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03/01/24

Mais um marco importante para o mercado de Securitização: Resoluções CVM nº 194 e nº 195 entram em vigor

Tempo de leitura: 8 min
A publicação da Resolução CVM nº 194 harmonizou a Resolução CVM nº 60 com a Lei da Securitização (nº 14.430), a norma de ofertas (Resolução CVM nº 160) e a norma de fundos (Resolução CVM nº 175). E, para o mercado imobiliário, uma excelente notícia: a tão esperada revolvência ampliará as possibilidades na estruturação das operações.

Em 1º de dezembro de 2023, passaram a vigorar a Resolução da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) nº 194, de 17 de novembro de 2023, e a Resolução da CVM nº 195, de 30 de novembro de 2023.

A Resolução CVM nº 194 resultou em uma melhor sistematização, harmonização e uniformização das normas já existentes que regem o mercado de securitização e as companhias securitizadoras, quais sejam: (i) a Resolução da CVM nº 60, de 23 de dezembro de 2021, Marco Regulatório das Companhias Securitizadoras, (ii) a Lei nº 14.430, de 3 de agosto de 2022, Marco Legal da Securitização, (iii) a Resolução da CVM nº 160, de 13 de julho de 2022, Regra Geral de Ofertas Públicas de Valores Mobiliários, e (iv) a Resolução da CVM nº 175, de 23 de dezembro de 2022, Marco Regulatório dos Fundos de Investimento.

Abaixo os destaques principais:

  1. Revolvência: Conforme disposto na Lei nº 14.430/2022, a revolvência passou a ser permitida em operações de securitização em geral, ou seja, para direitos creditórios originados em qualquer segmento econômico, o que anteriormente era permitido somente para operações de Certificados de Recebíveis do Agronegócio (CRA). No entanto, o Anexo Normativo I da Resolução CVM nº 60 ainda proibia a revolvência nas operações de Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI). A “revolvência” ocorre quando os recursos gerados pelos direitos creditórios e outros ativos que lastreiam uma emissão de títulos de securitização são utilizados para adquirir novos direitos creditórios. Com a publicação da Resolução CVM nº 194, passou a ser permitida a revolvência nas operações de CRI, abrindo novas possibilidades na estruturação de operações.
  2. Disclosure: Permite o envio das demonstrações financeiras de coobrigados alternativamente às demonstrações financeiras dos devedores para fins de disclosure, adequado ao risco de crédito da operação quando os devedores ou coobrigados possuem, direta ou indiretamente, exposição maior do que 20%.
  3. Registro do Termo de Securitização: No âmbito das operações imobiliárias, o registro continua sendo realizado no competente registro de imóveis (RGI), salvo nas operações nas quais o lastro é representado por cédulas de crédito imobiliário (CCI).
  4. Diversidade na Prestação de Serviços do Agente Fiduciário: O agente fiduciário e/ou partes a ele relacionadas poderão prestar quaisquer outros serviços para a emissão, devendo a sua participação estar limitada às atividades diretamente relacionadas à sua função, considerando que a matéria disposta já conta com tratamento mais moderno e sistematizado no artigo 6º da Resolução CVM nº 17, de 2021, regra específica que disciplina a atividade dos agentes fiduciários.
  5. Controle de recursos por meio de instituição de pagamento: Prevê que a escrow account (ou conta-vinculada, conforme denominada na Resolução CVM nº 175) deve ser mantida em instituição financeira. Nesse sentido, o instrumento de emissão pode prever que os recursos oriundos dos recebimentos dos direitos creditórios podem ser recebidos diretamente em conta escrow ou outro tipo de conta ou arranjo em instituição financeira ou de pagamento para posterior transferência à companhia securitizadora.
  6. Certificado de Recebíveis: Atribui à companhia securitizadora o dever de zelar pela identificação e aquisição dos direitos creditórios que lastrearão os títulos de securitização até a data de integralização dos respectivos títulos de securitização, considerando que o artigo 20, § 2º, da Lei nº 14.430 prevê que os Certificados de Recebíveis podem ser emitidos antes da composição do lastro, podendo, inclusive, ser subscritos por investidores ainda que nenhum direito creditório tenha sido adquirido, ficando a efetiva integralização condicionada à efetiva aquisição do lastro.
  7. Convocação e instalação de assembleia: (i) Inclusão de prazo diferenciado de 15 dias para convocação das assembleias que deliberarem sobre à insuficiência de ativos do patrimônio separado para satisfação integral dos títulos de securitização, em consonância com o artigo 30, § 3º, da Lei 14.430. (ii) Passa a ser permitida a realização de primeira e segunda convocações, por meio de edital único, no caso de assembleia especial de investidores convocada para deliberar exclusivamente sobre as demonstrações financeiras previstas no inciso I do art. 25 da Resolução CVM nº 60, de forma que o edital da segunda convocação poderá ser divulgado simultaneamente ao edital da primeira convocação.
  8. Quórum de Instalação de Assembleia Especial de Investidores: Inclusão de quórum mínimo de instalação de titulares que representam 2/3 do valor global dos títulos em primeira convocação para deliberações relacionadas à insuficiência de ativos no patrimônio separado para satisfação integral dos títulos de securitização.
  9. Deliberações: As deliberações da assembleia especial de investidores são tomadas por maioria de votos dos presentes, exceto caso a deliberação da assembleia especial de investidores seja relacionada à insuficiência de ativos integrantes do patrimônio separado para a satisfação integral dos títulos de securitização correlatos, serão consideradas válidas as deliberações tomadas pela maioria dos presentes, em primeira ou segunda convocação.
  10. Prazo para Classificação de Risco: Aumento do prazo mínimo de atualização da classificação de risco para 12 meses, ou conforme definido no instrumento de emissão, visando à redução de custos de operação. No entanto, a ANBIMA ainda exige a atualização a cada 3 meses nos casos em que há classificação de risco, passível de discussões junto ao órgão autorregulador para verificar eventual alteração em linha com a Resolução CVM nº 194.
  11. Dispensa de Limite de Exposição: Inclusão de dispensa para o requisito de limite de exposição máxima equivalente a 20% em títulos de securitização (a) exclusivamente destinados a investidores profissionais, em linha com a dispensa já existente para os CRA; (b) exclusivamente destinados a um grupo econômico, seus administradores e controladores, ou (c) devidos por devedor ou coobrigado classificados como cooperativa agropecuária, desde que suas demonstrações financeiras relativas ao exercício social imediatamente anterior à data de emissão sejam elaboradas e divulgadas consoante à legislação específica e auditadas por auditor independente registrado na CVM.
  12. Administração do Patrimônio Separado: Atribuição à companhia securitizadora para convocação da assembleia especial de investidores, a fim de deliberar sobre a administração ou liquidação do patrimônio separado, e, somente caso a companhia securitizadora não a faça, isto é, mediante sua omissão, a obrigação de convocação passa ao Agente Fiduciário, em consonância com o artigo 30, § 1º, da Lei nº 14.430.
  13. Custodiante: Inclusão de novo regramento acerca do controle e guarda do lastro por parte da companhia securitizadora, em uma hipótese específica, composta por 3 elementos cumulativos, sendo eles: (i) sem varejo; (ii) sem negociabilidade; e (iii) não aplicável a títulos de crédito (que já possuem controles dentro do Sistema Financeiro Nacional). O objetivo dessa inclusão é promover uma redução de custos de observância, sem prejuízo à proteção dos investidores, em uma operação com recorte bem definido.
  14. Dispensa de formulários dos Suplementos H, I e J: Revogação, nos pedidos de registro de oferta pública, da obrigatoriedade de apresentação dos formulários indicados nos Suplementos H, I e J, conforme aplicável, da Resolução CVM nº 60, visto que esse conteúdo já consta na regra específica de oferta pública.

A Resolução CVM nº 195 alterou a Resolução CVM nº 141, de 15 de junho de 2022 (que ratifica o Pronunciamento Técnico CPC 44 do Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC, que trata de demonstrações combinadas), e a Resolução CVM nº 151, de 15 de junho de 2022 (que ratifica a Orientação Técnica OCPC 06 do CPC, que trata sobre a apresentação de informações financeiras pro forma), criando a obrigatoriedade da presença de auditor independente registrado na CVM para declaração das informações financeiras pro forma, em conformidade com as normas emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade.

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