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Foto: Lei Ferrari é considerada constitucional pelo STF
11/06/26

Lei Ferrari é considerada constitucional pelo STF

Tempo de leitura: 7 min

STF declara a constitucionalidade da Lei Ferrari: ADPF 1.106 é julgada improcedente

Foi encerrada, no dia 23 de abril de 2026, a sessão de julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1.106. Seguindo o voto do Ministro Relator Edson Fachin, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade, pela constitucionalidade da Lei Ferrari.

A ação proposta pela PGR

A Procuradoria-Geral da República propôs, em 13 de dezembro de 2023, a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) contra dispositivos da Lei nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, que dispõe sobre a concessão comercial entre produtores e distribuidores de veículos automotores de via terrestre (Lei Ferrari). Os dispositivos especificamente impugnados versavam, entre outros temas sobre: (i) a possibilidade de vedação, em contrato, da comercialização de veículos fabricados ou fornecidos por outro produtor; (ii) a proibição ou limitação de vendas por concessionárias em área geográfica diversa da estabelecida contratualmente; (iii) definição de quota e estoque de veículos proporcionais às vendas das concessionárias; (iv) vedação, às concessionárias, de venda de veículos para a finalidade de revenda; (v) proibição, às montadoras, de realização de vendas diretas ao mercado consumidor, salvo situações especiais definidas em Lei; (vi) regulação, com força de Lei, de matérias por meio de Convenção de Categoria Econômica e de Convenção de Marca; (vii) estipulação de prazo contratual e de prazo para pagamento de indenização em caso de encerramento do contrato.

A PGR alegava que as normas impugnadas violam a liberdade de iniciativa, a liberdade de contratar, a livre concorrência, subtraem direitos dos consumidores e propiciam ambiente tendente ao abuso de poderio econômico[1].

Manifestações do Executivo e Legislativo

Ao receber a ação, o Ministro Relator e atual presidente do STF, Edson Fachin, determinou que fossem ouvidos Presidência da República, Congresso, Advocacia-Geral da União e o Procurador-Geral da República.

Em posição mais imparcial, a Câmara dos Deputados retomou o contexto no qual a Lei foi promulgada e apontou que foi seguido o regular trâmite legislativo vigente à época.

Já o Senado defendeu a constitucionalidade da Lei, destacando que eventual mudança no modelo atual merece debate profundo, plural e público. Argumentou, ainda, que eventual declaração de inconstitucionalidade da Lei traria indesejável insegurança ao mercado de comercialização de veículos automotores, tanto do ponto de vista jurídico, quanto do ponto de vista prático.

No mesmo sentido, a Presidência da República e a AGU posicionaram-se a favor da constitucionalidade da Lei, argumentando que não há ofensa à livre iniciativa, à livre concorrência, além de opinar que a intervenção judicial seria temerária.

Mudança de posicionamento da PGR

Em junho de 2025, um dos marcos mais significativos da ação ocorreu quando o atual Procurador-Geral da República, Paulo Gonet, apresentou manifestação que alterou diametralmente a posição do órgão no processo.

Em seu novo parecer, a PGR argumenta que a Lei Ferrari não impõe obrigações compulsórias que anulem a liberdade de contratar, mas sim fornece um arcabouço normativo que as partes podem, dentro de sua autonomia, escolher adotar ou adaptar. Assim, posicionou-se pela declaração de constitucionalidade da Lei.

Amici curiae e predominância de manifestações a favor da constitucionalidade da Lei

Ao longo da tramitação da ação, cinco entidades representativas do setor ingressaram na ação na posição de amici curiae (“amigos da corte”).

Três delas posicionaram-se a favor da constitucionalidade da Lei: a Federação Nacional da Distribuição de Veículos Automotores (FENABRAVE) e a Associação Nacional dos Fabricantes de Veículos Automotores (ANFAVEA) apontaram que a procedência da ação acarretaria mudança drástica na regulamentação do setor automotivo que seria nociva e traria insegurança a um dos segmentos mais relevantes do país. Na mesma linha, a Associação Brasileira de Liberdade Econômica, admitida como amicus curiae apenas em abril de 2026, também se posicionou a favor da constitucionalidade da Lei Ferrari.

Em posição oposta, duas entidades endossaram os argumentos trazidos na inicial da ação, opinando pela parcial inconstitucionalidade da Lei: a Associação Brasileira de Sindicatos Patronais da Reparação de Veículos e Representados (SINDIREPA) e Conselho Nacional de Retífica de Motores (CONAREM).

Voto do Relator

Na sessão do dia 23 de abril de 2026, o Ministro Edson Fachin iniciou a votação sustentando que a Lei Ferrari possui natureza regulatória e vigora há mais de 45 anos, representando uma opção legislativa legítima à luz das nuances que informavam o setor automotivo à época de sua edição. Destacou que, ainda que se possa cogitar desenhos regulatórios mais adequados para disciplinar o setor, não deriva daí qualquer inconstitucionalidade, devendo a matéria ser discutida — se for o caso — pelo Poder Legislativo.

Fazendo referência à manifestação do Senado Federal, datada de 4 de março de 2024, o Ministro ressaltou que a declaração de inconstitucionalidade ou de não recepção da Lei acarretaria enorme insegurança jurídica e econômica ao setor automobilístico.

Concluiu, portanto, que a Lei se enquadra no escopo previsto na Constituição Federal para a regulação da ordem econômica, votando pela improcedência da ADPF.

Votos dos demais Ministros

O voto do Relator foi seguido por todos os Ministros da Corte. Detalharam seus votos, sucintamente, os Ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes e Luiz Fux.

O Ministro Flávio Dino destacou que a Lei Ferrari configura um arbitramento legítimo em relação ao mercado, sem desproporcionalidade ou aniquilação dos fundamentos que sustentam a ordem constitucional, especialmente o princípio da livre iniciativa.

O Ministro Cristiano Zanin apontou que a Lei Ferrari encontra amparo no art. 174 da Constituição Federal. Acrescentou que a declaração de constitucionalidade da Lei não afasta a possibilidade de controle judicial de situações ou disposições específicas previstas na legislação especial, seja pelos órgãos de controle como o CADE, seja pelo próprio judiciário.

O Ministro Alexandre de Moraes ressaltou que a Lei Ferrari não representa imunidade ou isenção antitruste, pois não blinda o setor automotivo da atuação dos órgãos de defesa da concorrência, como sustentado pela Procuradoria-Geral da República ao propor a ADPF. Destacou, ainda, a longa vigência da Lei, que não ensejou, ao longo dos anos, violações aos princípios constitucionais.

Por fim, os Ministros Luiz Fux, Dias Toffoli e Gilmar Mendes acompanharam integralmente o voto do Relator.

A declaração da constitucionalidade da Lei Ferrari não representa isenção antitruste

Importante esclarecer que o reconhecimento da constitucionalidade do regime de regulação do mercado e do regime contratual previstos na Lei Ferrari não deve representar isenção antitruste. De acordo com o voto do Ministro Alexandre de Moraes, a modelagem conferida pela Lei Ferrari, que inclui os contratos de concessão comercial, regras de exclusividade e restrições territoriais “não desrespeitam a Constituição Federal, não desrespeitam a livre iniciativa, a concorrência”, enfatizando que não deve ficar limitada a atuação do CADE e, se houver abusos, “o CADE vai poder atuar normalmente”.

Conclusão

Seguindo a tendência que era aguardada, a Lei Ferrari completará 47 anos em novembro de 2026 e permanecerá regulando o mercado automotivo e as relações contratuais entre montadoras e concessionárias.


[1] Respectivamente: arts. 1º, IV; art. 5º, II; art. 170, caput e inciso IV; art. 5º, XXXII; art. 170, V; e art. 173, § 4º da Constituição Federal.

Material produzido por:

ContenciosoDireito da Concorrência

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