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Foto: Decreto Federal nº 11.129/2022 regulamenta a aplicação da Lei Anticorrupção Empresarial
13/07/22

Decreto Federal nº 11.129/2022 regulamenta a aplicação da Lei Anticorrupção Empresarial

Tempo de leitura: 3 min

A regulamentação da Lei Anticorrupção no âmbito federal teve alterações com a publicação do Decreto nº 11.129/2022. Esse Decreto revogou o Decreto nº 8.420/2015, que regulamentava referida lei, e entrará em vigor em 18 de julho de 2022.

O novo Decreto manteve a estrutura e a linha já adotadas pela regulamentação anterior e trouxe esclarecimentos e complementações substanciais em relação à responsabilização administrativa e multa, acordo de leniência e programa de integridade. Algumas dessas alterações refletiram práticas que já vinham sendo adotadas pela Controladoria-Geral da União (CGU).

Com relação à responsabilização administrativa, houve uma sistematização de diferentes fases, com uma seção própria para o regramento da investigação preliminar. O PAR (Processo Administrativo de Responsabilização) foi alterado, com destaque para a necessidade de elaboração da Nota de Indiciação, que viabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa.

Os parâmetros de definição da multa foram revisados, inclusive em relação aos percentuais para definição da alíquota. Sobre os fatores agravantes, a continuidade dos atos lesivos foi substituída pela agravante de concurso de atos lesivos e a agravante pelo valor da somatória do instrumento contratual mantido ou pretendido tornou-se mais severa. Já na perspectiva dos fatores atenuantes, a comunicação espontânea foi substituída pela admissão voluntária da responsabilidade objetiva, houve a inclusão de nova atenuante pela inexistência ou falta de comprovação de vantagem auferida e de danos resultantes do ato lesivo e foi aumentado o percentual aplicável pela existência e aplicação de programa de integridade.

Com relação ao acordo de leniência, houve definição do conceito de acordo de leniência com inclusão de seus objetivos, quais sejam incremento da capacidade investigativa da administração pública, potencialização de capacidade estatal de recuperação de ativos e fomento de cultura da integridade no setor privado. Outras inovações incluem a necessidade de que empresas signatárias de acordo de leniência admitam responsabilidade objetiva por atos lesivos, reparem integralmente a parcela incontroversa do dano causado e percam valores de acréscimo patrimonial indevido ou de enriquecimento ilícito. Além disso, o Decreto traz parâmetros para a redução de até 2/3 da multa pela celebração do acordo de leniência, incluindo a tempestividade da autodenúncia e seu ineditismo. A CGU também pode aceitar delegação para negociar, celebrar e monitorar o cumprimento de acordos de leniência envolvendo atos lesivos de outros Poderes e entes federativos.

Com relação ao programa de integridade, o Decreto trouxe alterações relevantes nos parâmetros de avaliação e monitoramento com a inclusão dos seguintes parâmetros para análise da existência e aplicação do programa:

  • Destinação de recursos adequados para o funcionamento do programa no âmbito de comprometimento da alta administração;
  • Ações de comunicações periódicas do programa de integridade, além de treinamentos;
  • Gestão adequada de riscos e sua reavaliação periódica;
  • Mecanismos para tratamento de denúncias e não somente canais para denúncia; e
  • Diligências apropriadas, baseadas em risco, para contratação e supervisão de terceiros, pessoas politicamente expostas e para patrocínios e doações.

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