
Pouco mais de um ano após a publicação do ECA Digital (Lei nº 15.211/2025), em vigor desde março de 2026, a regulamentação da lei avança sobre aspectos operacionais de suas obrigações. Entre os deveres mais sensíveis previstos no ECA Digital está o de remover e comunicar às autoridades competentes os conteúdos de aparente exploração, abuso sexual, sequestro e aliciamento de crianças e adolescentes identificados em produtos ou serviços de tecnologia da informação.
Nesse contexto, o Ministério da Justiça e Segurança Pública publicou, em 28 de setembro de 2026, a Portaria MJSP nº 1.312/2026, que regulamenta o funcionamento do “Centro Nacional de Triagem de Notificações” e estabelece a forma, os prazos, requisitos e procedimentos dos relatórios de notificação de conteúdo.
Neste artigo, explicamos os principais pontos da Portaria e o cronograma de implementação das novas obrigações do ECA Digital.
ECA Digital: dever de remover e comunicar conteúdos
Com o ECA Digital, a comunicação de conteúdos vedados ocorre por meio de relatórios de notificação enviados à autoridade competente: o Centro Nacional de Triagem de Notificações – que integra a Diretoria de Combate a Crimes Cibernéticos da Polícia Federal e passa a operar sob o nome de Centro Nacional de Proteção à Criança e ao Adolescente (CNCA). As notificações serão feitas pelo Sistema NIDUS, mantido pela Polícia Federal, por integração via interface de aplicação ou por portal web autenticado. Outros meios são admitidos apenas em caráter excepcional.
Prazos e requisitos das notificações à Polícia Federal
A Portaria fixa três prazos para notificação à Polícia Federal, conforme a situação identificada:
- situações de risco crível, iminente ou em curso: até 12 horas;
- casos com indícios de material de violência sexual contra crianças e adolescentes produzido recentemente, ainda não identificado ou produzido mediante ferramenta de captura disponibilizada pelo próprio fornecedor: 72 horas;
- demais casos: até 7 dias.
Os prazos começam a contar quando o fornecedor, por meio automatizado ou revisão humana, constata indícios de que o conteúdo ou a conduta se enquadra nas hipóteses da Portaria. A contagem é corrida, inclusive aos fins de semana e feriados. A revisão humana não pode ser usada para postergar a notificação.
Quanto ao conteúdo, o relatório deve reunir as informações disponíveis na arquitetura tecnológica do fornecedor que sejam úteis à compreensão e apuração do caso. Entre as informações previstas na Portaria, apenas o tipo do incidente, a data e hora com fuso horário e o contato do responsável pelo envio são obrigatórios para envio e validação da notificação.
Remoção e preservação de conteúdo
Ao identificar o conteúdo, o fornecedor deve removê-lo imediatamente dos ambientes acessíveis aos usuários (independentemente de ordem judicial) e preservá-lo, junto com os registros e dados necessários à apuração, até a validação do relatório pelo CNCA. Após a validação, deve excluir definitivamente de seus servidores o conteúdo relacionado à exploração ou ao abuso sexual. Devem ser preservados os registros de conexão e de acesso a aplicações, os dados da conta e os demais elementos cuja retenção a lei exige.
Quem deve cumprir a Portaria do ECA Digital
O dever de comunicação aplica-se a todos os fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação sujeitos ao ECA Digital. A Portaria também deixa expresso que fornecedores de conteúdo pornográfico, de serviços de acompanhantes ou de serviços destinados a marcar encontros ou iniciar relacionamentos de cunho sexual estão sujeitos a esse dever.
Além disso, fornecedores com funcionalidades de redes sociais ou serviços de mensageria instantânea com canais públicos e abertos devem disponibilizar canal ou interface específica para receber notificações do Ministério Público, das Defensorias Públicas, das autoridades policiais e de entidades da sociedade civil habilitadas pela Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD).
Implementação gradual das obrigações
As obrigações serão implementadas em duas etapas: primeiro, o cadastro no Sistema NIDUS e, depois, o envio de relatórios, conforme cronograma a ser definido pela Polícia Federal. A implementação gradual não altera as obrigações de remoção e preservação de conteúdo já exigíveis nos termos do ECA Digital e do Marco Civil da Internet.
Sanções pelo descumprimento do ECA Digital
A empresa que descumprir o dever de comunicação, inclusive quanto à forma, ao conteúdo e aos prazos da Portaria, fica sujeita às sanções previstas no ECA Digital, nos limites e condições fixados pelo decreto regulamentador nº 12.880/2026. A ANPD pode aplicar advertência e multa de até 10% do faturamento do grupo econômico no Brasil no último exercício. Quando não houver faturamento, a multa vai de R$ 10 a R$ 1.000 por usuário cadastrado, limitada a R$ 50 milhões por infração. A lei prevê ainda a suspensão temporária e proibição do exercício das atividades, aplicadas pelo Poder Judiciário.
O Decreto vincula essas penalidades à falha reincidente nos mecanismos de moderação de conteúdo. A Portaria reforça que falhas isoladas ou residuais, inerentes ao estado da técnica e à natureza da operação, não caracterizam descumprimento.
Considerações finais: como se preparar para o ECA Digital
A Portaria MJSP nº 1.312/2026 detalha como cumprir o dever de comunicação previsto no ECA Digital. Os prazos são corridos e, em algumas hipóteses, de poucas horas. Por isso, o cumprimento das novas regras exige que as empresas definam fluxos internos com antecedência.
Nesse cenário, recomenda-se que as empresas:
- avaliem se seus produtos e serviços estão sujeitos às regras;
- reúnam as informações necessárias ao cadastro no Sistema NIDUS;
- verifiquem quais dados sua arquitetura tecnológica permite incluir nos relatórios;
- revisem as rotinas de remoção e preservação de conteúdo, obrigações já são exigíveis; e
- acompanhem a publicação do regulamento técnico da Polícia Federal e dos guias de cadastro e integração ao Sistema NIDUS, que deverão detalhar os requisitos operacionais aplicáveis.
*Artigo escrito pelas sócias Carla Couto e Luiza Sato; pela advogada Carolina Soares; e pelo advogado Miguel Carneiro.



