COVID-19 | Direito Administrativo - MP nº 926

Publicado em 23 de Março de 2020 em Boletins

Direito Administrativo - texto atualizado em 23/03 às 14h19

COVID-19: Novas (e grandes) mudanças para contratações emergenciais sem licitação

A atual crise decorrente da pandemia da COVID-19 vem gerando um dinamismo legislativo poucas vezes visto para atender às necessidades emergenciais que se sucedem. Foi neste contexto que o Governo Federal promoveu novas mudanças nas regras para compras governamentais durante o período em que durar a crise.

A intenção foi conferir maior agilidade a tais contratações e maior segurança aos agentes públicos quanto ao que pode ser feito para que os insumos e serviços necessários possam ser disponibilizados com a agilidade necessária.

As mudanças tiveram como veículo a Medida Provisória (MPV nº 926/2020) e precisarão de aprovação pelo Congresso Nacional (embora tenham validade imediata até sua votação). A MP traz alterações à Lei nº 13.979/2020 (Lei do Coronavírus), que tinha pouco mais de 40 dias de vigência (foi publicada em 07 de fevereiro de 2020).

Destaques

O regime instituído para tais contratações emergenciais é substancialmente diferente daquele previsto na legislação aplicável em geral. Algumas peculiaridades em relação ao texto original da Lei do Coronavírus e ao regime da Lei de Licitações (Lei nº 8.666/1993) merecem destaque:

- Insumos de qualquer natureza: A MP deixou claro que quaisquer insumos necessários ao enfrentamento da emergência poderão ser contratados sem licitação (originalmente, a Lei do Coronavírus restringia-se a insumos “de saúde”).

- Ausência de requisitos de qualificação: É autorizada a contratação de empresa declarada inidônea ou suspensa de contratar com o governo, desde que comprovado que é a única fornecedora de determinado bem ou serviço. Também pode ser dispensada a apresentação de documentos de regularidade fiscal e trabalhista (exceto regularidade junto à Seguridade Social e cumprimento das obrigações relativas ao emprego de menores previstas no art. 7º, XXXIII, da Constituição).

- Bens usados: É possível adquirir produtos usados, desde que o fornecedor se responsabilize pelas plenas condições de uso e funcionamento do bem (a princípio, não há restrição quanto a bens usados importados).

- Inclusão de serviços de engenharia: a MP prevê a contratação de serviços de engenharia por meio deste regime especial, o que não estava previsto na Lei nº 13.979/2020.

- Caracterização da situação de emergência: enquanto em contratações normais a situação de emergência precisa ser devidamente demonstrada, neste regime a emergência é presumida. Também se presume que a parcela contratada foi a necessária para atender à emergência (não será necessário demonstrar que o quantitativo contratado está adequado à efetiva necessidade).

- Procedimento simplificado: está dispensada a elaboração de estudos preliminares para contratar bens e serviços comuns. Além disso, tanto o termo de referência quanto o projeto serão simplificados. Também está dispensada a audiência pública prévia no pregão, eletrônico ou presencial, para a aquisição de bens, serviços e insumos necessários ao enfrentamento da emergência, com valor acima de R$ 150 milhões, originalmente exigida pelo art. 39 da Lei de Licitações.

- Preços: Excepcionalmente, pode-se dispensar a realização de levantamento de preços, mediante justificativa da autoridade competente. Mesmo nas situações em que se faça a cotação de preços, o gestor público poderá contratar por preços superiores decorrentes de oscilações justificáveis. 

- Prazos: Nas contratações via pregão eletrônico ou presencial, os prazos dos procedimentos licitatórios ficam reduzidos pela metade, e recursos só terão efeito devolutivo (ou seja, não suspendem a continuidade da contratação). Além disso, prevê-se que os contratos neste regime terão período máximo de seis meses, prorrogáveis por períodos sucessíveis enquanto durar a necessidade emergencial.

Alterações ao contrato: O contrato poderá estipular que o contratado fica obrigado a aceitar acréscimos ou supressões no objeto em até 50 por cento do valor inicialmente previsto (a Lei de Licitações prevê limite de 25 por cento em geral, e 50 por cento somente para reforma de edifício ou equipamento).