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Foto: Brasil inicia investigação sobre ácido lático importado da China
08/07/26

Brasil inicia investigação sobre ácido lático importado da China

Tempo de leitura: 3 min

Nova investigação antidumping sobre ácido láctico e seus sais (NCM 2918.11.00)

Em 29 de junho de 2026, a Circular SECEX/MDIC nº 48/2026 iniciou investigação para verificar a existência de dumping nas exportações de ácido láctico e seus sais, da China para o Brasil, e seus efeitos sobre a indústria doméstica.

A petição solicitando o início da investigação foi apresentada pela empresa Corbion Produtos Renováveis Ltda., responsável pela totalidade da produção nacional brasileira do produto no período de análise de dano.

O produto é amplamente utilizado nas indústrias alimentícia, farmacêutica, cosmética, de limpeza e de bioplásticos. Atua como conservante natural, regulador de pH e realçador de sabor em alimentos fermentados; serve como matéria-prima para a produção de plásticos biodegradáveis (PLA); é empregado em cosméticos para hidratação e esfoliação da pele; integra formulações de produtos de limpeza com ação antibacteriana e descalcificante; e é utilizado na fabricação de medicamentos, suturas cirúrgicas, além de aplicações industriais como tingimento de couro e produção de solventes.

A análise dos indícios de dumping considerou o período de julho de 2024 a junho de 2025, enquanto o exame de dano abrangeu de julho de 2020 a junho de 2025. Constatou-se que, no segmento de ácido láctico da China, não prevalecem condições de economia de mercado; por isso, o valor normal foi definido com base no preço do produto similar em um país de economia de mercado, tendo os Países Baixos como referência. O valor normal foi estabelecido na condição equivalente a FOB, e o preço de exportação foi apurado na condição FOB.

A participação das partes interessadas é essencial e pode contribuir para a obtenção de margens individuais mais favoráveis. O prazo para a habilitação de outras partes interessadas na investigação encerra-se em 20 de julho de 2026 (segunda-feira), nos termos do art. 45, § 3º, do Decreto Antidumping.

Material produzido por:

Comércio Internacional

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