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Foto: Nova Lei de Licitação | Julgamento de Propostas
09/03/23

Nova Lei de Licitação | Julgamento de Propostas

Tempo de leitura: 3 min

JULGAMENTO DE PROPOSTAS | arts. 33-39

Regulamentação:

  • Instrução Normativa SEGES/MGI nº 2/2023: técnica e preço
  • Instrução Normativa SEGES/MGI nº 73/2022: menor preço ou maior desconto
  • Instrução Normativa SEGES/MGI nº 96/2022: maior retorno econômico

Critérios:

  • Menor preço
  • Maior desconto
  • Melhor técnica ou conteúdo artístico
  • Técnica e preço
  • Maior lance
  • Maior retorno econômico

Menor dispêndio

O menor dispêndio será o parâmetro nos critérios que envolvem preço ou desconto. Ele inclui custos indiretos relacionados com despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, entre outros fatores relacionados ao ciclo de vida, objetivamente mensuráveis e previstos no edital.

Técnica e preço

  • Estudo técnico preliminar deverá demonstrar a necessidade de ponderação de qualidade técnica.
  • Ponderação entre preço e técnica, com valorização máxima da proposta técnica em 70% da nota final.
  • Desempenho pretérito em contratos públicos deverá ser considerado.
  • Julgada por banca composta de 3 membros, servidores ou profissionais contratados para esse fim.
  • Se houver qualificação técnico-profissional na pontuação, o contrato exigirá que o profissional indicado tenha participação direta na execução do objeto.
  • Restrito às contratações de:
    • Serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual;
    • Serviços majoritariamente dependentes de tecnologia sofisticada e domínio restrito;
    • Bens e serviços especiais de tecnologia da informação e de comunicação;
    • Obras e serviços especiais de engenharia;
    • Objetos com soluções específicas e alternativas e variações de execução, com repercussões significativas e concretamente mensuráveis sobre sua qualidade, produtividade, rendimento e durabilidade.
  • Parâmetros de julgamento da proposta técnica:
    • Capacitação e experiência do licitante, por meio de atestados (pontuação de experiência);
    • Conhecimento do objeto, metodologia e programa de trabalho;
    • Qualificação das equipes técnicas e relação dos produtos entregues;
    • Atribuição de notas por desempenho em contratações anteriores com o poder público.

Retorno econômico

Restrito aos contratos de eficiência, o julgamento pelo maior retorno econômico é realizado a partir da economia gerada com o plano de trabalho entregue pelos licitantes.

*Para mais informações, o nosso boletim sobre o Contrato de Eficiência.

Resumo:

  • A Lei nº 14.133 inova no detalhamento da proposta técnica, incorporando premissas da jurisprudência do Tribunal de Contas da União e esclarecendo dúvidas sobre a subjetividade do julgamento.
  • Com isso, fornece subsídios necessários para estimular a adoção da técnica, tornando a Administração menos refém do preço, privilegiando o resultado da contratação.
  • A maior inovação é o julgamento pelo retorno econômico, mas sua aplicação é restrita.
  • A regulamentação já editada pelo Ministério da Fazenda não esclarece alguns conceitos da lei, optando por disciplinar regras procedimentais.

Material produzido por:

Direito Administrativo e Projetos Governamentais

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