
Na última semana, o presidente do Senado apresentou o Projeto de Lei nº 1.086/2022, que propõe alterações na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e no Código Civil com o objetivo de pacificar o entendimento quanto à incidência de correção monetária e juros de mora em relação a dívidas cíveis e trabalhistas.
Especificamente no que tange às obrigações de natureza civil, o projeto propõe que, não cumprida a obrigação, deve incidir atualização monetária correspondente ao IPCA-E e juros de mora equivalentes à remuneração adicional dos depósitos da poupança, conforme estabelecido no art. 12, inciso II, da Lei nº 8.177/1991. Portanto, segundo proposto, passarão a incidir juros de 0,5% ao mês enquanto a meta da SELIC for fixada em patamar superior a 8,5%; nos demais casos, os juros passariam a ser equivalentes a 70% (setenta por cento) da meta da taxa SELIC ao ano.
A proposta busca uniformizar os critérios para atualização de tais dívidas. O STJ já havia pacificado o entendimento de que a taxa aplicável deveria ser a SELIC – a qual engloba tanto a atualização monetária do débito como juros de mora. Mas diversos Tribunais seguem posicionamento oposto, decidindo que as dívidas devem ser atualizadas monetariamente por meio do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), com aplicação de juros de mora de 1% ao mês.
Atualmente, o tema está afetado à Corte Especial do STJ, sob relatoria do ministro Luis Felipe Salomão (vide Recurso Especial nº 1.795.982/SP), que rejeita a aplicação da SELIC para tais dívidas. Ainda não há previsão de julgamento definitivo da matéria.
O projeto de lei pretende acabar com a atual insegurança jurídica advinda “de um lado, da falta de atualização da legislação vigente relacionada à correção monetária e aos juros de mora e, de outro, das interpretações conflitantes conferidas às normas atuais pelos diversos órgãos e instâncias do Poder Judiciário”.
A proposta ainda percorrerá longo caminho no Congresso Nacional, mas poderá impactar significativamente o valor das obrigações cíveis a serem pagas no futuro.






