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Foto: Refaz Reconstrução – Parcelamento de Débitos Fiscais – Estado do Rio Grande do Sul (Decreto n° 58.067/2025)
20/03/25

Refaz Reconstrução – Parcelamento de Débitos Fiscais – Estado do Rio Grande do Sul (Decreto n° 58.067/2025)

Tempo de leitura: 4 min

Descrição

Opção de parcelamento ou quitação para créditos tributários provenientes do ICM e do ICMS, vencidos até 31 de dezembro de 2024, abrangendo débitos constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive ajuizados./

Adesão

Deverá ser requerida até o dia 30 de abril de 2025, por meio do E-Cac da Sefaz/RS ou, para pagamentos à vista, por meio do sítio eletrônico https://www.sefaz.rs.gov.br/cobranca/parcelamento/indexpublicogeral.

Caso o crédito tributário contenha também parcelas com vencimento posteriores a 31 de dezembro de 2024, somente poderá ser objeto de adesão se houver a solicitação formal até 11 de abril de 2025 de separação dessas parcelas.

Benefícios

Desconto no valor dos juros, multas moratórias ou punitivas e seus respectivos acréscimos legais, conforme a modalidade a ser escolhida:

Opções do Refaz Reconstrução 2025

Modalidade

Pagamento

Desconto

Negociação de todos os débitos À vista 95%
Negociação de todos os débitos Parcelado em até 6 vezes 90%
Negociação de débitos selecionados À vista 75%
Negociação de débitos selecionados Parcelado em até 18 vezes 70%
Negociação de débitos selecionados Parcelado de 19 a 36 vezes 50%
Negociação de débitos selecionados Parcelado de 37 a 60 vezes 30%
Negociação de débitos selecionados Parcelado de 61 a 120 vezes 10%

 

Condições

A adesão ao Programa implica confissão da dívida fiscal, ficando condicionada à desistência e renúncia ao direito de processos administrativos e ações judiciais que tratem dos créditos tributários incluídos.

Para créditos tributários exigidos na via judicial, a adesão ao Programa não dispensa o recolhimento de custas, emolumentos e demais despesas processuais, permanecendo também devidos os honorários advocatícios dos embargos de devedor e/ou das demais ações judiciais propostas pelo contribuinte. Já os honorários relativos às execuções fiscais deverão ser quitados conforme ato do Procurador-Geral do Estado e nos prazos fixados para o pagamento do crédito tributário.

Na opção de pagamento parcelado, o valor mínimo de cada parcela será de R$ 40,00 por crédito tributário e R$ 300 por pedido. Além disso, sobre o crédito tributário parcelado haverá o acréscimo da Taxa SELIC.

Não é possível o parcelamento de débitos que estejam integralmente garantidos por depósito judicial. Nesses casos é autorizado somente o pagamento à vista.

É vedado o enquadramento dos créditos tributários que sejam objeto de pedido de compensação homologado. Pedidos não-homologados poderão ser enquadrados se houver desistência até o dia 11 de abril de 2025.

É vedado o enquadramento dos créditos tributários cuja ação judicial tenha transitado em julgado favoravelmente à Fazenda Pública e que estejam garantidos por depósito, seguro garantia ou fiança bancária.

Os créditos tributários objetos de parcelamentos em curso poderão ser incluídos no Programa REFAZ Construção, permanecendo vigentes até a sua quitação eventuais garantias já apresentadas pelo contribuinte em tais parcelamentos.

Os descontos do Programa não são cumulativos com a redução prevista no Programa COMPENSA-RS (Decreto n.° 53.974/2018).

O parcelamento efetuado por meio deste Programa será revogado em caso de inadimplência das parcelas por três meses consecutivos ou em caso de falta de regularização de créditos tributários de ICMS declarados em DeSTDA, GIA ou GIA-ST no sistema de controle da dívida ativa do Estado.

Mais informações

Para maiores informações, acesse: https://atendimento.receita.rs.gov.br/pessoa-juridica/servicos?servico=2263

Material produzido por:

Tributário

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