
Principais alterações no regime de custas da Justiça Federal e do Superior Tribunal de Justiça
Foi publicada, em edição extra do Diário Oficial da União de 4 de setembro de 2026, a Lei nº 15.498/2026, que altera as Leis nº 9.289/1996 e nº 11.636/2007 e promove ampla reformulação do regime de custas aplicável à Justiça Federal e ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).
As novas tabelas de custas produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027. Os demais dispositivos da lei, incluindo a criação do Fundo Especial da Justiça Federal (FEJUFE), entram em vigor 45 dias após sua publicação.
A principal alteração consiste na substituição da atual sistemática de custas das ações cíveis, baseada em alíquota única de 1% sobre o valor da causa e limitada a R$ 1.915,38, por um modelo de alíquotas progressivas entre 2% e 3%, sujeito ao valor mínimo de R$ 193,20 e ao teto de R$ 107.332,80, atualizado anualmente pelo IPCA.
| Custas iniciais | Regra atual | Nova regra |
| Alíquota | 1% do valor da causa | 2% a 3% do valor da causa |
| Teto | R$ 1.915,38 | R$ 107.332,80 |
A mudança representa aumento substancial do custo de litigância perante a Justiça Federal, especialmente em demandas tributárias de elevado valor econômico, como mandados de segurança, ações declaratórias, anulatórias e de repetição de indébito.
Além da majoração das custas iniciais, a lei amplia as hipóteses de cobrança ao longo do processo. Entre os atos sujeitos a recolhimento específico destacam-se a apelação (1% do valor da causa), o cumprimento de sentença (1% do valor da causa), a execução de título extrajudicial (2% do valor da causa), o agravo de instrumento (R$ 225,00) e os incidentes processados em autos apartados (R$ 75,00).
Merece destaque a previsão de custas correspondentes a 1% do valor da causa para a oposição de embargos à execução. A inovação poderá gerar controvérsias, uma vez que o art. 7º da Lei nº 9.289/1996 continua prevendo a isenção de custas para essa modalidade processual, entendimento atualmente acolhido pelo STJ. Embora a nova lei não tenha revogado expressamente tal dispositivo, a inclusão dos embargos à execução entre as hipóteses de incidência de custas sugere possível revogação tácita da isenção, questão que deverá ser esclarecida pela jurisprudência.
Outro ponto de atenção é a ausência de regra transitória específica para processos em curso. As custas iniciais já recolhidas e aquelas relativas a ações ajuizadas até 31 de dezembro de 2026 não serão afetadas. Contudo, permanece a discussão acerca da aplicação das novas tabelas a recursos e demais atos processuais praticados a partir de 1º de janeiro de 2027 em processos já em andamento.
No âmbito do STJ, os impactos podem ser ainda mais relevantes. O preparo do recurso especial, atualmente fixado em R$ 270,12, deixará de observar valor fixo e passará a ser disciplinado pela Corte Especial, observando-se, como regra geral, percentuais entre 2% e 4% sobre o valor atualizado da causa. Como a lei não definiu limites máximos ou critérios específicos de incidência, ainda não é possível mensurar com segurança o custo de acesso ao Tribunal sob o novo regime.
As alterações introduzidas pela Lei nº 15.498/2026 aumentam significativamente os custos do contencioso federal e exigem reavaliação das estratégias processuais em discussões de maior relevância econômica. Nesse contexto, recomenda-se avaliar desde já a conveniência da antecipação do ajuizamento de medidas judiciais estratégicas, especialmente em controvérsias tributárias de elevado valor, de modo a evitar a incidência das novas custas iniciais.
Permanecemos à disposição para discutir os impactos específicos dessas alterações e avaliar eventuais estratégias aplicáveis a cada caso.











