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Foto: CMN atualiza diretrizes de investimentos de entidades fechadas de previdência complementar
28/03/25

CMN atualiza diretrizes de investimentos de entidades fechadas de previdência complementar

Tempo de leitura: 3 min

O Conselho Monetário Nacional (CMN) aprovou a Resolução nº 5.202, de 27 de março de 2025, a fim de alterar a Resolução nº 4.994, de 24 de março de 2022, que trata das diretrizes para a aplicação dos recursos garantidores das Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC).

O normativo publicado tem como principal objetivo a adaptação da regulamentação ao novo marco dos fundos de investimentos introduzido por meio da Resolução CVM nº 175, de 2022, possibilitando ao segmento de previdência complementar fechada se beneficiar dos avanços observados nas regras de fundos e promover ganhos de eficiência na gestão de seus investimentos.

As principais alterações trazidas pela Resolução nº 5.202/2025 foram:

  • Investimento em Fundos de Investimento em Cadeias Agroindustriais – FIAGRO: A possibilidade de investimento em até 10% (dez por cento) dos recursos do plano em FIAGROs, considerando o limite global de até 20% (vinte por cento) no segmento estruturado.
  • Investimento em cotas de classes de ETF de renda fixa, composto por títulos da dívida pública: A possibilidade de investimento em até 80% (oitenta por cento) dos recursos do plano em cotas de classes de ETF de renda fixa composto exclusivamente por títulos da dívida pública mobiliária federal interna, considerando o limite global de até 100% (cem por cento) no segmento de renda fixa.
  • Investimento em cotas de classes de ETF de renda fixa: A possibilidade de investimento em até 100% (cem por cento) dos recursos do plano em cotas de classes de ETF de renda fixa, nos termos da regulamentação estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários, considerando o limite global de até 100% (cem por cento) no segmento de renda fixa.
  • Investimento debêntures incentivadas e de infraestrutura, FIDCS, CCB e CCCB: A possibilidade de investimento em até 20% (vinte por cento) dos recursos do plano em (i) debêntures incentivadas de que trata o art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, e debêntures de infraestrutura, de que trata a Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024, (ii) cotas de classes de fundo de investimento em direitos creditórios – FIDC e classes de investimento em cotas de FIDC, (iii) cédulas de crédito bancário – CCB, (iv) certificados de cédulas de crédito bancário – CCCB, considerando o limite global de até 100% (cem por cento) no segmento de renda fixa.
  • Vedação a investimento em ativos virtuais: A EFPC, por meio de carteira própria, carteira administrada, classes de cotas de fundos de investimento e classes de investimento em cotas de fundo de investimento, não está autorizada em adquirir ou manter, direta ou indiretamente, investimentos em ativos virtuais, considerando suas características específicas de investimento e de risco.
  • Limites para investimento em Fundos de Investimento em Participação (FIP): O limite máximo para investimento em cotas de FIPs foi reduzido de 15% (quinze por cento) para 10%, considerando o limite global de até 20% (vinte por cento) no segmento estruturado.
  • Alteração do “Desenquadramento Passivo”: Não são considerados como inobservância aos limites estabelecidos os desenquadramentos passivos decorrentes de (i) reavaliação de imóveis e (ii) processos de recuperação judicial.

Nosso time de Mercado de Capitais está à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas.

Material produzido por:

Mercado de Capitais

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