
Em 22 de maio de 2025, o Governo Federal publicou o Decreto nº 12.466/2025, promovendo alterações relevantes nas alíquotas do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) aplicáveis a operações de crédito destinadas a pessoas jurídicas, transações cambiais e investimentos em planos de previdência privada do tipo VGBL. Diante das inúmeras críticas do mercado, o texto foi parcialmente modificado pelo Decreto nº 12.467/2025.
A medida visa aumentar a arrecadação federal em R$ 20 bilhões ainda em 2025 e alcançar R$ 40 bilhões até 2026, segundo estimativas do Governo. De acordo com o Secretário da Receita Federal, trata-se também de uma tentativa de alinhar a política fiscal — arrecadação e gastos públicos — com o processo de definição da taxa de juros.
Contudo, a medida representa uma mudança significativa tanto para pessoas físicas, especialmente em operações de câmbio para o exterior, quanto para pessoas jurídicas, afetando desde operações de crédito até fundos que remetem recursos ao exterior.
Do ponto de vista jurídico, a norma suscita questionamentos, como a equiparação das operações de forfait ou risco sacado ao crédito tradicional, além do aumento da alíquota de IOF nas operações de câmbio de saída de 0,38% para 3,5%, por exemplo.
Confira a seguir as principais alterações promovidas:
Operações de Câmbio
Uma das mudanças mais relevantes foi o aumento da alíquota do IOF para 3,5% em diversas operações de saída de recursos do país, como:
- Cumprimento de obrigações de instituições participantes de arranjos de pagamento transfronteiriços;
- Aquisição de moeda estrangeira via cheques de viagem ou cartões pré-pagos para gastos pessoais em viagens internacionais;
- Empréstimos externos com prazo médio de até 364 dias;
- Transferência de recursos ao exterior para disponibilidade de residentes no Brasil ou seus familiares.
A alíquota de 1,10% para transferências com finalidade de investimento, inicialmente alterada pelo Decreto 12.466/2025 foi reinstituída e segue com a alíquota anterior às mudanças.
A alíquota zero permanece para pagamento de juros sobre capital próprio, dividendos e retorno de investimentos estrangeiros no mercado financeiro. Entretanto, operações relacionadas à redução de capital ou investimentos estrangeiros diretos passaram de 0,38% para 3,5%.
| Câmbio | ||
|---|---|---|
| Operação | Como era | Como ficou |
| Cartões de crédito e débito internacional | 3,38% (o plano era zerar até 2029) | 3,50% |
| Cartão pré-pago internacional, cheques de viagem para gastos pessoais | 3,38% | 3,50% |
| Remessa de recurso para conta do contribuinte brasileiro no exterior e compra de moeda em espécie | 1,10% | 3,50% |
| Empréstimo externo de curto prazo | Zero | 3,5% “Curto prazo”: até 364 dias |
| Operações não especificadas | 0,38% | Entrada: 0,38% / Saída: 3,5% |
| JCP | 15% de Imposto de Renda | 20% de Imposto de Renda |
Operações de Crédito
Além das mudanças nas operações de câmbio, o Decreto também promoveu alterações significativas no IOF incidente sobre operações de crédito, com impacto direto para pessoas jurídicas.
A alíquota diária, anteriormente fixada em 0,0041%, foi elevada para 0,0082%, e o adicional fixo sobre o valor da operação passou de 0,38% para 0,95% no caso de mutuários pessoas jurídicas. Para pessoas físicas e microempreendedores individuais (MEI), o adicional de 0,38% foi mantido.
Com isso, a carga tributária máxima aplicável às operações de crédito para pessoas jurídicas mais que dobrou, o que representa um aumento expressivo no custo do crédito e pode desestimular investimentos produtivos no país.
Outro ponto de destaque é a equiparação das operações de antecipação de recebíveis, como forfait e risco sacado, às operações de crédito tradicionais. Com essa mudança, essas operações passam a ser tributadas à alíquota de 0,082% ao dia, acrescida de um adicional único de 0,95%.
Essa equiparação, no entanto, levanta sérias dúvidas quanto à sua legalidade, uma vez que desconsidera as particularidades dessas modalidades e amplia indevidamente o conceito de operação de crédito. Assim, entende-se que a medida é passível de questionamento judicial.
Por último, as cooperativas que tomam crédito, que anteriormente eram isentas da alíquota do IOF/Crédito, continuarão a usufruir dessa isenção apenas para operações que não ultrapassem R$ 100 milhões por ano. Ao exceder esse limite, elas passarão a ser tributadas da mesma forma que as demais empresas.
| Crédito | ||
|---|---|---|
| Operação | Como era | Como ficou |
| Operação de financiamento e antecipação de pagamentos a fornecedores (“forfait” ou “risco sacado”) | N/A | 0,082% ao dia, mais o adicional único de 0,95% |
| Cooperativa tomadora de crédito | Zero | Continua zero para cooperativa com operações até o valor de R$ 100 milhões/ano – Acima disso, tributação como as empresas em geral |
| Crédito pessoa jurídica | 0,38% fixo + 0,0041% ao dia = 0,38% + 1,5% ao ano (teto) = 1,88% ao ano (teto) |
0,95% fixo + 0,0082% ao dia = 0,95% + 3,0% ao ano (teto) = 3,95% ao ano (teto) |
Operações com Plano de seguro de vida
Por fim, foi instituída alíquota de 5% sobre aportes mensais superiores a R$ 50 mil em planos de seguro de vida com cobertura por sobrevivência (VGBL), mesmo que destinados a segurados distintos. Antes, tais aportes eram isentos.
| Seguros | ||
|---|---|---|
| Operação | Como era | Como ficou |
| Plano de seguro de vida com cobertura por sobrevivência | Zero | Continua zero para aportes mensais até R$ 50 mil Para aportes mensais superiores a R$ 50 mil: 5% |
As novas regras entram em vigor em 23 de maio de 2025, com exceção das disposições relativas às operações de forfait ou risco sacado, que passam a valer a partir de 1º de junho de 2025.
Nossa equipe tributária permanece à disposição para esclarecer dúvidas e prestar orientações jurídicas e estratégicas sobre os impactos dessas alterações.
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