COVID-19 | Bancário e Operações Financeiras - Distribuição de resultados

Publicado em 07 de Abril de 2020 em Boletins

Bancário e Operações Financeiras - texto atualizado em 07/04 às 00h45

BANCO CENTRAL VEDA TEMPORARIAMENTE A DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS E AUMENTO DE REMUNERAÇÃO DE ADMINISTRADORES A FIM DE AMENIZAR IMPACTOS DA COVID-19

O Banco Central do Brasil (BACEN) publicou nesta segunda-feira, 06 de abril de 2020, com vigência imediata, a Resolução nº 4.797, que estabelece vedações à distribuição de resultados e ao aumento da remuneração de administradores a serem observadas por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN.

A medida visa amenizar os efeitos da crise provocada pela pandemia de COVID-19 e tem caráter transitório, com o objetivo de assegurar a solidez, a estabilidade e o regular funcionamento do Sistema Financeiro Nacional.

De acordo com a Resolução, fica expressamente vedado, até o dia 30 de setembro de 2020:

  1. o pagamento de juros sobre o capital próprio e dividendos acima do mínimo obrigatório estabelecido no estatuto social;
  2. a recompra de ações próprias, exceto se realizada por meio de bolsas ou de mercado de balcão organizado, para permanência em tesouraria e venda posterior, até o limite de 5% das ações emitidas, ali incluídas as ações contabilizadas em tesouraria na entrada em vigor da Resolução, com autorização do BACEN;
  3. a redução do capital social, quando legalmente possível;
  4. o aumento da remuneração, fixa ou variável, de diretores e membros do conselho de administração, no caso das sociedades anônimas, e dos administradores, no caso de sociedades limitadas, aqui incluídos bônus, participação nos lucros e quaisquer parcelas de remuneração diferidas e outros incentivos remuneratórios associados ao desempenho; e
  5. a antecipação do pagamento de quaisquer dos itens anteriores.

As vedações impostas aplicam-se a todos os pagamentos a serem realizados a partir de 06 de abril até 30 de setembro de 2020, assim como àqueles apurados nas datas-bases compreendidas nesse período. Ainda, os montantes retidos em decorrência da vedação imposta não podem ser objeto de obrigação futura nem ser vinculados de qualquer forma a pagamentos de dividendos no futuro.