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Foto: STF defere parcialmente medidas cautelares em ADIs envolvendo a Lei das Bets
13/11/24

STF defere parcialmente medidas cautelares em ADIs envolvendo a Lei das Bets

Tempo de leitura: 4 min

Foi publicada hoje decisão do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Luiz Fux, deferindo parcialmente as medidas cautelares pleiteadas em duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs), que visam à declaração de inconstitucionalidade da Lei das Bets. A decisão determina que (i) tenham aplicação imediata as medidas referentes à publicidade quanto às crianças e adolescentes, previstas na Portaria nº 1.231/2024, que estabelece as regras para as ações de comunicação, de publicidade e propaganda nas apostas de quota fixa; e (ii) sejam implementadas, pelo Ministério da Fazenda, medidas imediatas de proteção especial que impeçam a participação nas apostas de quota fixa com recursos provenientes de programas sociais e assistenciais como o Bolsa Família, o Benefício de Prestação Continuada e congêneres.

Assim, a partir de hoje estão vedadas, por exemplo, ações de comunicação, de publicidade e propaganda e de marketing de loteria de apostas de quota fixa que sejam veiculadas em locais destinados à frequência de pessoas menores de 18 anos; sejam veiculadas em meios de comunicação ou em programas nos quais menores de idade constituam a principal audiência ou em sítio eletrônico com perfil de audiência de menores; utilizem imagens de crianças e de adolescentes ou elementos particularmente apelativos para os menores de 18 anos. A partir de hoje também toda ação de comunicação, de publicidade e propaganda e de marketing, inclusive em ambiente digital, deve exibir restrição etária, com símbolo “18+” ou aviso “proibido para menores de 18 anos”.

As empresas de apostas também não podem patrocinar crianças ou adolescentes; buscar influenciar ou incentivar menores a apostarem; patrocinar eventos dirigidos majoritariamente a crianças ou adolescentes; e patrocinar equipes juvenis ou infantis. Além disso, a logomarca não deverá ser incluída em artigos e bens cuja comercialização seja destinada a menores de 18 anos, e os artigos destinados a adultos só poderão ser disponibilizados também a menores se não houver qualquer referência à empresa de apostas.

Essas obrigações estão em linha com o Anexo X do Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária (CONAR), publicado em dezembro de 2023, que contém as regras sobre os anúncios de apostas, o qual possui particular atenção à necessidade de proteger crianças e adolescentes. O Anexo X estabelece, por exemplo, que as mensagens são exclusivamente destinadas ao público adulto, ou seja, crianças e adolescentes não podem ser participantes ou público-alvo e as publicidades em redes sociais somente devem usar páginas, blogs, canais, perfis ou influenciadores que tenham adultos como seu público-alvo. É vedada também a reprodução de publicidade em materiais comerciais de divulgação, como roupas, equipamentos ou produtos destinados ao uso específico por crianças e adolescentes, não podendo conter símbolos ou desenhos, entre outros elementos visuais, verbais ou escritos que sejam voltados ao universo infantojuvenil.

A decisão do STF reflete a preocupação sobre alegados impactos deletérios da publicidade de apostas na saúde mental de crianças e adolescentes, e das apostas nos orçamentos familiares, particularmente de pessoas beneficiárias de programas sociais e assistenciais. A decisão foi proferida após audiência pública realizada no âmbito das ADIs, que contou com a participação de mais de 40 pessoas, entre acadêmicos, especialistas estrangeiros, entes governamentais, representantes do Poder Executivo, do Senado Federal, da Procuradoria-Geral da República, das Defensorias Públicas, da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), de clubes de futebol e da sociedade civil em geral.

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