Ciências da Vida e Saúde
Congresso Nacional derruba vetos à Lei de Telemedicina
texto atualizado em 22/09 às 10h04
O Congresso Nacional, em 12 de agosto de 2020, rejeitou dois vetos do presidente da República à Lei nº 13.989/2020 (Lei da Telemedicina).
Com a derrubada dos vetos, a regulamentação da telemedicina após a pandemia volta a ser responsabilidade do Conselho Federal de Medicina (CFM).
Em nota divulgada no site do CFM (link), o Conselho afirmou que uma Comissão Especial já está revisando a prática da telemedicina no país, e que uma minuta de resolução a ser discutida no Plenário do CFM deve ser apresentada nos próximos meses.
O outro veto derrubado pelo Congresso diz respeito à validade de receitas médicas apresentadas digitalmente, desde que possuam assinatura eletrônica ou digitalizada do profissional prescritor, sendo dispensada a apresentação da receita em via física.
***
ÁREAS TÉCNICAS DA ANS SUGEREM À DIRETORIA COLEGIADA O PRONUNCIAMENTO A FAVOR DA COBERTURA DE QUALQUER TELECONSULTA MÉDICA
texto atualizado em 13/07 às 11h36
Por meio da Nota Técnica Nº 7/2020/GGRAS/DIRAD-DIPRO/DIPRO, assinada por Coordenador, Diretores e Gestor de áreas técnicas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), recomenda-se à Diretoria Colegiada do órgão que se posicione a favor da cobertura obrigatória de qualquer teleconsulta médica, não havendo a necessidade, para tanto, de atualização do rol das coberturas obrigatórias às operadores de plano de saúde, previsto pela RN nº 428/2017, “devendo-se considerar que os atendimentos por meio de telessaúde já são de cobertura obrigatória”.
Os responsáveis pelos setores de Regulação Assistencial, Normas e Habilitação dos Produtos e Gestão de Tecnologias em Saúde sustentam-no com base no fato de a RN nº 428/2017 já prever a cobertura obrigatória de consultas médicas em número ilimitado, em clínicas básicas e especializadas, abrangendo todas as especialidades médicas. Ressaltam, ainda, que muitos procedimentos previstos pelo rol obrigatório são passíveis de atendimento por métodos de telessaúde, utilizados por psicólogos antes mesmo da pandemia de COVID-19.
Constatam que os serviços de atendimento por meios tecnológicos de comunicação à distância não se caracterizam como novos procedimentos, tampouco como atendimento domiciliar (no qual o profissional de saúde vai até a casa do paciente), “mas apenas como uma modalidade de atendimento não presencial, na intenção de cumprimento das coberturas obrigatórias”.
***
MINISTÉRIO DA SAÚDE REGULAMENTA EXERCÍCIO DA TELEMEDICINA DURANTE PANDEMIA DE COVID-19
texto atualizado em 01/04 às 14h06
Em 23/03/2020, foi publicada a Portaria MS n° 467/2020, que dispõe em caráter excepcional e temporário sobre as ações de telemedicina como medida de enfrentamento da emergência de saúde decorrente da COVID-19.
Assim, durante a vigência da situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) – declarada pela Portaria GM/MS nº 188/2020 –, os setores público, suplementar e privado de saúde poderão praticar à distância o atendimento pré-clínico, de suporte assistencial, de consulta, monitoramento e diagnóstico, por meio de recursos tecnológicos que permitam a comunicação direta entre médico e paciente.
A norma não traz expressamente que as práticas acima estariam restritas a casos suspeitos ou confirmados de infecção pelo coronavírus. Ao contrário, pode ser interpretada a favor da possibilidade de a telemedicina ser amplamente utilizada até o fim da ESPIN para tratar quaisquer doenças, sendo medida ainda mais eficaz para evitar a propagação da COVID-19.
O registro do atendimento à distância será feito em prontuário clínico, sendo possível a emissão de atestados ou prescrição de receitas médicas, que serão válidos mediante a sua assinatura eletrônica, por meio de certificados e chaves emitidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), além de outros requisitos formais.
No mesmo sentido, após aprovação pela Câmara dos Deputados em 25/03/2020 e pelo Senado Federal em 31/03/2020, está pendente de sanção presidencial o Projeto de Lei (PL) n° 696/2020. Trata-se de proposta de norma federal para também autorizar, em caráter emergencial, o uso da telemedicina enquanto durar a crise ocasionada pelo novo coronavírus (SARS-CoV-2/COVID-19), permitindo, também, a prescrição remota de medicamentos.
***
CFM SE POSICIONA QUANTO AO USO EXCEPCIONAL DA TELEMEDICINA PARA O COMBATE AO CORONAVÍRUS
texto atualizado em 22/03 às 12h13
Por meio do Ofício nº 1.756/2020, de 19/03/2020 e endereçado ao ministro da Saúde, o Conselho Federal de Medicina (CFM) se posicionou quanto à utilização da telemedicina para o combate à pandemia de coronavírus (COVID-19).
De acordo com o Ofício direcionado ao Ministério da Saúde, a telemedicina poderá ser utilizada, em caráter de excepcionalidade e enquanto durar o combate à pandemia, para as práticas a seguir:
- Teleorientação, para que profissionais médicos realizem à distância a orientação e encaminhamento de pacientes em isolamento;
- Telemonitoramento, ato realizado sob a orientação e supervisão médica para monitoramento ou vigência à distância de parâmetros de saúde e/ou doença; e
- Teleinterconsulta, exclusivamente para troca de informações e opiniões entre médicos, para auxílio diagnóstico ou terapêutico.
***
A DECLARAÇÃO DE EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA EM RAZÃO DA COVID-19 AUTORIZA O USO DE TELEMEDICINA NO BRASIL? [versão reduzida]
texto atualizado em 16/03
Diante do estado de pandemia declarada pela Organização Mundial de Saúde, o Governo Brasileiro e o Ministério da Saúde tomaram medidas emergenciais para assistência mais adequada aos casos de coronavírus (COVID-19).
Em 3 de fevereiro de 2020, o Ministério da Saúde, através da Portaria nº 188, declarou estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19), em razão da Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional feita pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020.
Em seguida, o Governo Federal sancionou a Lei nº 13.979 de 6 de fevereiro de 2020, dispondo sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de COVID-19. Com isso, todo o estado brasileiro e as autoridades de saúde pública passaram a adotar as medidas ali determinadas para enfrentamento da COVID-19.
Não obstante a interpretação do CFM com relação à Resolução nº 1.643/2002 no sentido de que a telemedicina deveria se dar exclusivamente em uma relação entre médicos, um em cada ponta do canal de comunicação, diante da situação de emergência em saúde pública declarada pelo Governo Brasileiro, cabe a todos os serviços e profissionais de saúde, não somente cumprir com as determinações contidas na legislação e nos atos emitidos pelo Governo Federal e Ministério da Saúde, como também garantir que as políticas e práticas internas minimizem a exposição a patógenos respiratórios, incluindo a implementação de medidas antes da chegada do paciente ao serviço de saúde, até que haja o encerramento da aplicação das medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública.
A DECLARAÇÃO DE EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA EM RAZÃO DA COVID-19 AUTORIZA O USO DE TELEMEDICINA NO BRASIL? [versão estendida]
texto atualizado em 16/03
Diante do estado de pandemia declarada pela Organização Mundial de Saúde, o Governo Brasileiro e o Ministério da Saúde tomaram medidas emergenciais para assistência mais adequada aos casos de coronavírus (COVID-19).
Mesmo sem uma regulação mais abrangente e completa da telemedicina no Brasil, entidades privadas do setor de saúde já começam a lançar mão de recursos tecnológicos para prestar atendimento primário e secundário a pacientes por todo o Brasil e surgem, nesse momento, novos questionamentos sobre a legalidade do atendimento remoto médico-paciente.
A Lei nº 3.268/1957 determina que o Conselho Federal de Medicina (CFM) é o órgão supervisor da ética profissional e, ao mesmo tempo, o julgador e disciplinador da classe médica. No uso de tal atribuição, o CFM ao emitir o atual Código de Ética Médica determinou que “o atendimento médico a distância, nos moldes da telemedicina ou de outro método, dar-se-á sob regulamentação do Conselho Federal de Medicina”.
Assim, as regras atualmente vigentes para a prática de atos médicos através da telemedicina constam da Resolução CFM nº 1.643/2002, que define a prática como “o exercício da Medicina através da utilização de metodologias da comunicação audiovisual e de dados, com o objetivo de assistência, educação e pesquisa em Saúde”.
O trecho da Resolução CFM nº 1.643/2002 que é compreendido como a limitação ao exercício da telemedicina se faz presente no artigo 3º, que dispõe que “em caso de emergência, ou quando solicitado pelo médico responsável, o médico que emitir o laudo a distância poderá prestar o devido suporte diagnóstico e terapêutico”.
Entretanto, é esse mesmo dispositivo que, analisado sob a ótica da situação de emergência em saúde pública em que vivemos, nos leva a concluir que, ainda que em caráter temporário, o uso da telemedicina no Brasil está autorizado.
Sem dúvida, a telemedicina representa uma medida de acesso à saúde, conforme reconhecido pela própria Organização Mundial da Saúde (OMS), que identifica a telemedicina como forma de inclusão e aumento da abrangência da medicina, sendo amplamente reconhecida e utilizada por organizações não governamentais e movimentos internacionais consolidados que têm o objetivo de proteger a vida e saúde do ser humano em âmbito internacional, como o Movimento da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho e a organização Médicos sem Fronteiras.
Em 3 de fevereiro de 2020, o Ministério da Saúde, através da Portaria nº 188, declarou estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19), em razão da Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional feita pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020.
Em seguida, o Governo Federal sancionou a Lei nº 13.979 de 6 de fevereiro de 2020, dispondo sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto COVID-19. Com isso, todo o estado brasileiro e as autoridades de saúde pública passaram a adotar as medidas ali determinadas para enfrentamento da COVID-19.
Não obstante a interpretação do CFM com relação à Resolução nº 1.643/2002 com o entendimento de que a telemedicina se daria exclusivamente em uma relação entre médicos, um em cada ponta do canal de comunicação, ou em caso de emergência, é possível argumentar pela legalidade da telemedicina no Brasil, com base em dispositivos da Constituição Federal, Lei do Ato Médico, entre outros, e principalmente na ausência de lei no ordenamento brasileiro que expressamente vede a prestação de serviços de telemedicina.
Por outro lado, é fundado receio de que a prática da telemedicina em desacordo com a regulamentação do CFM poderia implicar na responsabilização/imposição de penalidades aos médicos prestadores do serviço.
Contudo, diante da situação de emergência em saúde pública declarada pelo Governo Brasileiro, e das medidas de prevenção e controle que devem ser adotadas durante a assistência aos casos suspeitos ou confirmados de infecção pela nova COVID-19, cabe a todos os serviços e profissionais de saúde, não somente cumprir com as determinações contidas na legislação e nos atos emitidos pelo Governo Federal e Ministério da Saúde, inclusive o Plano Nacional de Contingência Nacional para Infecção Humana, como também garantir que as políticas e práticas internas minimizem a exposição a patógenos respiratórios, incluindo a implementação de medidas antes da chegada do paciente ao serviço de saúde, conforme Nota Técnica nº 04/2020 GVIMS/GGTES/ANVISA.
O encerramento da aplicação das medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional em decorrência da infecção humana pela COVID-19 fica condicionada ao levantamento da situação de Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional, declarada por meio da Portaria nº 188/GM/MS, de 3 de fevereiro de 2020, que se dará quando a Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde realizar nova avaliação do risco e declarar o encerramento da situação de emergência de saúde pública (Portaria MS 356/2020).