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Foto: Boletim Nova Lei de Licitações | Destaque Setorial TI
03/03/23

Boletim Nova Lei de Licitações | Destaque Setorial TI

Tempo de leitura: 8 min
  • Apesar de não ter detalhado todas as especificidades dos serviços e produtos, a Lei nº 14.133/2021 traz boas oportunidades para o setor de tecnologia da informação e comunicação.
  • O diálogo competitivo (artigos 32 e ss.) e o procedimento de manifestação de interesse (artigos 81 e ss.) permitem a participação dos interessados na estruturação do contrato, o que melhora a qualidade dos termos de referência.
  • O contrato de eficiência (artigos 39 e 110), a contratação de serviço associado (artigos 6º, XXXIV, e 113) e a previsão de prazos específicos maiores (art. 114) melhoram a estrutura contratual e trazem novas oportunidades.
  • A expressa menção à adoção de ferramentas de tecnologia da informação para a gestão e controle das contratações (art. 169) e o Portal Nacional de Contratações Públicas (artigos 174 e ss.) aumentam a demanda por serviços de TIC pela Administração Pública.

QUALIDADE DOS PROJETOS E TERMOS DE REFERÊNCIA

A falta de clareza e falhas nos termos de referência, especialmente em relação às necessidades da Administração, costuma ocasionar problemas na execução dos contratos.

A nova lei é mais flexível à contribuição de interessados na fase preparatória, retirando a vedação da Lei nº 8.666/1993 à participação na licitação daqueles que tenham contribuído com o projeto.

Procedimento de Manifestação de Interesse Diálogo Competitivo
O PMI, já previsto na legislação de concessões e utilizado em diversos países (unsolicited/solicited proposal), permite que interessados possam requerer autorização da Administração para a elaboração de projetos, estudos e documentos necessários à contratação. Os autorizados poderão participar da futura licitação.

Atualmente, existem decretos nos três níveis federativos regulando o PMI nas concessões. É possível que os entes alterem essas normas para a realidade da nova lei.

De inspiração na legislação europeia, o diálogo competitivo é uma modalidade de licitação voltada à: (i) inovação tecnológica ou técnica; (ii) adaptação de soluções já existentes para atender às necessidades da Administração; (iii) contratação cujas especificações técnicas não possam ser definidas com precisão pela Administração.

No diálogo, a licitação é dividida em três partes. A primeira determina os interessados que podem contribuir com a definição do escopo. A segunda (diálogo) permite que os selecionados discutam soluções até que a Administração entenda ter elementos suficientes ao lançamento do edital definitivo.

Na etapa final, apenas os que participaram do diálogo podem concorrer na licitação para a contratação do objeto.

AUMENTO DE DEMANDA

Meio eletrônico preferencial Plano Nacional de Contratações Públicas (PNCP)
A nova lei torna o meio eletrônico preferencial para a condução das licitações. Além disso, cria o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), repositório de todas as licitações e contratos realizados no Brasil, nos três entes federativos. Somente para atender a essa exigência, os entes precisarão contratar soluções de TIC robustas, aumentando a demanda por esses produtos e serviços. Plano Nacional de Contratações Públicas (PNCP)
O PNCP (artigos 174–176) é o sistema digital que deverá acervar todos os editais, contratos, aditivos e documentos relevantes da União, estados e municípios.A ideia é conferir maior transparência às contratações, permitindo o livre acesso às informações importantes dos contratos administrativos.

NOVOS ARRANJOS CONTRATUAIS E OPORTUNIDADES DE NEGÓCIOS

Contrato de Eficiência Diálogo Competitivo
No contrato de eficiência, a remuneração do contratado está atrelada à economia gerada à Administração.

A partir de um plano de trabalho entregue na licitação, a empresa apresenta a estimativa de economia gerada e se remunera com um percentual dessa eficiência.

Nos contratos de eficiência, os prazos poderão alcançar até 35 anos, se houver investimentos em benfeitorias permanentes à Administração realizados pelo contratado.

Empresas de TIC podem se aproveitar desse contrato por meio da prestação ou fornecimento de ferramentas tecnológicas que tornem a Administração mais eficiente.

No contrato de serviço associado, ao fornecimento de bens ou equipamentos pode ser incluído um serviço associado no escopo contratual.

O contratado é remunerado, portanto, pelo fornecimento e pela prestação do serviço, tendo o contrato um prazo específico de até cinco anos para o serviço associado, iniciado após o fornecimento.

Esse contrato pode aproveitar a comunhão do fornecimento de licenças ou equipamentos de tecnologia e o suporte ou manutenção a eles associados.

Nesse novo modelo, há maior segurança jurídica e estabilidade para a junção desses escopos.

Sistemas Estruturantes de Tecnologia da Informação

Os “serviços estruturantes” de tecnologia da informação têm uma situação excepcional, a partir de dois itens:

  • Prazo de até 15 anos (art. 114);
  • Possibilidade de descumprir a ordem cronológica de pagamentos, desde que comprovado o risco de descontinuidade da prestação (art. 141, § 1º, III).

A Instrução Normativa SGD/SEDGG/ME nº 94/2022 define “serviços estruturantes” de TI como aqueles: “sistemas de informação desenvolvidos e mantidos para operacionalizar e sustentar as atividades de pessoal, orçamento, estatística, administração financeira, contabilidade e auditoria, e serviços gerais, além de outras atividades auxiliares comuns a todos os órgãos da Administração que, a critério do Poder Executivo, necessitem de coordenação central” (art. 2º, XXXI).

LICITAÇÃO

O procedimento licitatório foi bastante alterado na nova lei, destacando-se a prevalência do meio eletrônico, muito próximo ao atual regime de pregão eletrônico.

Alguns pontos relevantes ao setor de TIC merecem destaque:

  • Bens e serviços especiais de TIC* se qualificam ao julgamento pela técnica e preço (art. 36, § 1º, III), o que diminui o risco de aventureiros e de contratos inexequíveis, fruto de um julgamento meramente de preço.
  • A comprovação de qualificação técnica – profissional e operacional – poderá ser feita por outros documentos além dos atestados atualmente previstos na Lei nº 8.666/1993 (art. 67, § 3º). Regulamento deverá dispor sobre quais documentos serão aceitos.
  • No caso de empresas estrangeiras ou de experiência executada no exterior, admite-se a comprovação por documentos hábeis emitidos por entidades estrangeiras, traduzidos para o português, o que facilitará a participação dessas empresas.

“Bens e serviços especiais de TIC” são definidos pela Instrução Normativa SGD/SEDGG/ME nº 94/2022 como “aqueles que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade, não podem ser descritos na forma de bens e serviços comuns, exigida justificativa prévia do contratante”.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SGD/SEDGG/ME Nº 94/2022

Em 1º de fevereiro de 2023, entrou em vigor a Instrução Normativa SGD/SEDGG/ME nº 94/2022, que regulamenta o processo de contratação de soluções de TIC no âmbito dos órgãos e entidades da Administração federal integrantes do SISP.

A IN nº 94/2022 revogou a IN SGD/ME nº 1/2019, que já trazia as recomendações do Tribunal de Contas da União sobre diversos temas relevantes à contratação de serviços de TIC: representação, contratação de licenças e suporte, Software as a Service (SaaS), dentre outros.

Os contratos submetidos ao regime da Lei nº 8.666/1993 permanecem regidos pela IN nº 1/2019.

A IN nº 94/2022 traz regramento detalhado, destacando-se:

  • Diretrizes para o Estudo Técnico Preliminar (documento inicial da fase preparatória da licitação);
  • Critérios para o julgamento de proposta técnica;
  • Adoção obrigatória do Índice de Custos de Tecnologia da Informação – ICTI/IPEA – para o reajuste dos preços contratuais;
  • Critérios de precificação;
  • Disciplina da gestão contratual, com a designação de fiscais específicos: fiscal técnico, fiscal requisitante, fiscal administrativo e fiscal setorial (se necessário);
  • Regras específicas para o encaminhamento formal de demandas;
  • Procedimentos iniciais da execução contratual;
  • Monitoramento da contratação;
  • Transição, prorrogação e encerramento do contrato;
  • Gerenciamento de riscos;
  • Disposições específicas para determinados serviços:
  • Licenciamento de software e serviços agregados;
  • Solução de autenticação para serviços públicos digitais;
  • Desenvolvimento, sustentação e manutenção de software;
  • Infraestrutura de centro de dados (data center), serviços em nuvem, sala-cofre e sala segura;
  • Desenvolvimento, sustentação e manutenção de portais na internet;
  • Segurança da informação e privacidade;
  • Aquisições de ativos;
  • Materiais e equipamentos;
  • Hospedagem de sistemas;
  • Suporte e atendimento ao usuário;
  • Infraestrutura;
  • Comunicação de dados;
  • Impressão e digitalização;
  • Consultoria;
  • Internet das Coisas (IoT);
  • Análise de dados, aprendizado e máquina de inteligência artificial.

Material produzido por:

Direito Administrativo e Projetos Governamentais

Autores

José Augusto Dias de Castro

Sócio(a)
Direito Administrativo e Projetos Governamentais / Gerenciamento de Crise / Infraestrutura e Energia / Privatizações...
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