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Foto: Procedimento de redeterminação de direito antidumping aplicado a empresas tailandesas, exportadoras de ácido cítrico e determinados sais e ésteres de ácido cítrico, é iniciado
06/05/24

Procedimento de redeterminação de direito antidumping aplicado a empresas tailandesas, exportadoras de ácido cítrico e determinados sais e ésteres de ácido cítrico, é iniciado

Tempo de leitura: 3 min

Foi publicada a Circular SECEX nº 16/2024, que iniciou o procedimento administrativo de redeterminação do direito antidumping aplicado às empresas tailandesas COFCO Biochemical (Thailand) CO., LTD. e Sunshine Biotech International CO, LTD., o qual impôs a medida antidumping às importações brasileiras de ácido cítrico e determinados sais e ésteres de ácido cítrico, denominados “ACSM”, classificados nas NCMs 2918.14.00 e 2918.15.00.

O ácido cítrico, o citrato de sódio e o citrato de potássio são produtos químicos utilizados na produção e na formulação de uma grande variedade de produtos. O maior segmento de utilização final do mercado brasileiro é o de alimentos e bebidas (em especial, refrigerantes), seguido pelo segmento de aplicações industriais (particularmente, detergentes e produtos de limpeza domésticos) e aplicações farmacêuticas (incluindo produtos de beleza e para higiene bucal/cosméticos).

A petição foi apresentada pela Associação Brasileira da Indústria de Ácido Cítrico e Derivados (ABIACID).

A análise de redeterminação considerou o período de setembro de 2022 a agosto de 2023.

Foi constatado que o preço das importações do ACSM tailandês se reduziu após a aplicação da medida antidumping, fazendo com que ingressasse no mercado brasileiro, ao longo do período analisado, em patamar inferior ao “preço de não dano” calculado para a indústria doméstica, ainda que considerada a proteção fornecida pela medida antidumping. Por essa razão, há indícios de que a medida antidumping aplicada estaria com sua eficácia comprometida, em virtude de o preço de exportação haver se reduzido.

O processo de redeterminação terá duração de três meses, contado da data de seu início, e, ao longo deste período, exportadores, produtores estrangeiros, importadores e produtores domésticos disporão de ampla oportunidade para esclarecer aspectos relativos aos preços de exportação ou de revenda do produto objeto do direito no mercado interno brasileiro. Para tanto, serão concedidos 45 dias, contados da data de publicação do ato que deu início à redeterminação, para que as partes interessadas possam manifestar-se por escrito ou submeter elementos de prova.

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