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Foto: Portaria do Governo Federal busca garantir mais recursos para promoção das Parcerias Público-Privadas
24/04/23

Portaria do Governo Federal busca garantir mais recursos para promoção das Parcerias Público-Privadas

Tempo de leitura: 3 min

Publicada em 20 de abril de 2023, a Portaria STN/MF nº 138/2023 estabelece regras para consolidação das contas públicas relacionadas aos contratos de parceria público-privada (PPP) celebrados sob o regime da Lei Federal nº 11.079/2004 – “Lei das PPPs”.

A Portaria busca incentivar a contratação de PPPs por estados e municípios, mediante a racionalização da restrição imposta pelo art. 28, condicionada à limitação de comprometimento da Receita Corrente Líquida (RCL) em contratos de PPP. Ao vedar a concessão de garantias e a realização de transferências voluntárias, pela União, aos entes que ultrapassem o limite de 5% da RCL em contratos de PPP, a Lei das PPPs estabelece, efetivamente, um teto de gastos em parcerias.

A Portaria retira da contabilização do comprometimento da RCL as seguintes parcelas[1]:

  1. As despesas já realizadas de forma recorrente nos serviços e bens concedidos que serão objeto da PPP (“substituição de despesas preexistentes”);
  2. O aporte de recursos em favor do parceiro privado para a realização de obras e aquisição de bens reversíveis.

Em sintonia com outras medidas anunciadas pelo Governo Federal, a Portaria é um grande estímulo à contratação de PPPs por estados e municípios. Afinal, tanto as despesas já existentes quanto os investimentos em bens reversíveis já ocorreriam a despeito da existência de uma PPP, e são duas parcelas que contribuíam fortemente para limitar os gastos públicos com PPPs no âmbito de estados, Distrito Federal e municípios. Ao “retirar” essas parcelas do cálculo contábil, a Secretaria do Tesouro Nacional abre espaço para novos contratos.

Para esse fim, a Portaria exige a transparência por parte dos entes contratantes para que se verifique o montante de recursos anteriormente aplicados de forma recorrente no objeto da concessão. Quando não é possível distinguir as despesas anteriores e as produzidas pelo próprio contrato, a contabilização de todos os custos dos projetos de PPP deve ocorrer nos limites já indicados pela Lei nº 11.079/2004, não havendo a “flexibilização” do cômputo.


[1] Portaria STN/MF nº 138/2023
Art. 2º Para os fins do disposto nos arts. 22 e 28 da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, a soma das despesas de caráter continuado derivadas do conjunto das parcerias público-privadas – PPPs contratadas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios incluirá: I – a parcela de contraprestação pecuniária destinada a amortizar os investimentos na infraestrutura implantada para a prestação dos serviços ou realização de obras objeto de parceria público-privada; e II – as despesas de custeio relativas à prestação de novos serviços derivados da parceria público-privada e que foram efetivamente gerados por esta delegação.
Parágrafo único. A soma de que trata o caput não incluirá: I – as despesas já realizadas de maneira recorrente nos serviços e bens concedidos que serão objeto da parceria público-privada; e II – o aporte de recursos em favor do parceiro privado para a realização de obras e aquisição de bens reversíveis, nos termos do § 2º do art. 6º da Lei nº 11.079, de 2004.

Material produzido por:

Direito Administrativo e Projetos Governamentais

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