
Superior Tribunal de Justiça conclui julgamento do Tema 929, afasta a necessidade de comprovação de má-fé subjetiva e estabelece critérios para a restituição em dobro no CDC
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu, em sessão virtual realizada entre 8 e 15 de setembro de 2026, o julgamento do Tema Repetitivo 929, que trata das hipóteses de aplicação da restituição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O Tema 929 do STJ vinha sendo acompanhado com grande expectativa por consumidores, fornecedores e operadores do Direito, em razão do elevado número de processos sobrestados em todo o país e dos potenciais impactos financeiros decorrentes da definição da matéria.
Entendimento do STJ sobre a restituição em dobro no CDC
No julgamento, a Corte Especial reafirmou o entendimento de que a restituição em dobro no CDC dos valores cobrados indevidamente não depende da comprovação de má-fé subjetiva do fornecedor. A medida é cabível quando a cobrança configurar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Embora ainda se aguarde a publicação do acórdão, foi proclamada a seguinte tese repetitiva:
(i) A restituição em dobro do indébito (art.42, parágrafo único, do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, sendo cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
(i.a) A demonstração da omissão ou da recusa do fornecedor, como, por exemplo, em resposta a pedido informal e prévio do consumidor apontando a irregularidade da cobrança, será indício suficiente para embasar a pretensão de repetição em dobro.
(i.b) Caberá ao fornecedor, na contestação ou na fase instrutória do processo, demonstrar que não atuou em contrariedade à boa-fé objetiva, isto é, que não agiu de forma desleal ou descuidada.
(i.c) Se houver divergência jurisprudencial em relação ao objeto da cobrança indevida ou a cláusula contratual em que se baseie for posteriormente declarada nula, configurar-se-á hipótese de engano justificável, excludente apta a afastar a incidência da sanção civil de repetição em dobro do indébito.
A tese reafirma, em linhas gerais, o entendimento anteriormente adotado pela própria Corte Especial nos julgamentos conjuntos realizados em 2020.
Boa-fé objetiva e ônus da prova
A principal novidade do julgamento está na fixação de parâmetros objetivos para a aferição da boa-fé objetiva, especialmente no que diz respeito à distribuição do ônus probatório e à definição de hipóteses aptas a caracterizar o engano justificável.
Chama atenção, nesse contexto, a previsão de que a demonstração da omissão ou da recusa do fornecedor em corrigir a cobrança apontada pelo consumidor poderá constituir elemento suficiente para embasar o pedido de restituição em dobro.
Por outro lado, a tese também enfatiza a necessidade de análise das circunstâncias concretas do caso, atribuindo ao fornecedor o ônus de demonstrar que sua atuação não foi incompatível com os deveres decorrentes da boa-fé objetiva.
Engano justificável e impactos nos litígios
Um dos aspectos com mais potencial para gerar debates judiciais é o item (i.c) da tese, que reconhece a existência de hipótese de engano justificável quando houver divergência jurisprudencial acerca da legalidade da cobrança ou quando a cláusula contratual utilizada como fundamento para a cobrança vier a ser declarada nula.
A interpretação dos contornos dessa excludente deverá desempenhar papel central em litígios envolvendo serviços regulados, contratos de adesão, serviços financeiros, telecomunicações e mercados sujeitos a intensa evolução regulatória e jurisprudencial.
Modulação dos efeitos e publicação do acórdão
Um dos pontos que havia despertado atenção durante o julgamento dizia respeito à eventual modulação dos efeitos da tese repetitiva, questão que foi objeto de divergência entre os Ministros ao longo das sessões de julgamento.
Embora a proclamação do resultado não tenha feito referência expressa ao tema, os votos dos Ministros indicam que a Corte Especial afastou a modulação dos efeitos.
De todo modo, a publicação do acórdão permanece relevante para a consolidação da redação final do precedente e para a compreensão integral dos fundamentos adotados pelos Ministros, bem como para o adequado dimensionamento de seus reflexos sobre os casos concretos.









