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Foto: 1ª Turma do STJ determina que a base de cálculo para a multa moratória deve ser o débito histórico imposto por agências federais, sem incidência de outros acréscimos
04/06/25

1ª Turma do STJ determina que a base de cálculo para a multa moratória deve ser o débito histórico imposto por agências federais, sem incidência de outros acréscimos

Tempo de leitura: 3 min

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) apreciou recentemente a discussão a respeito da base de cálculo da multa de mora que incide sobre créditos de autarquias federais.

A aplicação da multa moratória aos débitos das autarquias e fundações públicas – a exemplo do CADE, INMETRO, ANS, entre outras – vem prevista no art. 37-A da Lei nº 10.522/2002, devendo ser calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso, limitada ao valor máximo de 20%.

Referida disposição legal também estabelece expressamente que a multa moratória deve ser calculada nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais, especificamente o art. 61 da Lei nº 9.430/1996. Ao analisar referida norma quando do julgamento do Recurso Especial nº 2126210- CE, a Ministra Relatora entendeu que o conceito de débito ali previsto deve ser compreendido como o valor histórico do montante devido, sem o acréscimo de quaisquer outros encargos.

Em outras palavras, entendeu-se que a multa moratória deve ser calculada apenas sobre o débito histórico, de forma que não cabe a atualização do respectivo montante pela Taxa Selic para, somente então, aferir-se a penalidade moratória. Referido entendimento foi seguido, por unanimidade, pelos demais Ministros que compõem a Primeira Turma.

A despeito da posição recentemente adotada em referido caso, a Segunda Turma da Corte Superior adota entendimento em sentido oposto. A interpretação conferida por referida turma ao art. 61 da Lei nº 9.430/1006 se dá no sentido de que a multa moratória deve incidir sobre o valor total devido à Administração Pública, já acrescido da Taxa Selic.

A controvérsia pode ter um impacto considerável no âmbito das execuções fiscais ajuizadas pelos órgãos da Administração Pública indireta. Em termos práticos, discute-se se o acréscimo de 20% incide sobre o valor originário da dívida ou sobre o valor atualizado – o que pode representar uma diferença gritante no valor da dívida, especialmente para débitos mais antigos, que já acumulam a SELIC há muitos anos.

Para as empresas e indivíduos que discutem multas administrativas impostas por agências e fundações públicas, é importante acompanhar a discussão e eventual pacificação da controvérsia existente entre as turmas do STJ.

Os nossos times de Contencioso e Direito Administrativo e Projetos Governamentais estão à disposição para discutir estratégias de defesa e esclarecer eventuais dúvidas.

Material produzido por:

ContenciosoDireito Administrativo e Projetos Governamentais

Autores

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Sócio(a)
Contencioso
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Fernando Eduardo Serec

Sócio(a)
Arbitragem / Contencioso / Mediação
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José Augusto Dias de Castro

Sócio(a)
Direito Administrativo e Projetos Governamentais / Gerenciamento de Crise / Infraestrutura e Energia / Privatizações...
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Mônica Mendonça Costa

Sócio(a)
Arbitragem / Contencioso / Mediação / Vendas para o Governo...
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Rafael Medeiros Mimica

Sócio(a)
Arbitragem / Contencioso / Gerenciamento de Crise / Planejamento Patrimonial e Sucessório
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