COVID-19 | Direito Administrativo - Doações para a Administração Pública Federal

Publicado em 20 de Abril de 2020 em Boletins

Direito Administrativo - texto atualizado em 20/04 às 11h58

Doações para a Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional – alterações promovidas pelo Decreto nº 10.314/2020

No contexto do enfrentamento à COVID-19, o Governo Federal editou o Decreto nº 10.314/2020, por meio do qual alterou o Decreto nº 9.764/2019, que regulamenta o recebimento de doações de bens móveis e serviços de pessoas físicas e jurídicas de direito privado pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.

Com a entrada em vigor do novo Decreto, passou a ser possível o recebimento, pela Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, de doações com ônus ou encargos (art. 1º, II, do Decreto nº 9.764/2019, com redação dada pelo Decreto nº 10.314/2020). Assim, o doador poderá impor ao donatário restrições quanto ao uso do bem móvel ou serviço, além de também ser possível a imposição de obrigação de fazer ou não fazer, em favor do doador, do donatário, de terceiros ou do interesse público, vedada a obrigação em termos de contrapartida financeira (art. 6º do Dec. nº 9.764/2019, com redação dada pelo Dec. nº 10.314/2020).

Além disso, o Decreto nº 10.314/2020 também alterou os procedimentos que deverão ser observados para a realização das doações.

Com efeito, quando se tratar de doação com ônus ou encargos, será necessária a adoção do procedimento de “manifestação de interesse” (art. 6º, II, do Dec. nº 9.764/2019, com redação dada pelo Dec. nº 10.314/2020). Já para as hipóteses em que a doação não exigir qualquer ônus ou encargo, poderão ser utilizados tanto a “manifestação de interesse” quanto o “chamamento público” (art. 6º, I, do Dec. nº 9.764/2019, com redação dada pelo Dec. nº 10.314/2020).

Como já previsto no Decreto nº 9.764/2019, as manifestações de interesse em doar continuarão podendo ser realizadas a qualquer tempo, no sítio eletrônico do Reuse.gov (https://reuse.gov.br/), valendo essa disposição para as doações com e sem ônus (art. 16 do Dec. nº 9.764/2019, com redação dada pelo Dec. nº 10.314/2020).

Para formalização das doações, o Decreto nº 10.314/2020 estabeleceu que as doações com ônus ou encargos, por pessoas jurídicas, serão precedidas da celebração de contrato de doação, cujo modelo será elaborado pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.

Por sua vez, as doações sem encargos, por pessoa jurídica, serão formalizadas por meio de termo de doação ou declaração firmada pelo doador, cujos modelos serão igualmente disponibilizados pela mesma Secretaria.

Por fim, destaca-se que o Decreto nº 10.314/2020 alterou a parte relativa às proibições ao recebimento das doações, vedando, por exemplo, a realização de doações que gerem obrigação futura de contratação para fornecimento de bens, insumos e peças de marca exclusiva ou de serviços por inexigibilidade de licitação.

Portanto, a edição do Decreto nº 10.314/2020 efetivamente ampliou as hipóteses de recebimento de doações pela Administração Pública Federal, o que certamente contribuirá para o enfretamento à COVID-19 e possibilitará, futuramente, ampla contribuição entre o setor produtivo e os órgãos públicos, desde que observado todo o regramento consignado no referido diploma legal.

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