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Foto: Importante atualização na regulamentação do Programa de Alimentação ao Trabalhador (PAT)
12/11/25

Importante atualização na regulamentação do Programa de Alimentação ao Trabalhador (PAT)

Tempo de leitura: 3 min

Após as significativas alterações promovidas no Programa de Alimentação ao Trabalhador (PAT) pelos Decretos nº 10.854/2021 e nº 11.678/2023, especialmente quanto às vantagens comerciais vinculadas à gestão dos benefícios de alimentação e refeição, o Governo Federal editou o Decreto nº 12.712 (publicado no dia 12 de novembro 2025), com as seguintes finalidades:

  1. Regulamentar o sistema de pagamentos:
  • Esclareceu que os cartões eletrônicos de alimentação e refeição podem ser operacionalizados em arranjos de pagamento “abertos” ou “fechados” (sendo que nos fechados a “maquininha” aceita apenas uma espécie/marca de cartão).
  • Determinou que as empresas facilitadoras (gestora dos cartões eletrônicos) que atendem mais de 500 mil trabalhadores devem obrigatoriamente utilizar o arranjo aberto, sendo vedado pactuar qualquer espécie de exclusividade. A implementação deve ocorrer em até 180 dias.
  • Determinou que os arranjos de pagamento devem garantir a interoperabilidade (compartilhamento da rede credenciada dos estabelecimentos comerciais), sendo vedada a diferenciação de tratamento entre as empresas facilitadoras. A implementação deve ocorrer em até 360 dias.
  1. Estabelecer limites máximos aplicáveis nas transações para a aquisição de alimentos e refeições, bem como proibir a cobrança de outras taxas, tarifas, encargos ou despesas adicionais:
  • 3,6% relativos à taxa de desconto (merchant discount rate, MDR) cobrada pela credenciadora PAT dos restaurantes e demais estabelecimentos comerciais.
  • 2% relativos à tarifa de intercâmbio cobrada pela emissora PAT da credenciadora PAT.
  • A implementação dos limites deve ocorrer em até 90 dias (exceto para os contratos celebrados com o Poder Público, cujo prazo de implementação é de até 360 dias).
  1. Ratificar as restrições comerciais:
  • Não é admitida a concessão de quaisquer benefícios (vantagens comerciais) que não estejam diretamente relacionados à saúde e à segurança alimentar e nutricional do trabalhador, tais como serviços ou produtos relativos a atividades físicas, esportes, lazer, planos de assistência à saúde, estéticos, cursos de qualificação, condições de financiamento ou de crédito, ou similares.

Essas alterações aumentam a concorrência entre as empresas do setor, bem como buscam devolver aos trabalhadores o protagonismo no PAT, mas já é possível encontrar na mídia algumas notícias de que o novo Decreto será objeto de contestação judicial.

Vale lembrar que muitas empresas usufruem do benefício fiscal (dedutibilidade de até o dobro das despesa na apuração do lucro real) em razão da inscrição no PAT, sendo que o descumprimento das regras pode motivar o seu cancelamento.

Os integrantes da área Previdenciária estão à disposição para prestar qualquer esclarecimento adicional.

Material produzido por:

Previdência e Remuneração de Executivos

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