COVID-19 | Civil - Decreto Federal Estabelece Bens e Serviços Essenciais

Publicado em 23 de Março de 2020 em Boletins

Civil texto atualizado em 21/03 às 16h53

DECRETO FEDERAL ESTABELECE BENS E SERVIÇOS ESSENCIAIS

Em 20 de março houve a promulgação do Decreto n° 10.282, oriundo do Poder Executivo Federal, cujo objetivo é regulamentar a Lei 13.979/20 (modificada pela medida provisória 926/20), que prevê as “medidas que poderão ser adotadas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus” (COVID-19), dentre as quais (i) isolamento, (ii) quarentena, e (iii) restrição temporária de atividades e circulação por rodovias, portos, ou aeroportos, dentre outras (art. 3°).

Considerando que, nos próprios termos da Lei 13.979/20, tais medidas “deverão resguardar o exercício e o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais” (§ 8° do artigo 3°), o objetivo do decreto é definir justamente os serviços públicos e as atividades essenciais, que não devem ser objeto de tais restrições.

 O rol ali estabelecido inclui (i) serviços de assistência à saúde, (ii) atividades de segurança pública e privada, (iii) produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas pessoalmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas, dentre diversos outros (art. 3°, § 1° - vide tal disposição, na íntegra, como anexo I).

Ainda, o § 2° do mesmo dispositivo prevê que “são consideradas essenciais as atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários a cadeia produtiva relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais”. Ainda, o artigo § 6° estabelece que eventuais limitações a serviços essenciais (inclusive regulados), “somente poderão ser adotadas em ato específico” e desde que em articulação prévia com o órgão regulador ou Poder concedente ou autorizador.

De forma análoga, órgãos o Poder Executivo de diversos Estados e Municípios estão promulgando decretos similares, estabelecendo medidas restritivas às atividades industriais e comerciais, bem como à circulação de bens e pessoas, e igualmente excepcionando o fornecimento de bens e serviços essenciais, embora com rol menos extenso.

O rol de serviços essenciais estabelecido no Decreto n° 10.282, bem como os previstos em  quaisquer outros atos normativos expedidos pelas esferas do Poder Executivo, não devem ser considerados exaustivos, sendo imperiosa a continuidade de quaisquer atividades essenciais à população (por mais que eventualmente não consideradas em tal rol).

Ademais, há a possibilidade de, por decorrência da interpretação de tais atos normativos, as autoridades responsáveis por assegurar o cumprimento de tais medidas venham a desconsiderar a essencialidade de determinados bens ou serviços, impondo restrições que não estão em linha com o espírito de tais atos normativos e princípios que devem norteá-los.

Se isso ocorrer, caberá às empresas e indivíduos fornecedores de bens ou serviços essenciais buscar proteção junto ao Poder Judiciário, com o ajuizamento de demandas buscando tutela de urgência de autorize o prosseguimento de suas atividades.

Também válido considerar que eventuais atos oriundos do Poder Executivo Estatual ou Municipal podem ser questionados caso eventualmente conflitem com o Decreto n° 10.282, que possui abrangência federal.        

 

                                                                              Anexo I

§ 1º  São serviços públicos e atividades essenciais aqueles indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim considerados aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, tais como:

I - assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;

II - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

III - atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;

IV - atividades de defesa nacional e de defesa civil;

V - transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros e o transporte de passageiros por táxi ou aplicativo;

VI - telecomunicações e internet;

VII – captação, tratamento e distribuição de água;

VIII - captação e tratamento de esgoto e lixo;

IX - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e de gás;

X - iluminação pública;

XI - produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;

XII - serviços funerários;

XIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares;

XIV - vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

XV - prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

XVI - vigilância agropecuária internacional;

XVII - controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;

XVIII - compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras;

XIX - serviços postais;

XX - transporte e entrega de cargas em geral;

XXI - serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;

XXII - fiscalização tributária e aduaneira;

XXIII - transporte de numerário;

XXIV - fiscalização ambiental;

XXV - produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;

XXVI - monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;

XXVII - levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;

XXVIII  - mercado de capitais e seguros;

XXIX - cuidados com animais em cativeiro;

XXX - atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;

XXXI - atividades médico-periciais relacionadas com o regime geral de previdência social e assistência social;

XXXII - atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência; e

XXXIII - outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.