COVID-19 | Direito Administrativo - MP nº 928: suspensão de prazos

Publicado em 07 de Abril de 2020 em Boletins

Direito Administrativo - texto atualizado em 07/04 às 11h44

MP nº 928/2020 suspende prazos em processos administrativos sancionadores e prazos prescricionais, e trata de pedidos de acesso à informação durante a pandemia da COVID-19

A Medida Provisória nº 928, editada na noite de 23/03/2020, acrescenta o artigo 6º-C na Lei nº 13.979, de 06/02/2020 (Lei do Coronavírus), para suspender os seguintes prazos:

  1. os prazos processuais em desfavor dos acusados e de entes privados processados em processos administrativos enquanto perdurar o estado de calamidade decorrente da COVID-19, de que trata o Decreto Legislativo nº 6, de 20/03/2020; e
  2. os prazos prescricionais para aplicação de sanções administrativas previstas na Lei nº 8.112/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis Federais), na Lei nº 9.873/1999 (Lei da Prescrição Administrativa Federal), na Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção Federal) e nas demais normas aplicáveis a empregados públicos.

Como o Decreto Legislativo nº 6/2020 reconheceu a ocorrência do estado de calamidade pública com efeitos até 31 de dezembro de 2020, pode-se entender que o período de suspensão dos prazos processuais e dos prazos prescricionais fica em aberto, até posterior definição. Tal definição poderá vir na forma da edição de uma nova medida provisória com maiores esclarecimentos ou de alteração do texto da própria MP nº 928/2020 durante sua apreciação pelo Congresso Nacional. O período de suspensão poderá ser encerrado com a edição de uma nova medida provisória ou de decreto legislativo revendo os efeitos do estado de calamidade pública.

A MP nº 928/2020 também acrescenta o artigo 6º-B à Lei do Coronavírus para disciplinar os pedidos de acesso à informação durante o estado de calamidade. Segundo o texto, seriam atendidos prioritariamente os pedidos relacionados com medidas de enfrentamento do estado de calamidade e ficariam suspensos os prazos de resposta a pedidos de acesso à informação nos órgãos ou entidades da administração pública cujos servidores estivessem sujeitos a regime de quarentena, teletrabalho ou equivalentes.

No entanto, o art. 6º-B teve a sua eficácia suspensa pelo ministro Alexandre de Moraes, ad referendum do Plenário do Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (ADI nº 6351/DF). Em sua decisão, o ministro entendeu que o artigo não estabelecia situações excepcionais e concretas impeditivas de acesso a informação que justificassem tal medida, e que a norma transformava a regra constitucional de publicidade e transparência em exceção, impedindo o livre acesso a informações por toda a sociedade. A decisão cautelar ainda precisa ser confirmada pelo Plenário do STF, mas já tem validade desde a sua publicação em 30/03/2020.