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Foto: Estados e DF ajuízam ADI contra limitações impostas pela Lei das Bets
17/05/24

Estados e DF ajuízam ADI contra limitações impostas pela Lei das Bets

Tempo de leitura: 4 min

Foi dada a largada aos primeiros questionamentos às alterações promovidas pela Lei Federal n° 14.790/2023 (Lei das Bets), sancionada em 29 de dezembro; e à Lei Federal n° 13.756/2018, que introduziu a modalidade lotérica aposta de quota fixa – as “apostas esportivas”.

Uma das novidades inseridas na Lei Federal n° 13.756/2018 é o artigo 35-A, que dentre outros pontos (i) limita a operação dos serviços lotéricos, pela mesma empresa privada ou grupo econômico, à apenas uma única concessão, em um dos estados ou Distrito Federal (DF); e (ii) limita as ações de comercialização e publicidade de loterias pelos estados e DF aos limites de seus territórios.

As apostas de quota fixa podem ter por objeto eventos reais de temática esportiva (apostas esportivas) ou eventos virtuais de jogos online (igaming) e, enquanto espécies do gênero e subgênero de loterias, também estariam sujeitas às limitações introduzidas na lei.

Em 3 de maio, os estados de São Paulo, Minas Gerais, Piauí, Paraná, Acre, Mato Grosso do Sul, Rio de Janeiro e o Distrito Federal ajuizaram no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.640, com o objetivo de questionar a aplicabilidade dos §§2º e 4º do art. 35-A da Lei Federal n° 13.756/2018 que trazem as limitações descritas acima. Os autores requerem também a concessão de medida cautelar para suspender a eficácia dos dispositivos impugnados até ulterior decisão do STF. A ADI foi distribuída à relatoria do ministro Luiz Fux.

Em suma, os entes subnacionais alegam que as previsões do art. 35-A da Lei Federal n° 13.756/2018:

  1. são incompatíveis com os princípios constitucionais da separação dos poderes, livre iniciativa e livre concorrência, além de limitar o universo de potenciais interessados na operação de serviços lotéricos no âmbito de cada ente federativo;
  1. inviabilizam a delegação do serviço lotérico à iniciativa privada e obrigar a exploração direta pelo poder público ou, ainda, incorrer na delegação desse serviço a operadores privados com menor capacidade técnica, operacional e financeira;
  1. poderão desencadear uma “corrida” entre os maiores e mais capacitados players do mercado para garantir a concessão do serviço lotérico em estados com maior população e, consequentemente, maior projeção de receita, prejudicando diretamente os entes federativos que instituírem suas loterias tardiamente; e
  2. violam a livre concorrência e a competência estadual ao restringir a publicidade de loteria aos limites territoriais do ente federativo em que o serviço é efetivamente prestado, uma vez que qualquer particular que detenha o direito de explorar o serviço lotérico deve poder fazê-lo em igualdade de condições, podendo utilizar os métodos existentes para atrair potenciais usuários, como publicidade e ações de marketing.

Dada a relevância da matéria, o ministro Luiz Fux determinou, nesta segunda-feira (13), a notificação do Congresso Nacional, Presidência da República, advogado-geral da União e procurador-geral da República para prestarem esclarecimentos. O relator determinou ainda a adoção do rito de julgamento abreviado, conforme previsto no art. 12 da Lei Federal n° 9.868/1999 (Lei das ADIs). Desse modo, a ação será diretamente submetida ao Plenário do STF após a manifestação das autoridades notificadas. Nesse caso, o pedido de medida liminar não será analisado, sendo julgado diretamente o mérito da ação.

Com o ajuizamento da ADI, é possível que terceiros interessados e qualificados ingressem na ação na qualidade de amicus curie, devendo, para tanto, comprovar ao Supremo que representam um grupo de pessoas ou setor diretamente interessado no tema e que possuem habilidade efetiva de contribuir para a discussão da matéria.

De toda sorte, seja pela adaptação ou pela irresignação dos estados quanto às provisões inseridas na Lei Federal n° 13.756/2018, os órgãos licitantes não têm inserido em seus recentes editais de licitação para o credenciamento ou concessão de serviços lotéricos qualquer limitação à participação de operadores que já atuem em outros estados.

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