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Foto: A prática de atos de comunicação por meio eletrônico é a regra do Código de Processo Civil (CPC)
09/09/22

A prática de atos de comunicação por meio eletrônico é a regra do Código de Processo Civil (CPC)

Tempo de leitura: 4 min

A prática de atos de comunicação por meio eletrônico é a regra do Código de Processo Civil (CPC). Nesse sentido, tanto o artigo 246 quanto o artigo 270 do CPC estabelecem as regras para que a citação ocorra de forma eletrônica. Com isso, tanto empresas públicas como privadas devem manter cadastro na Plataforma de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), para garantir o recebimento de citações e intimações (art. 246, § 1º, do CPC).

A citação eletrônica ocorrerá da seguinte maneira: (i) o juiz determinará a citação por meio eletrônico no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar da decisão; (ii) a pessoa jurídica, ao receber a citação com as devidas orientações, terá até 3 (três) dias úteis para confirmar seu recebimento; e (iii) o prazo do Réu para apresentação de defesa começará no quinto dia útil após a confirmação de recebimento da citação realizada por e-mail. Caso não ocorra a confirmação do recebimento da citação eletrônica no prazo estipulado, a citação ocorrerá por carta com aviso de recebimento, ou oficial de justiça, de modo que o Réu, na primeira oportunidade em que se manifestar no processo, deverá apresentar justificativa para a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica.

Além disso, destaca-se que o artigo 1.051 do CPC já previa o prazo de 30 (trinta) dias para que as empresas públicas e privadas realizassem o cadastro na Plataforma de Comunicações Processuais do CNJ, a contar da data de inscrição do ato constitutivo da pessoa jurídica, perante o juízo onde tenham sede ou filial.

Em respeito ao disposto no CPC, o artigo 196 desse código delegou ao CNJ o poder para regulamentar a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meio eletrônico, zelando pela compatibilidade dos sistemas – motivo pelo qual foi editada a Resolução CNJ nº 234/2016, seguida pela Resolução CNJ nº 455/2022, que revogou a Resolução anterior. Através das citadas Resoluções, foi criada a Plataforma de Comunicações Processuais do Poder Judiciário, que preceitua o modo de cadastramento das pessoas indicadas nos §§ 1º e 2º do art. 246 do CPC.

Para além disso, o CNJ, recentemente, criou o “Portal de Serviços do Poder Judiciário”, ferramenta desenvolvida pelo “Programa Justiça 4.0”, objetivando a uniformização do acesso aos processos judiciais de tribunais de todo o país em um ambiente virtual único, sem a necessidade de acessar diferentes sistemas de processo eletrônico. A integração dos tribunais à Plataforma Digital do Poder Judiciário segue avançando, de modo que em agosto/2022 68 (sessenta e oito) tribunais já haviam concluído a integração.

Nesse sentido, os cadastros de pessoas físicas e jurídicas e de seus representantes serão possibilitados a partir de 30 de setembro de 2022, data provável de disponibilização do sistema, de acordo com o noticiado pelo CNJ. As empresas seguirão um cronograma de cadastramento em fases a partir do dia 30 de setembro de 2022 e terão um prazo de 90 (noventa) dias para concluir o processo, conforme informações que serão oportunamente disponibilizadas no Portal do CNJ. O cadastro é facultado às pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte. No entanto, o CNJ recomenda que todos se cadastrem.

Frisa-se que a pessoa jurídica que não realizar o devido cadastro no sistema instituído pelo CNJ poderá vir a ser condenada ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) do valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos dos artigos 77, inciso V, e 246, § 1º-C, do CPC.

Desta forma, a medida instituída pelo CPC e ora regulamentada pelo CNJ objetiva viabilizar a tendência contemporânea de prática de atos processuais pelo formato eletrônico.

Nosso time de Resolução de Disputas está à disposição para prestar todas as informações necessárias quanto ao tema.

Material produzido por:

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