Boletim Mercado de Capitais - Conselho de Recursos do SFN aprova sua primeira súmula

Publicado em 05 de Maio de 2017 em Boletins

O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) aprovou, durante sua 401ª Sessão de Julgamento, realizada em 18/04/2017, o Enunciado da Súmula nº 1, que dispõe que a “irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela declaração do ativo à autoridade fiscal.” A publicação da Súmula nº 1 no Diário Oficial da União ocorreu em 02/05/2017, passando a ter efeito vinculante imediato para os integrantes do CRSFN.

Essa é a primeira Súmula aprovada pelo CRSFN após a edição do Decreto nº 8.652, de 28/01/2016, que dispõe sobre o funcionamento do referido Conselho, e que revogou o Decreto nº 1.935, de 20/06/1996, o qual aprovara o antigo Regimento Interno. O Decreto nº 8.652/2016 foi resultado de estudos que o Ministério da Fazenda vinha desenvolvendo há alguns anos, buscando acelerar o julgamento dos recursos das punições administrativas aplicadas pelo Banco Central, pela Comissão de Valores Mobiliários e pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras. Em linha com o Decreto, o Ministro da Fazenda editou a Portaria nº 68, de 26/02/2016, que aprovou o novo Regimento Interno do CRSFN, trazendo mudanças significativas no funcionamento deste Colegiado.

A possibilidade de editar súmulas que consolidam o entendimento do CRSFN sobre assuntos recorrentes foi uma das novidades trazidas pelo Decreto nº 8.652/2016 e pelo Novo Regimento Interno, com o intuito de acelerar o julgamento dos recursos.

A nova regulamentação prevê que as propostas de súmulas podem ser apresentadas por qualquer um dos conselheiros, pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ou pelo Secretário Executivo do CRSFN, e devem ser instruídas de, no mínimo, cinco decisões concordantes proferidas por, ao menos, seis dos oito conselheiros.

Editada a súmula, o Presidente do CRSFN poderá decidir, facultativamente, de forma monocrática, os recursos que tratem sobre a matéria sumulada, ou poderá submetê-los a julgamento do Colegiado. Caso não decididos monocraticamente, poderão ser deliberados pelo Colegiado em sessões não presenciais, independentemente do valor da multa aplicada. A súmula poderá ser revista ou cancelada por proposta de qualquer uma das pessoas com atribuição de propô-la, devendo a revogação observar os mesmos procedimentos adotados para sua edição.

Inscreva-se em nossa newsletter e fique por dentro dos assuntos relevantes do direito