CMN e CNSP atualizam diretrizes de investimento das entidades supervisionadas pela SUSEP

Publicado em 07 de Janeiro de 2020 em Boletins

Mercado de Capitais | Seguros e Resseguros 

O Conselho Monetário Nacional (CMN) editou a Resolução CMN nº 4.769, de 19 de dezembro de 2019, (Resolução CMN 4.769), alterando o Regulamento anexo à Resolução CMN nº 4.444, de 13 de novembro de 2015, (Resolução CMN 4.444), que regulamenta a aplicação dos recursos das reservas técnicas, das provisões e dos fundos das entidades supervisionadas pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP).

O Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), por sua vez, editou a Resolução CNSP nº 376, de 27 de dezembro de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 30 de dezembro de 2019 (Resolução CNSP 376), alterando a Resolução CNSP nº 321/2015, que, entre diversos assuntos, também regulamenta os investimentos pelas seguradoras, entidades abertas de previdência complementar, sociedades de capitalização e resseguradores locais. Referida norma não chegou a ser objeto de consulta pública, embora já fosse aguardada pelo mercado de (res)seguros, considerando a necessidade de compatibilização com as regras do CNSP com aquelas do CMN.

As novas Resoluções introduziram atualizações relevantes. Entre elas, a observância, sempre que possível, aos aspectos relacionados à sustentabilidade econômica, ambiental, social e de governança dos investimentos. Cabe destacar que tal previsão segue a mesma linha já trazida recentemente pela regulamentação dos fundos de pensão (Resolução CMN 4.661) e isso reflete em uma tendência global, já em prática em alguns países, que envolve a incorporação de tais critérios de impacto aos investimentos financeiros.

Além disso, as normas trazem definições mais claras a respeito do conceito de partes relacionadas quanto aos garantidores de recursos de reservas técnicas e à obrigação de que ativos garantidores devem ser necessariamente financeiros e documentados em sistemas de registro.

A nova regulamentação introduziu um procedimento específico e detalhado para investimento em derivativos, deixando clara a vedação para aquisição de ativos desse tipo que possam gerar perda superior ao patrimônio líquido do fundo de investimento, ou que obrigue o cotista a aportar recursos adicionais para cobrir o patrimônio do fundo. Ainda, prevê esclarecimentos adicionais em relação aos limites mínimos de investimentos e consequente necessidade de modificação nos conteúdos mínimos de políticas de investimentos mantidas pelas entidades.

Outras atualizações interessantes envolvem a previsão para aquisição de cotas de (i) fundos de investimentos de índice de renda fixa admitidas à negociação no mercado secundário, e (ii) Fundos de Investimento em Participação (FIP) e Fundos de Ações – Mercado de Acesso.

As regras trazem uma exigência adicional para o caso de investimentos em FIPs, determinando que o gestor do FIP mantenha, no mínimo, 3% (três por cento) do capital subscrito no fundo. É a chamada regra de skin in the game, na qual o gestor de recursos se obriga a colocar recursos próprios no fundo a ser constituído. É uma regra que gera opiniões diversas, enquanto alguns entendem que o fato de o gestor despender recursos próprios em um investimento resulte em segurança adicional às entidades no sentido de a gestão ser feita de forma responsável e segura; outros argumentam que inúmeros gestores não estariam dispostos a despender capital próprio em um fundo, dado que a sua atividade é meramente de gestão de recursos, e não de investidor. Apesar de a regra poder afastar gestores menores, é provável que gestoras de grande porte estejam dispostas a atender tal requerimento especificamente no caso dos FIPs.

Ambas as Resoluções entraram em vigor no dia 1º de janeiro de 2020. Entretanto, a elaboração ou atualização da política de investimentos das entidades supervisionadas pela SUSEP deverá ocorrer até 30 de junho de 2020.

Nossos times de Mercado de Capitais e de Seguros e Resseguros estão à disposição para quaisquer esclarecimentos necessários.

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