Contencioso - texto atualizado em 27/03 às 09h13
CNJ estabelece regime de Plantão Extraordinário (Resolução nº 313/2020)
A Resolução nº 313, de 19 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) expedida pelo seu presidente, ministro Dias Toffoli, e já aprovada em Plenário[1], estabeleceu, no âmbito do Poder Judiciário Nacional, regime de Plantão Extraordinário para uniformizar o funcionamento dos serviços judiciários.
O objetivo foi prevenir o contágio pelo novo coronavírus (COVID-19) e garantir o acesso à justiça neste período emergencial. Em seu artigo 5°, suspendeu os prazos processuais, a contar da data de sua publicação – ocorrida na data de 19 de março de 2020 – até o dia 30 de abril de 2020.
Seu alcance é nacional e tem força vinculante. É o que se extrai não apenas (i) dos seus considerandos, nos quais consta, expressamente, “a necessidade de se uniformizar, nacionalmente, o funcionamento do Poder Judiciário em face desse quadro excepcional e emergencial”, bem como de evitar a “insegurança jurídica e potenciais prejuízos à tutela de direitos fundamentais”, no que toca à “existência de critérios conflitantes quanto à suspensão do expediente forense”; como também (ii) do artigo 102, § 5º, do Regimento Interno do CNJ, segundo o qual as Resoluções e Enunciados administrativos expedidos pelo referido órgão terão força vinculante após serem publicados no Diário da Justiça eletrônico[2] e no sítio eletrônico do CNJ[3], como já ocorreu (conforme, também, artigo 140 do Regimento Interno do CNJ).
Pela redação expressa do artigo 4º, § 1º, do Regimento Interno do CNJ não se trata de ato suscetível de recurso. Em seu artigo 10, a Resolução aqui mencionada prevê, ainda, que “os tribunais adequarão os atos já editados e os submeterão, no prazo máximo de dez dias, ao Conselho Nacional de Justiça, bem como suas eventuais alterações”. Trata-se de orientação reafirmada, em 20/03/2020, no comunicado oficial emitido com os seguintes dizeres: “os Tribunais, dentro da sua realidade própria, devem regulamentar o funcionamento desse regime especial, seguindo as diretrizes do CNJ. Em até 10 dias, todos devem submeter seus atos ao CNJ, para homologação e para trazer segurança jurídica a todos”[4].
Dessa forma, não havendo ato do tribunal respectivo ou sendo ele conflitante com a Resolução CNJ nº 313/2020, prevalece esta última. De acordo com o art. 106 do Regimento Interno do CNJ, o controle do exercício de suas atribuições é realizado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), cabendo somente a este rever a Resolução. O próprio STF já afastou, na ADI 4412, a discussão acerca da validade de atos e decisões do Conselho na Justiça Federal. No julgamento, foi deferida medida liminar para suspender todas as ações ordinárias em trâmite perante a Justiça Federal que questionem atos praticados pelo CNJ em razão de suas competências constitucionais estabelecidas no artigo 103-B, parágrafo 4º, da CF. Segundo a decisão, foi para fazer valer essa competência que o CNJ editou a norma do artigo 106 do seu Regimento Interno, não sendo possível “admitir que esse ato seja revisto ou suspenso por autoridade judicial outra que não o STF”.
Apesar da eficácia nacional da Resolução CNJ nº 313/2020 em questão, no parágrafo único do art. 1º, o próprio CNJ ressalvou a sua aplicação em relação ao STF e à Justiça Eleitoral. Quanto ao STF, em razão da ausência de competência para tanto; e quanto à Justiça Eleitoral, diante de suas peculiaridades, bem como das Eleições previstas para serem realizadas no presente ano de 2020.
Até o momento não há notícias de qualquer questionamento da aludida Resolução e/ou pronunciamento do STF em sentido contrário aos seus termos. Ao contrário: em cumprimento à presente determinação, até o presente momento, o STJ e a grande maioria dos tribunais já adequaram os seus instrumentos à Resolução, com exceção do TRF2, TJRJ, TJMT e TJPB.
[2] DJe/CNJ nº 71/2020, em 19/03/2020, p. 3-5.