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Foto: Medida Provisória nº 1.307/2025: Novo Regime em ZPEs Amplia Benefícios para Data Centers e Outras Empresas de Serviços
31/07/25

Medida Provisória nº 1.307/2025: Novo Regime em ZPEs Amplia Benefícios para Data Centers e Outras Empresas de Serviços

Tempo de leitura: 5 min

Em 21 de julho de 2025, foi publicada a Medida Provisória (MP) nº 1.307, que promoveu relevantes alterações na Lei nº 11.508/2007, o marco legal das Zonas de Processamento de Exportação (ZPEs). A principal modificação consiste na ampliação do rol de beneficiários do regime, que passa a abarcar de forma expressa as empresas prestadoras de serviços ao mercado externo, com destaque para o setor de data centers.

Antes da MP, o regime de ZPE, que concede benefícios como a suspensão de II, IPI, PIS/COFINS e AFRMM na importação de servidores, equipamentos de rede e outros bens e serviços (com possibilidade de conversão para alíquota zero), era acessível de forma mais ampla apenas às indústrias. A nova redação do artigo 21-A da lei elimina essa assimetria, permitindo que projetos de data center com foco na exportação de serviços se beneficiem dos incentivos fiscais.

Para a fruição do regime, o data center ou outra prestadora de serviços deverá atender a duas condições principais: (i) possuir um vínculo contratual com uma empresa exportadora de bens ou serviços já autorizada a operar em ZPE (art. 21-A, I); e (ii) ter seu projeto aprovado pelo Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação (CZPE) (art. 21-A, II). A vigência dos benefícios estará atrelada ao prazo do referido contrato, que deve ser apresentado em até doze meses da aprovação do projeto (art. 21-A, §§ 5º e 7º).

Outra alteração relevante e de grande impacto é a introdução de uma nova obrigação de caráter ambiental. A MP estabelece que toda a energia elétrica a ser utilizada por novas empresas instaladas em ZPE deve ser proveniente de usinas de fontes renováveis que não tenham entrado em operação até 18 de julho de 2025 (art. 3º, § 1º, VI). Esta exigência é um ponto crítico para a estruturação de novos projetos, especialmente os de data centers, que são consumidores intensivos de energia, dado o potencial impacto no custo e na disponibilidade do suprimento.

A própria MP, contudo, prevê exceções a essa regra. A obrigação não se aplica: (i) aos consumidores cativos instalados na ZPE (art. 3º, § 8º, II); (ii) à parcela de energia gerada para consumo próprio dentro da respectiva ZPE (art. 3º, § 8º, III); (iii) aos projetos já aprovados pelo CZPE antes da publicação da medida (art. 3º, § 8º, IV); e (iv) às empresas de serviços de apoio e conveniência de que trata o art. 21-B.

Adicionalmente, é fundamental ressaltar um ponto estratégico inerente ao regime de ZPE: a empresa beneficiária, incluindo o data center, deve ter como foco a exportação de seus serviços. A própria lei define as ZPEs como áreas destinadas a empresas cuja prestação de serviços seja destinada “exclusivamente para o exterior” (art. 1º, parágrafo único). A legislação para empresas puramente de serviços reforça essa premissa, autorizando apenas projetos para “prestação de serviços exclusivamente ao mercado externo” (art. 21-C, I). Na prática, isso impede que a infraestrutura instalada atenda de forma significativa o mercado doméstico brasileiro.

Ainda que a medida represente uma oportunidade clara para a atração de investimentos, sua implementação pode suscitar questionamentos jurídicos e de viabilidade operacional. A efetiva caracterização do que constitui um serviço prestado ao exterior, especialmente no caso de data centers com operações globais, demandará regulamentação e critérios de comprovação claros para garantir a segurança jurídica do investimento.

A MP nº 1.307/2025 possui força de lei e produz efeitos imediatos, mas depende de aprovação pelo Congresso Nacional em até 120 dias para se tornar definitiva. Durante este período, seu texto poderá ser modificado, recomendando-se o acompanhamento de sua tramitação para a adequada avaliação dos impactos e oportunidades nos projetos de infraestrutura digital

A fim de facilitar a visualização, o quadro abaixo consolida as principais modificações introduzidas pela Medida Provisória:

Como Era (Antes da MP) Como Ficou (Após a MP)
Data Centers em ZPE O regime era focado em empresas industriais e prestadoras de serviços diretamente ligadas à industrialização de bens para exportação. O regime é ampliado para abranger data centers e outras empresas prestadoras de serviços voltados ao mercado externo, mesmo sem vínculo com a indústria.
Requisitos de Enquadramento Os data centers e outros prestadores de serviços desvinculados da indústria não eram enquadráveis no regime. Para enquadramento, é exigido:
(i) que seja firmado contrato com empresa já autorizada na ZPE; e
(ii) que haja a aprovação do projeto pelo CZPE.
Obrigações Energéticas Não havia exigência de que a energia contratada viesse de fontes ou usinas específicas. Toda energia elétrica deve vir de fontes renováveis de usinas que entraram em operação após 18/07/2025.

Exceções: Autoprodução, consumidores cativos e projetos já aprovados.

Nossa equipe tributária permanece à disposição para esclarecer dúvidas e prestar orientações jurídicas e estratégicas sobre os impactos dessas alterações.

Material produzido por:

Tributário

Autores

Gustavo Nygaard

Sócio(a)
Fusões e Aquisições / Societário e Investimento Estrangeiro / Tributário / Agronegócios
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Ricardo Maito

Sócio(a)
Tributário / Indústria Farmacêutica
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Thiago Medaglia

Sócio(a)
Gerenciamento de Crise / Planejamento Patrimonial e Sucessório / Tributário / Gaming & E-sports...
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