COVID-19 | Contencioso - TJ/RJ - Aviso Conjunto n° 5/2020

Publicado em 25 de Março de 2020 em Boletins

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DETERMINA UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA DO MEIO ELETRÔNICO PARA REALIZAÇÃO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO (AVISO CONJUNTO Nº 5/2020)
texto atualizado em 25/03 às 18h00

Mediante informativo (Aviso Conjunto nº 5/2020) publicado no dia 06 de fevereiro de 2020, o TJ/RJ comunicou que a partir do dia 17 de fevereiro de 2020 todas as citações e intimações de empresas públicas e privadas, com exceção às microempresas e empresas de pequeno porte, serão realizadas exclusivamente pela via eletrônica, em atendimento à previsão contida no artigo 246, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como à Lei do Processo Eletrônico (Lei nº 11.419/2006, arts. 5º e 6º).

Para tanto, mostra-se necessário o prévio cadastro de cada uma das empresas no SISTCADPJ (Cadastro de Pessoas Jurídicas do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro), o qual deverá ser preenchido com a inclusão de dados básicos (CNPJ e Razão Social) e documentação necessária (como atos constitutivos), seguido de posterior regularização conforme o procedimento específico indicado no portal virtual do TJ/RJ, mediante a utilização de certificado digital (http://www.tjrj.jus.br/documents/10136/3372603/cadastro-pessoa-juridica.pdf).

O sistema já existia, mas a adequação a ele passou a ser mandatória, sob pena de intimação para regularização e aplicação de penalidades. Excepcionou-se apenas a utilização do meio eletrônico no caso de expressa ordem judicial indicando a necessária utilização de outros meios.

Em que pese a medida adotada pelo Tribunal ser fundamentada no art. 246 do CPC, o parágrafo primeiro do referido dispositivo não prevê a exclusividade na forma como adotado pelo TJ/RJ, mas a preferência pelo meio eletrônico.

Embora a determinação não tenha sido fundamentada na atual pandemia relacionada à COVID-19, há o indicativo de que a decisão do Tribunal a esse respeito tenha sido acelerada por essa razão.

O comunicado demanda a cautela necessária, na medida em que as empresas devem passar a diligenciar a devida regularização do cadastro do sistema do Tribunal, bem como estabelecer um regime de monitoramento das comunicações por este específico meio eletrônico.

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