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Foto: CVM adia início da vigência do novo marco regulatório de fundos de investimento
03/04/23

CVM adia início da vigência do novo marco regulatório de fundos de investimento

Tempo de leitura: 5 min

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) aprovou na última terça-feira (28/03/2023) a Resolução CVM nº 181 (RCVM 181), que promove alterações pontuais à Resolução CVM nº 175 (RCVM 175) e prorroga o início de sua vigência para o dia 02 de outubro de 2023.

A RCVM 175 estabelece um novo marco regulatório para os fundos de investimento e objetiva refletir avanços fundamentais para maior eficiência no funcionamento do mercado de fundos, atendendo a pedidos de modernização regulatória, entre outras medidas. Para ler nosso informativo sobre a RCVM 175, clique aqui.

Inicialmente prevista para 03 de abril de 2023, a vigência do novo marco regulatório foi postergada para 02 de outubro de 2023, após o recebimento pela CVM de pleitos por representantes da indústria de fundos de investimento e da Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (ANBIMA). Houve concordância por grande parte da indústria sobre a necessidade de um prazo maior para implementar adequadamente as previsões operacionais e estruturais da RCVM 175.

Além de alterar a vigência e o cronograma de implementação da RCVM 175, a RCVM 181 posterga outros prazos e faz ajustes pontuais a fim de aprimorar a nova regra de fundos, conforme listados abaixo:

  • Adaptação do estoque dos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs)

O prazo para adaptação do estoque dos FIDCs foi postergado para 01/04/2024, frente ao prazo original de 31/12/2023. Ressalva-se que o prazo final de adaptação de toda indústria continua sendo 31/12/2024.

  • Classes e subclasses, rebates e segregação das taxas do fundo

As regras relacionadas à criação de classes e subclasses, aos rebates e à segregação das taxas do fundo (administração, gestão e máxima de distribuição) tiveram o início de sua vigência prorrogado para 01/04/2024. Tal alteração foi um pedido da ANBIMA, que pontuou a necessidade desses três tópicos entrarem em vigor conjuntamente a fim de minimizar os custos de observância durante o processo de adaptação dos fundos e reduzir o impacto aos investidores.

  • Descrição de taxas no anexo ou apêndice

A RCVM 181 transferiu para o anexo descritivo de classes as taxas de administração e de gestão, que antes estavam previstas no segmento geral do regulamento, bem como a disposição de que caso a classe de cotas conte com subclasses com distinções das taxas de administração e de gestão, estas deverão ser disciplinadas nos respectivos apêndices descritivos das subclasses.

  • Previsão dos certificados de recebíveis nos limites por modalidade de ativo financeiro

Os certificados de recebíveis, até então ausentes de previsão na RCVM 175, foram incluídos na relação de ativos que devem observar o limite por modalidade de ativo financeiro de até 20% do patrimônio líquido de uma determinada classe. Tais certificados de recebíveis observam, como regra geral, o limite de 20%, sendo tal limite reduzido a 5% para aplicação em certificados de recebíveis cujo lastro seja composto por direitos creditórios não-padronizados, conforme especificados no artigo 2º, inciso XIII, do Anexo Normativo II da RCVM 175.

  • Exposição a risco de capital em fundos de estratégia long and short

Para corrigir uma deficiência prontamente identificada pelo mercado nas regras de exposição ao risco de capital trazidas pela RCVM 175, a CVM incluiu disposição expressa aplicável às classes de cotas que realizam operações envolvendo posições compradas e vendidas de ativos e derivativos do mercado de renda variável, cujo resultado esperado seja preponderantemente proveniente da diferença entre as posições (long and short), dispensando referidas classes de observar o limite máximo de utilização de margem bruta de 70% do patrimônio líquido da classe.

  • Limites de concentração por emissor na classe “Multimercado” aplicáveis apenas a ativos de renda variável

A RCVM 181 ajustou o parágrafo único, do artigo 58, do Anexo Normativo I da RCVM 175, para dispor que os limites de concentração por emissão no caso da classe “Multimercado” se aplicam somente a determinados investimentos de renda variável, tais como ações e certificados de depósito de ações admitidos à negociação em mercado organizado, bônus e recibos de subscrição admitidos à negociação em mercado organizado, cotas de classes de fundos tipificadas como “Ações”, ETF de ações, BDR-Ações e BDR-ETF de ações.

  • Custodiante e originação/cessão de direitos creditórios pelo administrador, gestor ou consultou especializado em FIDC

A RCVM 181 incluiu dois parágrafos adicionais ao artigo 30 do Anexo Normativo II da RCVM 175, prevendo, em suma, que se a política de investimentos admita a aquisição de direitos creditórios originados ou cedidos pelo administrador, gestor, consultoria especializada e suas partes relacionadas, o custodiante não pode ser parte relacionada ao gestor ou à consultoria especializada. Esse requisito não é aplicável à classe exclusivamente destinada a investidores profissionais.

Material produzido por:

Mercado de Capitais

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