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Foto: Ministério dos Transportes atualiza regras para emissão de debêntures incentivadas e de infraestrutura
20/03/25

Ministério dos Transportes atualiza regras para emissão de debêntures incentivadas e de infraestrutura

Tempo de leitura: 3 min

O Ministério dos Transportes editou a Portaria nº 201/2025, a fim de alterar a Portaria MT/GM nº 689/2024, que dispõe sobre os requisitos e procedimentos para enquadramento e acompanhamento de projetos de investimento prioritários no setor de infraestrutura de transportes rodoviário e ferroviário para fins de emissão de debêntures incentivadas e de debêntures de infraestrutura.

A nova portaria garante maior flexibilidade aos emissores de debêntures relacionadas a projetos prioritários no setor de infraestrutura de transportes rodoviário e ferroviário, em especial concessionárias, na reestruturação de suas emissões anteriores.

As principais alterações trazidas pela Portaria nº 201/25 foram:
  • Reemissão de debêntures: A nova definição para “reemissão de debêntures” foi incorporada, permitindo a nova captação de recursos para reembolso de gastos ou pagamento de dívidas oriundas de debêntures previamente emitidas, desde que os investimentos anteriores respeitem o prazo igual ou inferior a 24 (vinte e quatro) meses da data de encerramento da oferta pública para demonstrar que os gastos, despesas ou dívidas passíveis de reembolso ocorreram.
  • Calculo de limite máximo: A reemissão de debêntures não será computada no cálculo do limite máximo de captação, desde que o valor não inclua despesas financeiras. É valido lembrar que o volume financeiro total de debêntures emitidas para um mesmo projeto de investimento não poderá ultrapassar o montante equivalente às despesas de capital necessárias para sua realização (limite máximo).
  • Protocolos e documentação nos casos envolvendo licitações: Para projetos que envolvam bens ou serviços outorgados via licitação, a homologação do resultado da licitação poderá ser utilizada para a realização do protocolo, substituindo o contrato de concessão, subconcessão, permissão, autorização ou arrendamento, conforme o caso, simplificando o processo. O emissor terá um prazo de noventa dias para apresentar o contrato assinado após a abertura do processo administrativo. Após o início do processo administrativo, o emissor terá 90 dias uteis para apresentar à Subsecretaria de Fomento e Planejamento o contrato assinado.

Nossos times de Mercado de Capitais e de Infraestrutura e Energia encontram-se à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas.

Material produzido por:

Mercado de Capitais

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