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Foto: Entram em vigor os mecanismos de divulgação e fiscalização decorrentes da Lei da Igualdade Salarial
27/11/23

Entram em vigor os mecanismos de divulgação e fiscalização decorrentes da Lei da Igualdade Salarial

Tempo de leitura: 4 min

Em julho deste ano foi publicada a Lei nº 14.611/2023, que estabeleceu medidas objetivas para a promoção da igualdade salarial entre homens e mulheres. Essa Lei determinou o “estabelecimento de mecanismos de transparência salarial e de critérios remuneratórios”, o que, até então, dependia de regulamentação.

Assim, no dia 23 de novembro, foi publicado o Decreto nº 11.795/2023, que regulamenta a implementação desses mecanismos pelas empresas, dispondo sobre o “Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios” e o “Plano de Ação para Mitigação da Desigualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios entre Mulheres e Homens”. No dia seguinte, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) publicou a Portaria nº 3.714, que regulamenta o Decreto.

O Decreto e a Portaria já estão em vigor e se aplicam apenas às pessoas jurídicas de Direito Privado com 100 ou mais empregados.

De acordo com o Decreto, o Relatório deverá contemplar, no mínimo:

I – o cargo ou a ocupação contida na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), com as respectivas atribuições; e

II – o valor:

a) do salário contratual;

b) do décimo terceiro salário;

c) das gratificações;

d) das comissões;

e) das horas extras;

f) dos adicionais noturno, de insalubridade, de penosidade, de periculosidade, dentre outros;

g) do terço de férias;

h) do aviso prévio trabalhado;

i) relativo ao descanso semanal remunerado;

j) das gorjetas; e

k) relativo às demais parcelas que, por força de lei ou norma coletiva de trabalho, componham a remuneração do trabalhador.

Os dados dos empregados deverão ser anonimizados, ou seja, desvinculados da pessoa a quem se referem, conforme a Lei Geral de Proteção Dados (LGPD).

O Relatório será elaborado pelo MTE com base nas informações prestadas pelos empregadores no eSocial e nas informações complementares coletadas na aba “Igualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios”, a ser implementada na área do empregador do Portal Emprega Brasil.

Além disso, em março e setembro de cada ano, o Relatório será publicado pelo MTE na plataforma do “Programa de Disseminação das Estatísticas do Trabalho”, e, por conseguinte, as empresas deverão obrigatoriamente publicar o mesmo relatório em seus sites e redes sociais, com ampla divulgação entre seus empregados e o público em geral, após a disponibilização da aba “Igualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios” no Portal Emprega Brasil.

Na fiscalização do cumprimento da medida, verificada a desigualdade pelo MTE, a empresa será notificada para que, em 90 dias, elabore e implemente o Plano de Ação para Mitigação da Desigualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios entre Mulheres e Homens, que deverá estabelecer:

I – as medidas a serem adotadas, as metas e os prazos; e

II – a criação de programas relacionados à:

a) capacitação de gestores, lideranças e empregados a respeito do tema da equidade entre mulheres e homens no mercado de trabalho;

b) promoção da diversidade e inclusão no ambiente de trabalho; e

c) capacitação e formação de mulheres para o ingresso, a permanência e a ascensão no mercado de trabalho em igualdade de condições com os homens.

Os representantes das entidades sindicais e dos empregados deverão participar da elaboração e implementação desse Plano de Ação, bem como receberão uma cópia do Plano após sua finalização.

Por fim, a Portaria do MTE ainda prevê que denúncias relacionadas à discriminação salarial e de critérios remuneratórios poderão ser apresentadas em canal específico disponível no aplicativo da Carteira de Trabalho Digital.

Os sócios da área de Direito Trabalhista e Previdenciário de Tozzinifreire estão à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas a respeito do tema.

Boletins

Sobre os autores

Leonardo Augusto Padilha Bertanha

Sócio(a)Ver perfil

Maurício de Carvalho Góes

Sócio(a)Ver perfil

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