COVID-19 | Ciências da Vida e Saúde - Planos de Saúde

Publicado em 13 de Julho de 2020 em Boletins

Ciências da Vida e Saúde - texto atualizado em 13/07 às 11h37

EXAME DE DETECÇÃO DO NOVO CORONAVÍRUS É DE COBERTURA OBRIGATÓRIA POR PLANOS DE SAÚDE

A partir da publicação das Resoluções Normativas (RN) nº 453/2020, nº 457/2020 e nº 458/2020, todas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), exames diagnósticos relativos ao novo coronavírus (COVID-19) passaram a ser de cobertura obrigatória pelos planos de saúde que operam no país.

De acordo com informações disponibilizadas no site da ANS, o médico que indicar a necessidade do exame deverá orientar o paciente a procurar sua operadora de saúde para que esta indique um estabelecimento de saúde (da rede credenciada) apto a realizar o exame. Neste sentido, caberá a cada operadora definir o melhor fluxo para atendimento de seus beneficiários.

A última vez que um procedimento havia sido incluído de forma extraordinária na lista de cobertura dos planos de saúde, alterando o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, foi em 2016, durante o surto do zika vírus no Brasil, por meio da Resolução Normativa (RN) nº 407/2016.

Ao contrário da RN nº 407/2016, que estabelecia um período de vacatio legis de 30 dias, as RNs nº 453/2020, nº 457/2020 e nº 458/2020 entraram em vigor na data de suas respectivas publicações, sem que houvesse, assim, um prazo de adequação para que as operadoras pudessem se preparar para a nova regra.

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