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Foto: MP do Frete Mínimo é convertida em lei com vetos relevantes
07/08/26

MP do Frete Mínimo é convertida em lei com vetos relevantes

Tempo de leitura: 4 min

Conversão de infrações em advertência fica de fora

O texto aprovado pelo Congresso Nacional — objeto de boletim de TozziniFreire — no âmbito da MP do Frete (Medida Provisória nº 1.343/2026) foi sancionado com vetos substanciais e publicado no Diário Oficial da União em 6 de agosto de 2026, dando origem à Lei nº 15.485/2026.

Entre os principais vetos, destacam-se:

  • Fim da conversão de infrações em advertência para infrações relacionadas ao piso mínimo e aos limites de peso bruto por eixo (art. 3º e art. 10) – O Congresso Nacional havia aprovado a conversão em advertência das infrações praticadas até a publicação da Lei, afastando multa, suspensão ou cancelamento do Registro Nacional de Transportador Remunerado de Carga (RNTRC), inclusive em processos em curso, penalidades ainda não definitivas e multas já constituídas, mas não pagas. Com o veto, autos de infração e multas relativos a fatos anteriores à Lei permanecem válidos e exigíveis. Isso vale também para infrações administrativas relacionadas ao descumprimento dos limites de peso bruto transmitido por eixo de veículos à superfície das vias.

Razão do veto: alegado vício de inconstitucionalidade e renúncia de receitas sem estimativa de impacto orçamentário e financeiro.

  • Obrigações adicionais às instituições de pagamento (§§ 8º, 9º e 10 do art. 7º da Lei nº 13.703/2018) – O texto aprovado no Congresso Nacional exigia que instituições de pagamento: (i) acompanhassem a quitação do frete ao TAC, com coleta e armazenamento de documentos comprobatórios da conformidade da operação; e (ii) retivessem, recolhessem e gerassem a Guia da Previdência Social relativa às contribuições previdenciárias do transportador.

Razão do veto: a imposição de obrigações adicionais contraria o interesse público e aumenta os custos de conformidade nas operações de transporte rodoviário de cargas.

  • Prazo de 180 dias para regulamentação da Lei – A versão aprovada no Congresso Nacional previa que a ANTT e demais órgãos e entidades competentes editassem os atos necessários à regulamentação e operacionalização da Lei em até 180 dias. Com o veto, não há prazo específico para regulamentação, o que pode afetar a implementação das novas regras.

Razão: a fixação de prazo peremptório para regulamentação pelo Poder Executivo violaria o princípio da separação dos Poderes e a reserva de iniciativa legislativa.

Apesar dos vetos, permanecem em vigor pontos relevantes aprovados pelo Congresso Nacional. Entre eles, destaca-se a regra de que as penalidades de suspensão, cancelamento, multa majorada ou restrição operacional criadas pela Lei somente poderão incidir sobre fatos praticados após a entrada em vigor dos respectivos atos regulamentares. Também fica vedada a utilização de infrações anteriores à publicação da Lei para caracterizar reincidência, reiteração ou contumácia.

Como próximos passos, os dispositivos não vetados entram em vigor, enquanto os vetos serão analisados pelo Congresso Nacional, em sessão conjunta. Eles poderão ser rejeitados pelo voto da maioria absoluta dos membros de cada Casa; nessa hipótese, os dispositivos correspondentes serão promulgados e voltarão a produzir efeitos.

No plano regulatório, a ANTT deverá editar, em até 30 dias úteis contados da publicação da Lei, o ato que definirá quando o registro da operação por meio do CIOT passará a ser obrigatório (art. 7º, §§ 15 e 16, da Lei nº 13.703/2018). Até lá, permanece aplicável a regulamentação anterior, naquilo que não contrariar a nova Lei.

TozziniFreire seguirá acompanhando a deliberação dos vetos pelo Congresso Nacional e a regulamentação a ser editada pela ANTT, permanecendo à disposição para esclarecer dúvidas e avaliar os impactos e as oportunidades decorrentes da alteração legislativa.

Material produzido por:

ContenciosoDireito Administrativo e Projetos Governamentais

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