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Foto: CVM altera Resolução n° 45/2021 e amplia rol de infrações submetidas ao rito simplificado
24/11/25

CVM altera Resolução n° 45/2021 e amplia rol de infrações submetidas ao rito simplificado

Tempo de leitura: 3 min

Em uma iniciativa voltada para a modernização de sua atuação sancionadora, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicou na última sexta-feira, 21 de novembro de 2025, a Resolução CVM n° 235/2025, que altera a Resolução CVM n° 45/2021, que dispõe sobre o rito dos procedimentos relativos à atuação sancionadora no âmbito da CVM. As alterações decorrem da Consulta Pública SDM 04/2024, concluída em fevereiro de 2025, e integram a Agenda Regulatória CVM 2025. As mudanças introduzidas visam aumentar a eficiência dos procedimentos administrativos sancionadores, conferindo maior clareza e agilidade às tramitações.

Entre as principais alterações, destaca-se a ampliação do rol de infrações que podem ser submetidas ao rito simplificado. Essa medida permitirá uma tramitação mais ágil, contribuindo para a eficiência no processo sancionador. O rito simplificado é um procedimento que visa desburocratizar e acelerar a análise de infrações consideradas menos complexas. Nele, os prazos são reduzidos e as formalidades são minimizadas, permitindo que os casos sejam resolvidos de maneira mais rápida e eficiente. As vantagens desse rito incluem a redução do tempo de tramitação e a diminuição do custo administrativo, beneficiando tanto a CVM quanto os envolvidos, que podem obter uma resposta mais célere às suas situações.

Adicionalmente, foram implementados aprimoramentos nos procedimentos de obtenção de manifestação prévia dos investigados. A diligência para essa manifestação não se confunde com a citação para o exercício do direito ao contraditório e da ampla defesa, mas é uma providência administrativa que visa aumentar a eficiência processual.

Outro ponto relevante trazido pela Resolução CVM n° 235/2025 é a previsão de que os interessados em celebrar termo de compromisso devem comprovar o cumprimento das condições legais e regulamentares para a cessação e correção da prática reputada irregular, bem como a reparação de prejuízos, como requisitos para a celebração do termo de compromisso. A exigência de cessação da prática irregular será considerada atendida se já tiver sido consumada ou interrompida. Na prática, essa mudança torna mais rigorosa a exigência de demonstração de conformidade, o que pode resultar em um aumento na responsabilidade dos envolvidos e uma maior eficácia na recuperação de prejuízos.

Importante ressaltar que a Resolução CVM n° 235/2025 foi dispensada de Análise de Impacto Regulatório (AIR), conforme o artigo 4º, III, do Decreto 10.411/2020, uma vez que as alterações propostas não acarretam mudanças substanciais nem a imposição de novos custos regulatórios, caracterizando-se como um ato normativo de baixo impacto.

A nova Resolução entra em vigor a partir de 1º de dezembro de 2025, oferecendo um novo panorama para a condução dos procedimentos sancionadores pela CVM.

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