
- A Lei nº 14.133/2021 substitui a Lei nº 8.666/1993, a Lei nº 10.520/2002 (pregão) e as disposições da Lei nº 12.462/2011, que disciplinam o Regime Diferenciado das Contratações (RDC).
- A nova lei não se aplica a todas as licitações e contratos. Em alguns casos, ela terá aplicação meramente subsidiária, naquilo que não contrariar leis existentes, que regulamentam situações específicas.
- Apenas os tipos penais têm aplicação geral, incidindo sobre quaisquer licitações e contratos, desde a data de publicação da Lei nº 14.133/2021.
Regras de aplicação
Por natureza jurídica dos órgãos e entidades da Administração Pública
| Aplicação direta da Lei nº 14.133/2021 | Lei nº 14.133/2021 não se aplica ou se aplica subsidiariamente |
|---|---|
| Administração direta (Ministérios, Secretarias etc.) | Empresas Públicas (Caixa, EBSERH, Embrapa, BNDES, Correios) |
| Autarquias (Universidades Públicas, Agências Reguladoras, DNIT, INCRA, DERs etc.) | Sociedades de Economia Mista (BB, Petrobras, Sabesp, Copasa, Embasa, Sanepar) |
| Fundações públicas (FUNAI, IPEA, PROCON etc.) | |
| Fundos especiais controlados, direta e indiretamente, pela Administração Pública |
Por objeto
| Aplicação direta da Lei nº 14.133/2021 | Lei nº 14.133/2021 não se aplica ou se aplica subsidiariamente |
|---|---|
| Alienação de bens | Operação de crédito, interno ou externo, gestão de dívida pública, incluídas as contratações de agente financeiro e a concessão de garantia relacionada a esses contratos |
| Concessão de Direito Real de Uso | Concessões de serviços públicos (Lei nº 8.987/1995; Lei nº 9.074/1995) |
| Compra, inclusive por encomenda | Concessões administrativas e patrocinadas – PPP (Lei nº 11.079/2004) |
| Locação | Publicidade (Lei nº 12.232/2010) |
| Concessão e permissão de uso de bens públicos | Defesa (Lei nº 12.598/2012) |
| Prestação de serviços, inclusive técnico-profissionais especializados | Startups (Lei Complementar nº 182/2021) |
| Obras e serviços de arquitetura e engenharia | Inovação (Lei nº 10.973/2004) |
| Tecnologia da informação e de comunicação |
Nos seguintes casos, a Lei nº 14.133/2021 será aplicada, mas com a possibilidade de adaptação a normas específicas:
– Contratações feitas por repartições no exterior, que poderão se adaptar a normas locais.
– Contratações realizadas com recursos de empréstimos ou doação oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira ou de organismo financeiro de que o Brasil seja parte, que podem contar com:
- Condições de acordos internacionais aprovados pelo Congresso Nacional e ratificados pelo presidente da República;
- Condições peculiares constantes de normas e procedimentos das agências ou organismos, desde que:
- sejam exigidas para a obtenção do empréstimo ou doação;
- não conflitem com os princípios constitucionais em vigor;
- sejam indicadas no respectivo contrato de empréstimo ou doação e tenham sido objeto de parecer prévio favorável do órgão jurídico do contratante do financiamento.
Aplicação subsidiária
É importante destacar que mesmo as contratações regidas por legislações próprias continuarão a observar a legislação geral naquilo em que essas são omissas.
Atualmente, licitações e contratos de concessões de serviços públicos, defesa, publicidade, dentre outros, já aplicam subsidiariamente regras da Lei nº 8.666/1993, conforme previsto nas leis específicas. Essas contratações passarão a aplicar subsidiariamente as regras da Lei nº 14.133/2021.
Vale dizer que a Lei nº 14.133/2021 menciona expressamente a sua aplicação subsidiária às contratações de concessões de serviços públicos, PPPs e publicidade (art. 186).
Estatais
As empresas públicas e sociedades de economia mista contam com lei própria (Lei nº 13.303/2016) para regulamentar as licitações e contratos.
A existência de uma lei própria para esse fim decorre de previsão constitucional (art. 173, § 1º, III), justamente para que essas empresas possam contar com um regime diferenciado de contratação, mais adequado à natureza empresarial desses entes governamentais.
Nesse sentido, a Lei nº 13.303/2016 inovou em muitos aspectos aquilo que a Lei nº 8.666/1993 já previa, ainda que tenha sido algo muito próximo ao RDC.
A questão que fica é se as estatais poderão se valer de inovações trazidas pela nova legislação, quando essas se mostrarem adequadas aos objetivos dessas empresas, tendo em vista que a Lei nº 14.133/2021 menciona que a regência das contratações das estatais é da Lei nº 13.303/2016.
Essa questão ainda deverá ser interpretada pela jurisprudência, inclusive dos Tribunais de Contas, mas é possível sustentar que determinadas disposições da nova lei poderão ser incorporadas nos Regulamentos de Licitações e Contratos das empresas estatais, permitindo a elas valer-se dos benefícios das novidades trazidas com a Lei nº 14.133/2021.







