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Foto: Aberta investigação de subsídios sobre importações de cabos de fibras ópticas da China
26/06/23

Aberta investigação de subsídios sobre importações de cabos de fibras ópticas da China

Tempo de leitura: 3 min

No dia 22 de junho, foi publicada a Circular SECEX nº 24/2023, que iniciou a investigação para averiguar a existência de subsídios sujeitos a medidas compensatórias concedidos aos produtores da China que exportaram para o Brasil cabos de fibras ópticas, comumente classificados no subitem 8544.70.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

Trata-se de cabos de fibras ópticas compostos principalmente por fibras ópticas, materiais poliméricos (polietileno, polipropileno, PVC, materiais com características de retardância à chama), elementos de tração em aramida ou em fibra de vidro, bastões de fibra de vidro impregnados com uma resina do tipo epóxi, filamentos de poliéster, compostos de enchimento (geleia), elementos metálicos (fios ou fitas de aço) e plásticos de engenharia (PBT).

Os cabos de fibras ópticas são utilizados em redes de telecomunicações internas e/ou externas e podem ser instalados de forma aérea autossustentada, em que os cabos são ancorados a postes ou torres, suportando o próprio peso; aérea espinada, em que os cabos são sustentados em cordoalhas metálicas ou dielétricas para ambientes externos e/ou internos em redes de telecomunicações; ou subterrânea, em dutos ou diretamente enterrados, com capacidades que variam de 1 até 288 fibras ópticas.

A petição foi apresentada pelas empresas Cablena do Brasil Ltda., Furukawa Eletric Latam S.A. e Prysmian Cabos e Sistemas do Brasil S.A.

A análise dos elementos de prova de existência de subsídios sujeitos a medidas compensatórias considerou o período de julho de 2021 a junho de 2022. Já o período de análise de dano considerou o período de julho de 2017 a junho de 2022.

A avaliação de interesse público será facultativa, mediante pleito apresentado com base em Questionário de Interesse Público devidamente preenchido ou ex officio a critério do DECOM. O interesse público existirá, nos termos do art. 3º da Portaria SECEX nº 13, de 2020, quando o impacto da imposição da medida compensatória sobre os agentes econômicos como um todo se mostrar potencialmente mais danoso, se comparado aos efeitos positivos da aplicação da medida de defesa comercial.

As partes interessadas poderão cooperar com a investigação, fornecendo dados para o preenchimento dos Questionários Exportador, Importador ou outro Produtor Nacional, a fim de defender seus interesses, e de se beneficiarem de eventual margem individual, que é geralmente mais baixa do que a margem calculada com base nas informações disponíveis.

Material produzido por:

Comércio Internacional

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