
Tal Decisão parte da premissa de que a gestão adequada da política tarifária do Mercosul deve levar em conta a conjuntura econômica internacional, e autoriza a elevação das alíquotas do imposto de importação acima da Tarifa Externa Comum (TEC) para as importações originárias de fora do bloco pelos Estados Partes do Mercosul. O aumento tarifário, porém, não pode ser superior à tarifa consolidada na OMC (ou seja, à tarifa que Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai assumiram o compromisso de não ultrapassar perante os demais membros da OMC).
Diga-se que tal elevação é em caráter transitório, com validade de 12 meses (prorrogáveis), e limita-se a 100 posições tarifárias.
Empresas ou setores interessados em elevar tarifas devem seguir um procedimento (cujo roteiro é anexo à Decisão nº 27/2015), e os pedidos devem ser levados à consideração pelos demais Estados Partes, que poderão apresentar objeções ao pleito.
Esse mecanismo permanecerá em vigor até 31 de dezembro de 2028, prazo este determinado pelo Decreto nº 11.894/2024.






