Boletim - O Substitutivo adotado pela Comissão Especial destinada a analisar o Projeto de Lei de Seguros foi aprovado

Publicado em 20 de Fevereiro de 2017 em Boletins

O Substitutivo adotado pela Comissão Especial destinada a analisar o Projeto de Lei de Seguros (PL 3.555, de 2004), ao qual estão apensados o PL nº 8.034/2010 e PL nº 8.290/2014, foi aprovado em dezembro/2016 e, em breve, iniciará seu trâmite no Senado, sendo que há grandes chances de sua aprovação ocorrer ainda no ano de 2017.

As audiências públicas que geraram o substitutivo atual contaram com a participação da Funenseg, da Fenseg; do Sincor/MG; da SENACON; da Cnseg; da Fenacor e da SUSEP.

O Projeto de Lei de Seguros consiste em 129 artigos, divididos em seis títulos:

  • Título I: Disposições Gerais (arts. 1 a 92);
  • Título II: Seguros de Danos (arts. 93 a 109);
  • Título III: Seguros Sobre a Vida e a Integridade Física (arts. 110 a 122);
  • Título IV: Seguros Obrigatórios (art. 123);
  • Título V: Prescrição (art. 124 a 125);
  • Título VI: Disposições Finais e Transitórias (arts. 126 a 129).

Nas Disposições Gerais, o texto trata das seguintes matérias: (i) objeto e âmbito de aplicação; (ii) interesse; (iii) risco; (iv) prêmio; (v) seguro em favor de terceiro; (vi) cosseguro e seguro cumulativo; (vii) intervenientes no contrato; (viii) formação e duração do contrato; (ix) prova do contrato; (x) interpretação do contrato; (xi) resseguro; (xii) sinistro; (xiii) regulação e liquidação de sinistros.

Os artigos relacionados aos seguros de danos estão divididos em três capítulos, a saber: disposições gerais, seguro de responsabilidade civil e transferência do interesse; já, nos seguros sobre a vida e a integridade física; seguros obrigatórios, prescrição e disposições finais não há divisão por capítulo.

O Projeto de Lei revoga, expressamente, o capítulo do Código Civil que trata de seguros (artigos 757 a 802), além de alguns artigos referentes à prescrição.

São inúmeras as inovações promovidas pelo projeto, dentre as quais destacamos as seguintes:

(i) Previsão expressa de que integram as atividades da seguradora, além dos contratos de seguro, também os contratos necessários à sua plena viabilidade, como o resseguro e a retrocessão;

(ii) Sistemática em relação à cessão da posição contratual do seguro;

(iii) Introdução do conceito de agravamento “relevante” do risco;

(iv) Regras específicas para a mora no pagamento do prêmio, diferenciando a resolução do contrato da suspensão e estabelecendo a necessidade de notificação ao segurado com prazo para purgação da mora em 15 dias;

(v) Criação de uma condição para a execução da cobrança do prêmio, com a previsão de que esta será cabível se infrutífera a notificação realizada pela seguradora;

(vi) Possibilidade de o estipulante substituir processualmente o segurado e o beneficiário para exigir, em favor exclusivo destes, o cumprimento das obrigações derivadas do contrato;

(vii) Previsão expressa do conceito de estipulante como aquele que tiver vínculo anterior e não securitário com o grupo de pessoas em proveito do qual contratar o seguro, sem o que o seguro será considerado individual;

(viii) Regra determinando que a cosseguradora líder substitua as demais na regulação do sinistro, de forma ativa e passiva, nas arbitragens e processos judiciais. Ainda em relação ao cosseguro, apesar de conter previsão expressa de que não há solidariedade entre as cosseguradoras, o projeto cria uma solidariedade “de fato” ao prever que o descumprimento de obrigações das cosseguradoras não prejudicará o segurado, beneficiário ou terceiro que será pago pela cosseguradora líder, resolvendo-se a questão em perdas e danos entre as cosseguradoras;

(ix) Prazo máximo de cinco dias úteis para o corretor de seguro entregar ao destinatário dos documentos (segurado, seguradora ou terceiro) os dados que lhe forem confiados;

(x) Possibilidade de o contrato de seguro ser provado por todos os meios admitidos em direito, vedada a prova exclusivamente testemunhal, consagrando o contrato de seguro como consensual e não formal;

(xi) Extenso capítulo tratando do resseguro, com a previsão de que (a) é válido o pagamento feito diretamente pelo ressegurador ao segurado quando a seguradora se encontrar insolvente, sem diferenciar se se trata de contrato automático ou facultativo, contrariando o regime atualmente previsto na Lei Complementar nº 126/07; (b) o ressegurador poderá intervir em eventual litígio do segurador como assistente simples; (c) diversos outros dispositivos de cunho processual e material que irão interferir na sistemática prevista hoje, conforme tivemos a oportunidade de comentar em artigo recentemente publicado em comemoração aos dez anos do fim do monopólio de resseguros, no Brasil;

(xii) Diversas regras sobre regulação de sinistro, com a previsão de que, em caso de dúvida sobre critérios e fórmulas destinados à apuração do valor da dívida da seguradora, serão adotados aqueles que forem mais favoráveis ao segurado ou ao beneficiário, conforme o caso;

(xiii) Novo regime prescricional das pretensões (a) da seguradora para a cobrança do prêmio ou qualquer outra pretensão contra o segurado e o estipulante do seguro, (b) do corretor de seguro para a cobrança de suas comissões, (c) das cosseguradoras, entre si, (d) entre seguradoras, resseguradoras e retrocessionárias, (e) do segurado para exigir indenização, capital, reserva matemática, prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias e restituição de prêmio em seu favor, após a recepção da recusa expressa e motivada da seguradora;

(xiv) Determinação da competência absoluta da justiça brasileira para decidir litígios relativos aos seguros celebrados no Brasil (o que contraria a Lei de Arbitragem que permite que as partes escolham lei e jurisdição estrangeira toda vez que arbitragem seja escolhida como forma de resolução de conflitos);

(xv) Determinação do foro de domicílio no Brasil da seguradora, resseguradora e a retrocessionária, para as ações e arbitragens promovidas entre essas, em que sejam discutidos seguros (também em contradição ao que estabelece a Lei de Arbitragem).

De forma geral, verifica-se um caráter extremamente protecionista ao segurado e uma ausência de compatibilidade de muitos dispositivos em relação aos seguros de grandes riscos e não sujeitos à relação consumerista, além de uma forte interferência na legislação processual e na própria legislação de arbitragem, o que, certamente, suscitará dúvidas e ensejará debates acerca de sua legalidade.

Entendemos que tal como está, o texto atual do Projeto de Lei de Seguros vai ao desencontro da busca por uma legislação minimalista e clara no âmbito de seguros e resseguros, e esperamos que as suas disposições sejam revistas pelo Senado Federal para que sejam aperfeiçoadas e, em alguns casos, completamente reescritas ou simplesmente suprimidas (como os artigos que tratam do resseguro).

Em sendo aprovada, a nova lei de seguros entrará em vigor um ano após a sua publicação.

O nosso time de seguros e resseguros está acompanhando periodicamente o trâmite do projeto de lei nas Casas Legislativas e tem estudado profundamente os artigos, bem como os seus impactos, colocando-se, desde já, à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas sobre o assunto.

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