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Foto: Instaurada revisão do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de tubos de aço carbono, utilizados para oleodutos e gasodutos, originários da China
29/08/24

Instaurada revisão do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de tubos de aço carbono, utilizados para oleodutos e gasodutos, originários da China

Tempo de leitura: 3 min

Foi publicada a Circular SECEX nº 46, iniciando revisão de final de período do direito antidumping instituído pela Portaria SECINT nº 543, de 28 de agosto de 2019, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 30 de agosto de 2019, aplicado às importações brasileiras de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), utilizados para oleodutos e gasodutos, com diâmetro externo superior a 5 (cinco) polegadas nominais (141,3 mm), mas não superior a 14 (quatorze) polegadas nominais (355,6 mm), comumente classificados no subitem 7304.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), originários da China.

A petição de revisão de final de período para fins de prorrogação do direito antidumping foi apresentada pela empresa Vallourec & Mannesmann Tubes – V&M do Brasil S.A., que também solicitara a aplicação da medida original.

A análise da probabilidade de continuação ou retomada de dumping considerou o período de janeiro a dezembro de 2023. Já a análise de probabilidade de continuação ou retomada do dano considerou o período de janeiro de 2019 a dezembro de 2023.

Consoante análise precedente, ficou demonstrada a existência de indícios de probabilidade de retomada da prática do dumping nas exportações de tubos de aço carbono sem costura da China para o Brasil e provável retomada do dano à indústria doméstica causado pelas exportações dessa origem, no caso de eliminação do direito em vigor. Por tal razão, o Departamento de Defesa Comercial (DECOM) recomendou o início desta revisão para os fins de averiguar a necessidade de prorrogação do prazo de aplicação do direito antidumping sobre as referidas importações.

****

As partes interessadas poderão cooperar com a investigação/revisões mencionadas acima, fornecendo dados para o preenchimento dos Questionários do Exportador, Importador ou outro Produtor Nacional no prazo de 30 dias (prorrogáveis por mais 30 dias) a partir da tomada de ciência acerca da investigação, a fim de defender seus interesses e de possivelmente se beneficiar de eventual margem antidumping individual, que é geralmente mais baixa do que a margem calculada com base nas informações disponíveis. Outros potenciais interessados que não receberam questionários poderão solicitar sua habilitação no processo até 18 de setembro de 2024 (prazo de 20 dias).

Dado que se fez necessário selecionar terceiro país substituto, as partes interessadas poderão se manifestar quanto à escolha ou sugerir país alternativo, nos termos do § 3º do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, dentro do prazo improrrogável de 70 dias contados da data de início da revisão (até 7 de novembro de 2024).

Material produzido por:

Comércio Internacional

Autores

Tatiana Lins Cruz

Sócio(a)
Comércio Internacional / Direito da Concorrência / Vendas para o Governo
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