COVID-19 | Administrativo - MP nº 961: licitações e contratos

Publicado em 11 de Maio de 2020 em Boletins

Administrativo - texto atualizado em 11/05 às 18h19

MP nº 961 autoriza pagamentos antecipados nas licitações e contratos administrativos, uniformiza os limites de dispensa de licitação e amplia o uso do RDC

Em 07/05/2020 foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) a Medida Provisória (MP) nº 961/2020, editada pelo presidente da República, Jair Bolsonaro, que autoriza pagamentos antecipados nas licitações e contratos administrativos, uniformiza os limites de dispensa de licitação e amplia o uso do Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), durante o estado de calamidade decorrente da COVID-19, reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6/2020.

As disposições previstas nessa MP aplicam-se à administração pública de todos os entes federativos, de todos os poderes e órgãos constitucionalmente autônomos. As disposições da MP também se aplicam aos atos realizados durante o estado de calamidade decorrente da COVID-19 e aos contratos firmados durante o período da calamidade, independentemente do seu prazo ou do prazo de suas prorrogações.

A MP uniformiza os seguintes limites de dispensa de licitação (incisos I e II do caput do art. 24 da Lei nº 8.666/1993 - Lei de Licitações):

  • para obras e serviços de engenharia, até R$ 100.000,00 (cem mil reais), desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou que não sejam obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizados conjunta e concomitantemente;
  • para os demais serviços, compras e alienações, até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior valor que possa ser realizada de uma só vez.

A MP prevê também que a administração pública poderá realizar o pagamento antecipado nas licitações e nos contratos, desde que isso represente condição indispensável para obter o bem ou para assegurar a prestação do serviço, ou propicie uma significativa economia de recursos. A administração deverá prever a antecipação de pagamento em edital ou no instrumento de adjudicação de compra direta e deverá exigir a devolução integral do valor antecipado na hipótese de inexecução do objeto. Não poderá, porém, ser feito pagamento antecipado nos contratos de prestação de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra.

Para realizar o pagamento antecipado, a administração poderá prever cautelas aptas a reduzir o risco de inadimplemento contratual, tais como: (i) a comprovação de execução de parte ou de etapa inicial do objeto contratual, para a antecipação do valor restante; (ii) a prestação de garantia, como caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, seguro-garantia ou fiança bancária, de até 30% do valor do objeto; (iii) a emissão de título de crédito pelo contratado; (iv) o acompanhamento da mercadoria, em qualquer etapa do transporte, por representante da administração; e (v) a exigência de certificação do produto ou do fornecedor.

Outro ponto importante da MP é que foi possibilitada a aplicação do Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), de que trata a Lei nº 12.462/2011, para licitações e contratações de quaisquer obras, serviços, compras, alienações e locações durante o estado de calamidade causado pela pandemia de COVID-19.

Agora, a MP deverá ser deliberada pelo Congresso Nacional nos termos do Ato Conjunto das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal nº 1/2020, que simplifica a tramitação de MPs durante o estado de calamidade pública decorrente da COVID-19. Na prática, a MP poderá ser deliberada diretamente no Plenário de cada Casa Legislativa, sem que tenha de passar antes por uma Comissão Mista criada pelo Congresso.

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