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Foto: Publicado Novo Marco Legal do Mercado de Câmbio
04/01/22

Publicado Novo Marco Legal do Mercado de Câmbio

Tempo de leitura: 4 min

Foi publicada no Diário Oficial da União de 30 de dezembro de 2021 a Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021 (“Marco Legal do Câmbio”), que cria o novo Marco Legal do Mercado de Câmbio e prevê a modernização do mercado de câmbio no país.

Sobre as mudanças propostas pelo Marco Legal do Câmbio, é possível enquadrá-las em quatro vertentes: (i) alocação e regulamentação de recursos oriundos de exportação; (ii) pagamentos em moeda estrangeira ou local; (iii) porte de valores por pessoas físicas (viajantes); e (iv) abertura de conta no Brasil em moeda estrangeira.

Sobre a alocação de recursos oriundos de exportação, o Marco Legal do Câmbio retirou as restrições anteriormente existentes de que os recursos decorrentes de exportação, mantidos por exportadores no exterior, sejam utilizados somente para investimentos, aplicação financeira ou para o pagamento de obrigações do próprio exportador. Agora, o exportador também poderá utilizar esses recursos para concessão de empréstimos no exterior.

Sobre a regulamentação, algumas atribuições sobre operações de câmbio, contratos futuros de câmbio e até mesmo contratos de swap do Conselho Monetário Nacional (CMN) passarão a ser de competência do Banco Central do Brasil (Bacen).

Sobre os pagamentos em moeda estrangeira ou local, a Lei nº 14.286 permite que obrigações de pagamento devidas em território nacional e devidamente pagas com recursos oriundos do exterior possam ser efetuadas em moeda estrangeira, como é o caso do pagamento dos contratos de arrendamento mercantil (leasing) realizado por agentes residentes no Brasil, mas que os recursos sejam captados no exterior. Seguindo na linha de pagamentos, as remessas feitas ao exterior, a título de pagamento de royalties, dentre outras finalidades, poderão ser feitas sem a necessidade de registro prévio perante o Bacen; dessa forma, a única obrigação por parte do remetente é o pagamento do imposto devido em virtude da remessa.

Sobre o porte de dinheiro por parte de pessoas físicas, o Marco Legal do Câmbio aumentou de R$ 10 mil para US$ 10 mil, ou seu equivalente em outras moedas, o limite de dinheiro vivo que cada pessoa física pode portar ao sair ou entrar no Brasil, podendo o montante ser em qualquer outra moeda estrangeira desde que respeitado o novo limite. No entanto, as negociações feitas entre pessoas físicas foram limitadas a US$ 500 ou seu equivalente em outras moedas, sendo tal medida um meio de impulsionar o uso e desenvolvimento de plataformas de câmbio para negociações desta natureza.

Sobre a abertura de conta em território nacional utilizando moeda estrangeira, com o Marco Legal do Câmbio, pessoas físicas e jurídicas que estejam de acordo com os requisitos estipulados pelo Bacen poderão abrir uma conta nacional com valores em moeda estrangeira.

Além dos pontos abordados acima, o Marco Legal do Câmbio passou a permitir que instituições financeiras ou instituições similares, devidamente autorizadas a funcionar pelo Bacen, possam alocar ou destinar recursos captados em território nacional ou no exterior para operações de crédito ou de financiamento diretamente no exterior, desde que sejam observados todos os requisitos regulatórios, de acordo com a atuação de cada instituição específica.

Do ponto de vista regulatório e de controle de informações, o Bacen, com o novo Marco Legal do Câmbio, poderá solicitar informações de pessoas físicas e jurídicas residentes no Brasil para compilar dados financeiros, de forma anônima. Aqueles que se recusarem a fornecer as informações solicitadas poderão pagar multa ou sofrer sanções administrativas. Os dados coletados servirão para formação de dados estatísticos de ordem macroeconômica.

Por fim, é importante mencionar que a Lei nº 14.286 entrará em vigor somente após um ano de sua publicação, isto é, 30 de dezembro de 2022. Tal período servirá para que CMN e Bacen possam publicar regulamentações específicas sobre os temas tratados na lei, bem como para que os agentes atuantes no mercado de câmbio possam adequar seus sistemas e procedimentos para recepcionar as novas mudanças.

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