ou por intermédio de representantes que constituírem. Na impossibilidade, e desde que respeitem as orientações das autoridades de saúde, poderão ser atendidas sem ingressar nas dependências da serventia, em local com proteção contra intempéries.
Art. 5º. O plantão presencial terá duração não inferior a duas horas e o plantão a distância terá duração não inferior a quatro horas, podendo o responsável pela unidade do serviço extrajudicial adotar qualquer uma dessas modalidades de atendimento, ou ambas, a seu critério.
§ 1º. Os Registros Civis das Pessoas Naturais que adotarem o plantão presencial deverão manter, de forma complementar, plantão a distância para os registros de nascimento e de óbito, até que seja completado o período total de quatro horas de atendimento diário, ressalvados, quanto aos óbitos, os convênios celebrados com as funerárias.
§ 2º. Este Provimento não se aplica aos plantões dos Registros Civis das Pessoas Naturais previstos no item 7 do Capítulo XVII do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, que serão realizados a distância, ressalvados os convênios celebrados com os serviços funerários locais.
§ 3º. O atendimento no plantão a distância poderá ser promovido mediante direcionamento do interessado ao uso da Central Eletrônica da respectiva especialidade, para as solicitações e atos que abranger, desde que isentos do pagamento de taxas ou reembolso de despesas.
Art. 6º. Os plantões pelas unidades que suspenderem o funcionamento abrangerão:
I. as emissões de certidões;
II. os registros de nascimento e de óbito;
III. as habilitações e os registros de casamento quando justificada a urgência;
IV. os registros de contratos de garantias reais sobre bens móveis e imóveis que sejam condição para a liberação de financiamentos concedidos por instituições de crédito, observados o controle do contraditório e a ordem cronológica de apresentação dos títulos;
V. as sustações de protesto;
VI. os repasses das parcelas dos emolumentos aos credores previstos na Lei Estadual nº 11.331/2002;
VII. as comunicações ao Portal do Extrajudicial necessárias para a geração de guias e recolhimento dos emolumentos devidos ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;
VII. os demais atos notariais e de registro que forem compatíveis com a estrutura de funcionários.
Art. 7º. As Centrais Eletrônicas poderão implantar módulos para o encaminhamento de documentos digitalizados que forem destinados ao protocolo de títulos, à emissão de certidões e aos cancelamentos de protestos, desde que isentos de taxas.
§ 1º. O apresentante será informado do prazo de quinze dias, contados do término do prazo da suspensão do serviço, para a entrega do documento original quando for requisito para o seu registro, pena de cancelamento do protocolo.
§ 2º. O acesso aos módulos que forem implantados pelas Centrais Eletrônicas, para o encaminhamento de documentos digitalizados, será gratuito e aberto a qualquer interessado que deverá fornecer os elementos indispensáveis para a sua identificação.
§ 3º. A autorização para o protocolo de documento digitalizado prevista neste artigo, que abrange os títulos não previstos nos itens 365 e seguintes do Capítulo XX do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, é restrita ao período de vigência deste Provimento.
Art. 8º. No período de suspensão do expediente aplicam-se, no que forem compatíveis, o Provimento CG nº 07/2020 e os Comunicados CG nºs 231/2020 e 235/2020.
Art. 9º - Este Provimento terá vigência pelo prazo de trinta dias contados da data de sua publicação.
São Paulo, 22 de março de 2020.
RICARDO MAIR ANAFE
Corregedor Geral da Justiça