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14/05/26

Classificação Indicativa e ECA Digital: classificação do conteúdo

Tempo de leitura: 7 min

A promulgação do ECA Digital (Lei nº 15.211/2025) trouxe à tona um tema crucial para empresas e famílias: a aferição de idade dos usuários. Paralelamente, a classificação indicativa, regulada pela Portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP) nº 1.048/2025, continua a atuar sobre o conteúdo com caráter pedagógico e informativo, coexistindo com os mecanismos inseridos pelo ECA Digital.

O ECA Digital e o Decreto que o regulamenta (nº 12.880/2026) introduziram conceitos importantes para esse debate, como a aferição de idade, a verificação de idade e o sinal de idade, que são fundamentais para garantir a aplicação eficaz de salvaguardas. Esses conceitos visam assegurar o bloqueio de acesso de menores a conteúdos, produtos e serviços proibidos por lei a crianças e adolescentes, como pornografia, bebidas alcoólicas, e jogos de azar e apostas.

Neste artigo, detalhamos como esses institutos se distinguem e interagem na prática.

Classificação Indicativa: o foco no conteúdo

A classificação indicativa não tem como objetivo verificar, estimar ou inferir a idade dos usuários, pois seu foco está no conteúdo em si. De acordo com o art. 7º da Portaria MJSP, a classificação indicativa é pedagógica e informativa, permitindo que as famílias façam escolhas conscientes sobre entretenimento adequado ao desenvolvimento infantil.

O art. 9º enfatiza que a classificação indicativa não tem o poder de proibir a exibição de obras, cortar cenas ou solicitar a exclusão de conteúdos, respeitando a liberdade de expressão e a proibição da censura. Nesse contexto, o poder familiar se manifesta pela liberdade de escolha, apoiada por ferramentas de controle e bloqueio parental.

A Portaria organiza a análise do conteúdo em quatro eixos temáticos: sexo e nudez, violência, drogas e interatividade, classificando as obras em sete faixas etárias, desde “livre” até “não recomendado para menores de 18 anos”.

O eixo da interatividade, introduzido pela Portaria, considera não apenas o conteúdo que é apresentado, mas também o funcionamento do produto, levando em conta chat, transmissões ao vivo, solicitações de geolocalização, microtransações e mecanismos que incentivam o uso prolongado. Dessa forma, a análise se aproxima da experiência real de uso em ambientes digitais, embora ainda se concentre principalmente no conteúdo.

Aferição, verificação e sinais de idade: o foco no usuário

Enquanto a classificação indicativa rotula o conteúdo, a aferição de idade se volta para o usuário.

O Decreto nº 12.880/2026 distingue, nesse aspecto, dois conceitos com diferentes graus de rigidez:

  • Aferição de idade: refere-se aos métodos para verificar, estimar ou inferir a idade ou faixa etária do usuário, utilizando tecnologias e processos como análise documental, biométrica e padrões de uso.
  • Verificação de idade: é um procedimento específico de aferição que garante alta confiabilidade, conforme os padrões estabelecidos pela Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD), baseado na conferência da veracidade do atributo etário.

Essa distinção traz implicações operacionais importantes. Quando a lei proíbe o acesso para menores, o Decreto exige a verificação de idade e o bloqueio efetivo de acesso.

Para conteúdos impróprios ou inadequados, a disponibilização depende da classificação indicativa, quando aplicável, e da adoção de medidas de segurança e supervisão parental.  Nesses casos, o fornecedor deve receber sinais de idade e, quando aplicável, aferir a idade e proporcionalmente para ajustar a experiência por faixa etária, sem exigir verificação de alta confiabilidade.

O Decreto define o sinal de idade como a informação ou credencial que atesta a idade ou a faixa etária do usuário ao fornecedor, sem revelar dados pessoais além do necessário.

Lojas de aplicativos e sistemas operacionais devem solicitar a idade na criação de contas, realizar a aferição por método confiável, permitir contestação e adotar medidas antifraude. Esses sinais são disponibilizados aos fornecedores, observando a limitação ao mínimo necessário para confirmar a idade mínima exigida.

Além disso, para serviços acessados por navegadores, há ainda o dever de aferir a idade, com possibilidade de utilização de sinais emitidos por sistemas operacionais, lojas ou terceiros.  Em caso de divergência entre a aferição própria e o sinal recebido, prevalece a alternativa mais protetiva.

O recebimento do sinal não exime o fornecedor de responsabilidade pelo cumprimento integral das exigências legais aplicáveis à oferta, inclusive quanto à finalidade restrita e à proporcionalidade no tratamento de dados.

Próximos passos regulatórios

A implementação do modelo de aferição de idade será detalhada por atos complementares da ANPD, que definirão critérios de confiabilidade e métodos aceitos para aferição e verificação de idade, processo de certificação de soluções e reconhecimento de entidades acreditadoras, e etapas de implementação com prazos de adaptação proporcionais ao risco e ao tipo de serviço.

De forma geral, o cronograma institucional prevê a publicação de orientações e parâmetros, seguida por uma fase de adaptação supervisionada e ações de monitoramento e fiscalização. É importante que as empresas se preparem, estruturando governança para receber sinais de idade, mapeando e testando métodos de aferição e documentando decisões com finalidade restrita e minimização de dados.

Considerações finais

A classificação indicativa e o ECA Digital convergem na prática. Enquanto a primeira organiza a informação sobre adequação etária, ajudando a orientar escolhas e configurar controles parentais conforme o conteúdo, o segundo estrutura obrigações sobre o usuário, determinando como a idade deve ser aferida ou verificada e quais salvaguardas precisam ser aplicadas. Essa interação torna-se especialmente evidente em conteúdos, produtos e serviços classificados como impróprios ou inadequados pelo ECA Digital. Em outras palavras, enquanto um exige segurança por padrão e ferramentas efetivas de supervisão parental, a classificação indicativa, quando aplicável, apoia a sinalização dessas faixas etárias e riscos ao público.

As empresas precisam integrar esses dois planos sem confundi‑los. Isso significa atentar-se às diretrizes da Portaria nº 1.048/2025, ajustar a experiência por faixa etária com base em sinais de idade e mecanismos proporcionais de aferição, e reservar a verificação de alto grau de confiabilidade para os casos legalmente proibidos. Ao mesmo tempo, é importante consolidar governança de controles parentais, finalidade restrita e minimização no tratamento de dados relacionados à idade, enquanto se acompanha os atos complementares da ANPD sobre métodos, critérios de confiabilidade, certificação e etapas de implementação.

Material produzido por:

Cybersecurity & Data Privacy

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