
Lei nº 15.506/2026
Em 16 de setembro de 2026, foi publicada, em edição extra do Diário Oficial da União, a Lei Federal nº 15.506/2026, oriunda do Projeto de Lei nº 2.780/2024, que institui a Política Nacional de Minerais Críticos e Estratégicos (PNMCE) e cria o Conselho Nacional para Industrialização de Minerais Críticos e Estratégicos (CIMCE), vinculado à Presidência da República. A Lei também altera as Leis nº 11.488/2007 (REIDI), nº 13.334/2016 (PPI), nº 13.575/2017 (ANM) e nº 14.801/2024 (debêntures de infraestrutura) e entrou em vigor na data de sua publicação, sem período de transição para operações em curso. Na mesma data foram publicados o Decreto nº 13.118/2026, que regulamenta o CIMCE e institui o Grupo de Assessoramento sobre Minerais Críticos e Estratégicos, e a Portaria nº 1.043/2026, que designa os membros do Conselho previstos no § 3º do artigo 6º do Decreto nº 13.118/2026.
A leitura dos novos diplomas deve ser integrada ao art. 176 da Constituição Federal, ao Código de Mineração (Decreto-Lei nº 227/1967), ao Regulamento do Código de Mineração (Decreto nº 9.406/2018) e à Lei nº 13.575/2017, que atribui competências à Agência Nacional de Mineração (ANM). A implementação da PNMCE deverá observar alinhamento com as políticas, estratégias, programas e planos nacionais vigentes (em especial o Plano Nacional de Mineração, o Programa Nova Indústria Brasil, o Plano Nacional de Fertilizantes, a Estratégia Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação, o Plano de Transformação Ecológica, o Plano Clima e o Programa de Aceleração do Crescimento, entre outros). A PNMCE acrescenta instrumentos de coordenação, financiamento, incentivo e controle, mas não substitui as regras de outorga, fiscalização, segurança, CFEM e licenciamento ambiental já aplicáveis.
O presente boletim apresenta um panorama dos instrumentos da nova lei, com ênfase naqueles de maior impacto jurídico e financeiro para as mineradoras, investidores, financiadores e demais agentes do setor. A análise aborda as oportunidades e os pontos de atenção, com foco na regulamentação necessária para transformar as diretrizes em estruturas concretas e previsíveis.
O que são minerais críticos e estratégicos?
A PNMCE não estabelece uma lista fechada de minerais críticos e estratégicos. Em seu lugar, define critérios de classificação e atribui ao CIMCE, mediante proposta fundamentada do MME, a definição e a revisão da lista, que será quadrienal e alinhada ao Plano Plurianual, admitida reavaliação extraordinária.
Para o conceito de minerais críticos[1], a PNMCE considera a relevância econômica e a vulnerabilidade da cadeia de suprimento, especialmente quando a escassez puder afetar a transição energética, a segurança alimentar ou a soberania nacional.
Para os minerais estratégicos[2], o critério é predominantemente nacional: reservas relevantes no Brasil e potencial de contribuição para a balança comercial, o desenvolvimento tecnológico ou regional e a redução de emissões. A distinção permite que um mineral seja estratégico para o país sem ser necessariamente escasso no mercado global.
A composição dessa lista será decisiva para direcionar incentivos, prioridades administrativas e investimentos em cadeias de minerais críticos e estratégicos. Em um contexto de crescimento da demanda global, concentração da capacidade de refino e forte potencial geológico brasileiro, a definição da referida lista poderá influenciar a atração de capital, o desenvolvimento da capacidade de processamento doméstica e a estruturação de projetos. A flexibilidade permite adaptações à evolução tecnológica e às condições de suprimento, mas a ausência inicial da lista gera incerteza quanto à elegibilidade dos minerais e ao alcance prático dos incentivos previstos e do procedimento de homologação por triagem. Segundo divulgado pelo Governo Federal, a primeira reunião do CIMCE deve ocorrer em até 10 (dez) dias contados da data da publicação da Lei e terá a lista como pauta inicial, com possibilidade de votação já nesse encontro, se houver consenso.
CIMCE e coordenação institucional
O CIMCE constitui o núcleo de coordenação da PNMCE, vinculado à Presidência da República. Seu desenho se soma às atribuições do Ministério de Minas e Energia – MME, do Conselho Nacional de Política Mineral – CNPM e da ANM. O Decreto nº 11.108/2022 já instituiu a Política Mineral Brasileira e o CNPM, enquanto o Decreto nº 10.657/2021 organiza a Política Pró-Minerais Estratégicos no âmbito do MME.
O CIMCE foi instalado e regulamentado na própria data da sanção da Lei, pelo Decreto nº 13.118/2026. A Lei prevê até 15 (quinze) representantes do Poder Executivo federal, além de 01 (um) representante dos estados e do Distrito Federal, 01 (um) representante dos Municípios, 02 (dois) representantes do setor privado e 01 (um) representante de instituições de ensino superior, todos com direito a voto. Entre suas funções, destacam-se:
- Elaboração do Plano Nacional de Minerais Críticos e Estratégicos (PNMCE).
- Definição e revisão das listas de minerais críticos e estratégicos.
- Análise e aprovação de projetos, ouvida a ANM, e definição dos projetos prioritários.
- Diretrizes de habilitação ao Programa Federal de Beneficiamento e Transformação de Minerais Críticos e Estratégicos – PFMCE e de industrialização, beneficiamento e agregação de valor.
- Homologação, por triagem, de determinadas operações societárias e contratos de fornecimento (offtake).
Membros designados – A Portaria nº 1.043/2026 designou os titulares e suplentes dos assentos do Pleno previstos no § 3º do artigo 6º do Decreto nº 13.118/2026, com mandato de 02 (dois) anos: Eracy Lafuente Pereira Maciel (titular) e Paulo Roberto Britto Guimarães (suplente), pelos estados e pelo Distrito Federal; Marco Antonio Lage (titular) e Josemira Gadelha (suplente), pelos Municípios; Pablo da Silva Cesário e Ricardo Alvarez Alban (titulares), e Júlio Cesar Nery e Leone Peter Correia da Silva Andrade (suplentes), pelo setor privado; e Alexandre Magno Rocha da Rocha (titular) e Fernando Jose Gomes Landgraf (suplente), pelas instituições de ensino superior. Segundo divulgado, os assentos do setor privado ficaram com a Confederação Nacional da Indústria – CNI e com o Instituto Brasileiro de Mineração – Ibram, o dos Municípios com a Associação Brasileira dos Municípios Mineradores – AMIG e o dos estados com o Governo da Bahia.
Grupo de Assessoramento – O Decreto também instituiu o Grupo de Assessoramento sobre Minerais Críticos e Estratégicos, colegiado consultivo de até 06 (seis) especialistas designados pelo Chefe do Gabinete Pessoal do Presidente da República, que se manifesta apenas quando provocado pelo Presidente, sem caráter vinculante e sem prejuízo das competências do CIMCE.
Homologação por triagem de operações
O mecanismo de homologação, por triagem, previsto no art. 3º, §2º, atribuído ao CIMCE e à ANM na forma do regulamento, representa incremento regulatório relevante sobre operações privadas. Sua legitimidade dependerá de critérios objetivos e bem determinados, materialidade, devido processo e delimitação dos efeitos da decisão. Poderão ser objeto do mecanismo de homologação as seguintes operações:
- Mudanças de controle societário, diretas ou indiretas, inclusive por reorganização, de empresa titular de direitos minerários de minerais críticos e estratégicos.
- Acesso a informações geológicas de interesse estratégico, bem como participação relevante ou influência significativa de pessoas jurídicas estrangeiras nessas empresas.
- Contratos, acordos ou parcerias internacionais de fornecimento que possam afetar a segurança econômica ou geopolítica do país.
- Alienação, cessão ou oneração de títulos minerários outorgados pela União.
O mecanismo de homologação, por triagem, pode aumentar o risco e o custo transacional de operações de M&A, reorganizações societárias, contratos de offtake, estruturas de project finance, financiamentos e garantias. Em operações com investidores estrangeiros, sua exigibilidade como condição de fechamento ou desembolso dependerá de base normativa clara de modo a evitar insegurança jurídica. Além disso, o regulamento idealmente deveria evitar sobreposição com competências já exercidas pela ANM[3] e com regimes existentes de averbação, transferência de direitos minerários e constituição de garantias, de modo a complementar, e não duplicar, os controles regulatórios atualmente aplicáveis.
O momento da análise da homologação, por triagem, posterior ao fechamento da transação ou do contrato de fornecimento, agrava o risco e contribui para o aumento do custo transacional. A antecipação da análise a ser conduzida pelo CIMCE e ANM seria a medida mais adequada, pois o risco regulatório seria deslocado para o momento adequado: antes que os investimentos se tornem irreversíveis ou excessivamente custosos de desfazer.
A homologação por triagem, a posteriori, obriga financiadores e investidores a precificar, além dos riscos geológico, operacional e comercial, a possibilidade de desconstituição futura da operação.
Cadastro Nacional e projetos prioritários
A PNMCE cria o Cadastro Nacional de Projetos de Minerais Críticos e Estratégicos (CNPMCE), de registro obrigatório para os projetos implementados em território nacional. O cadastro unificará informações de órgãos federais, estaduais, distritais e municipais, será acessível ao público e integrado ao SIGMINE. Integram o cadastro os projetos com relatório final de pesquisa que identifique a presença desses minerais e os empreendimentos situados em áreas estratégicas definidas pelo Poder Executivo.
Destaca-se que os instrumentos de fomento somente poderão ser aplicados a projetos inscritos no CNPMCE e habilitados pelo CIMCE: sem inscrição e habilitação, não há FGAM, crédito fiscal ou enquadramento para debêntures.
Priorização do licenciamento ambiental – A Lei inclui a priorização do processo de licenciamento ambiental entre os princípios da PNMCE (art. 4º, XIV) e determina que o Ministério de Minas e Energia (MME), a ANM e os demais integrantes da administração pública federal, bem como os estados, os municípios e o Distrito Federal, priorizem a análise dos projetos de minerais críticos e estratégicos (art. 43). O Decreto atribui ao CIMCE a competência para encaminhar ao Conselho de Governo os projetos classificados como prioritários, para fins de submissão ao licenciamento ambiental especial previsto no art. 24 da Lei nº 15.190/2025 (art. 3º, XII). Na prática, a combinação desses comandos pode acelerar significativamente a tramitação de licenças para projetos de grande porte, embora a prioridade não dispense o cumprimento dos requisitos técnicos, ambientais e participativos aplicáveis.
Fundo Garantidor da Atividade Mineral (FGAM)
A PNMCE autoriza a União a criar o FGAM, fundo de natureza privada destinado a apoiar projetos prioritários, com patrimônio separado do da instituição administradora e responsabilidade limitada às garantias constituídas, sem aval do Poder Público. O fundo poderá conceder garantias de risco de crédito e contratar instrumentos de mitigação de risco, inclusive hedge de preços, liquidez e performance contratual, e atuar em coinvestimento com bancos, fundos soberanos, agências de desenvolvimento e instituições multilaterais. As receitas do fundo ficam isentas de IRPJ e CSLL.
O FGAM pode reduzir a assimetria entre risco geológico e exigência de garantias e melhorar a financiabilidade de projetos de longa maturação, inclusive de beneficiamento e transformação. A integralização de cotas poderá ser realizada em dinheiro, títulos da dívida pública e outros direitos com valor patrimonial, inclusive direitos minerários, alternativa relevante para companhias com restrição de caixa.
A União poderá aportar até R$ 2 bilhões no FGAM. Em paralelo, empresas que atuem na pesquisa, lavra, beneficiamento e transformação de minerais críticos ou estratégicos deverão destinar parcela da receita operacional bruta, deduzidos os tributos incidentes, para PD&I e para o FGAM, nos percentuais escalonados a seguir.
Nos seis primeiros anos após a regulamentação do FGAM: (i) 0,3% ao ano, no mínimo, em projetos de PD&I relacionados à pesquisa, lavra, beneficiamento e transformação de minerais críticos ou estratégicos; e (ii) 0,2% ao ano, no mínimo, em integralização de cotas do FGAM.
A partir do 7º ano após a regulamentação do FGAM: 0,5% ao ano, no mínimo, em projetos de PD&I, admitido o cumprimento, na forma do regulamento, mediante aportes ao FGAM ou a fundo privado destinado a pesquisa, desenvolvimento e inovação.
PFMCE e crédito fiscal de CSLL
A Lei autoriza a União a instituir o Programa Federal de Beneficiamento e Transformação de Minerais Críticos e Estratégicos (PFMCE), que concederá crédito fiscal a empresas constituídas sob as leis brasileiras, com sede e administração no país, pelos dispêndios com beneficiamento, transformação mineral e mineração urbana realizados até 31 de dezembro de 2034. É, em valores, o principal incentivo da nova lei. Por força do art. 46 da Lei, os benefícios tributários por ela concedidos têm vigência limitada a 05 (cinco) anos, nos termos do art. 149, I, da Lei nº 15.321/2025.
- Até 20% do dispêndio, com percentual proporcional à agregação de valor na cadeia, e limite global de R$ 1 bilhão por ano-calendário entre 2030 e 2034, com possibilidade de utilização de saldos não usados nos anos seguintes.
- Crédito de CSLL, passível de compensação com tributos federais ou de ressarcimento em dinheiro.
- Procedimento concorrencial, restrito a projetos prioritários no âmbito da PNMCE, previamente habilitados pelo CIMCE, com limite de faturamento anual a ser fixado em regulamento.
- Produtos elegíveis. Concentrados; concentrados em grau bateria; concentrados em grau adequado à produção de ímãs permanentes; fertilizantes fosfatados, potássicos e nitrogenados; sistemas de armazenamento de energia; e outros definidos pelo CIMCE.
- O crédito poderá ser concedido também a pessoas jurídicas que firmem contrato de compra de longo prazo, de no mínimo 05 (cinco) anos, dos produtos elegíveis (art. 18, §9º).
- A não implementação do projeto, ou sua implementação em desacordo com a lei ou o regulamento, sujeita o titular a multa de até 20% do crédito destinado ao projeto e à devolução ou ao estorno do crédito utilizado indevidamente (art. 18, §10).
Debêntures incentivadas e debêntures de infraestrutura
A PNMCE não cria uma categoria autônoma de debêntures para o setor de mineração. A inovação é permitir que projetos de minerais críticos e estratégicos, especialmente de beneficiamento, transformação e mineração urbana, sejam enquadrados como prioritários nos regimes já existentes das Leis nº 12.431/2011 e nº 14.801/2024, regulamentados pelo Decreto nº 11.964/2024, que veda a cumulação dos benefícios tributários das duas leis para a mesma debênture.
Dois pontos merecem destaque por já constarem da Lei, e não do regulamento futuro. O primeiro é a dispensa de aprovação ministerial prévia à emissão para os projetos que a própria lei considera prioritários, mediante requerimento ao órgão ministerial competente demonstrando o atendimento dos requisitos, o que tende a encurtar significativamente o cronograma de captação. O segundo é o limite da emissão ao montante equivalente às despesas de capital do projeto, que deve orientar o dimensionamento da operação desde o início.
Interação com a Portaria Normativa MME nº 120/2025 – A referida Portaria, editada anteriormente à PNMCE, restringe o enquadramento a cobalto, cobre, lítio, níquel e terras raras, exige produtos de grau bateria ou grau pureza e limita a participação de despesas de lavra. A expectativa é de que a nova regulamentação, introduzida pela Lei e que deverá ser complementada pela lista de substâncias que se enquadram como minerais críticos e estratégicos, a ser definida pelo CIMCE, amplie sensivelmente o rol de substâncias minerais e projetos que poderão ser enquadrados para fins de emissão de debêntures incentivadas ou debêntures de infraestrutura.
Teto de faturamento – A Lei altera a Lei nº 14.801/2024 para fixar em R$ 5 bilhões o faturamento anual máximo das empresas do setor que pretendam emitir debêntures de infraestrutura. O filtro exclui os maiores grupos desse regime específico e direciona o instrumento a companhias de porte intermediário.
REIDI, PPI e Fundo Clima
Três alterações de menor visibilidade, mas com efeito direto na modelagem financeira dos projetos, completam o conjunto de incentivos:
- REIDI – A Lei nº 11.488/2007 passa a incluir a lavra, o beneficiamento, a transformação mineral e a mineração urbana de minerais críticos e estratégicos entre os setores beneficiários do regime, com os efeitos correspondentes na aquisição de bens e serviços para obras de infraestrutura.
- PPI – A Lei nº 13.334/2016 passa a contemplar os projetos de pesquisa, lavra, beneficiamento, transformação mineral e mineração urbana desses minerais e as infraestruturas associadas, abrindo caminho para qualificação no Programa de Parcerias de Investimentos.
- Fundo Clima – O BNDES fica autorizado a destinar parcela dos recursos do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima – FNMC, em conta específica, a operações de financiamento reembolsável para beneficiamento, transformação mineral e mineração urbana, com governança própria a ser definida em regulamento.
Averbação de contratos de royalty e streaming
O art. 38 da Lei autoriza a averbação, perante a ANM, de contratos privados de streaming e royalties minerários vinculados a direitos minerários regularmente outorgados. A averbação produz efeitos erga omnes e permite execução específica em caso de inadimplemento; os contratos averbados podem ser utilizados como garantia em operações de crédito ou financiamento junto a instituições autorizadas a operar no mercado financeiro. O registro é eletrônico, no sistema da ANM, com confidencialidade das cláusulas comerciais, e o contrato deve prever valor inicial de aporte e condições de compensação em produção ou receita.
Direitos minerários: leilões e prazo de pesquisa
A Lei também altera o regime de acesso a áreas, com impacto direto sobre titulares:
- Leilões prioritários – As áreas com potencial para minerais críticos e estratégicos deverão ser priorizadas em leilões da ANM, previstos no plano de gestão anual e na agenda regulatória da autarquia, com preço mínimo fixado pela ANM segundo diretrizes do CIMCE.
- Prazo para leiloar – Áreas desoneradas ou decorrentes de extinção de direito minerário devem ir a leilão em até 02 (dois) anos; vencido esse prazo sem leilão, a substância deve ser posta em regime de aproveitamento e a área passa a ser considerada livre para fins do direito de prioridade do Código de Mineração.
- Aproveitamento de dados – Documentos e informações das áreas que estavam em disponibilidade poderão ser aproveitados pelo novo titular, na forma do regulamento.
- Prazo de pesquisa – A autorização de pesquisa em áreas portadoras de minerais críticos ou estratégicos terá prazo máximo improrrogável de 10 (dez) anos, contado da publicação do alvará, ressalvado o período comprovadamente despendido entre a solicitação de funcionamento e a licença de operação. O prazo não admite prorrogação, suspensão ou interrupção, e a ausência de apresentação do Relatório Final de Pesquisa leva à caducidade, com a área considerada desonerada. A Lei não estabeleceu regra expressa de transição em relação ao prazo dos alvarás outorgados antes da data da publicação da Lei.
Exportação, rastreabilidade e certificação
Instrumentos vinculados à exportação – Para estimular o beneficiamento, a transformação mineral e a industrialização de minerais críticos e estratégicos em território nacional, o regulamento da Lei estabelecerá requisitos técnicos ou compromissos de agregação de valor vinculados à exportação, critérios de preferência para projetos que internalizem etapas da cadeia e obrigações de informar volume, destino, beneficiário final, cadeia societária e grau de processamento dos minerais exportados.
Rastreabilidade – A Lei institui o sistema de rastreabilidade da cadeia produtiva, com registro obrigatório de transações e agentes, dados de licença ambiental, outorga e jazida, auditorias independentes periódicas e possível uso de tecnologias de registro distribuído. A implementação observará proporcionalidade, porte do empreendimento e prazo de adaptação, mas representa novo eixo de compliance para toda a cadeia.
Certificado Mineral de Baixo Carbono (CMBC) – A Lei cria o Certificado Mineral de Baixo Carbono (CMBC), de adesão voluntária, que certifica a intensidade de emissões com base em análise de ciclo de vida, com previsão de interoperabilidade e acordos de reconhecimento mútuo com padrões internacionais. O mecanismo de certificação pode ganhar relevância comercial em contratos de fornecimento com compradores sujeitos a exigências de redução ou neutralidade das emissões de carbono.
Considerações finais e próximos passos
A PNMCE integra política mineral, industrial e financeira. Amplia a coordenação pública, apoia projetos de beneficiamento e transformação e pode melhorar a mobilização de capital privado, ao custo de uma camada adicional de análise e intervenção estatal e de novas obrigações de investimento, informação e rastreabilidade.
Próximos passos:
- Primeira reunião do CIMCE, prevista para ocorrer em até 10 (dez) dias após a data da publicação da Lei, com a lista de minerais críticos e estratégicos como pauta inicial, além da aprovação do regimento interno e da designação dos membros do Comitê Executivo.
- Regulamentação do CNPMCE, dos critérios de projeto prioritário, do procedimento de habilitação e do PFMCE, inclusive o procedimento concorrencial do crédito fiscal.
- Estatuto, governança e aporte mínimo de acesso ao FGAM, e regras de aplicação do PD&I.
- Compatibilização da Portaria MME nº 120/2025 com o rol legal de projetos prioritários.
- Normas da ANM sobre averbação de contratos de royalty e streaming, leilões e preço mínimo; e atos normativos do CIMCE sobre gatilhos, materialidade, prazos e regras de transição da triagem e homologação.
[1] Art. 2º, I. Recursos minerais necessários para setores-chave da economia nacional, cuja disponibilidade seja insuficiente, instável ou vulnerável em razão de deficiência de produção interna, elevada dependência de importações, concentração geográfica do fornecimento externo, riscos geopolíticos, restrições de mercado ou gargalos tecnológicos, e cuja escassez possa representar risco relevante à economia do país, especialmente para assegurar a transição energética, garantir a segurança alimentar e nutricional e resguardar a segurança e a soberania nacional e tecnológica em setores estratégicos para o país.
[2] Art. 2º, II. Recursos minerais relevantes para o país decorrentes de reservas significativas e que sejam essenciais para a economia na geração de superávit da balança comercial, para o desenvolvimento tecnológico, para o desenvolvimento regional, ainda que não diretamente vinculados à transição energética, ou para a redução das emissões de gases de efeito estufa (GEEs) na respectiva cadeia produtiva.
[3] Por exemplo: A Resolução ANM nº 90/2021 disciplina o oferecimento de concessão de lavra e manifesto de mina como garantias, com averbação e procedimentos de transferência.
Conteúdo também disponível em PDF aqui.
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Contribuíram para o conteúdo
Theo de Miranda
Elias Giovanini
Felipe Kachani Bisker








