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Foto: Filtro de relevância no STJ avança no Congresso
02/07/26

Filtro de relevância no STJ avança no Congresso

Tempo de leitura: 5 min

Senado aprova regulamentação do filtro de relevância para os Recursos Especiais

Em 1º de julho de 2026, houve a aprovação, no Senado Federal, do Projeto de Lei n° 3085/2026, que regulamenta o regime de relevância das questões de direito federal infraconstitucional para admissão dos recursos especiais no Superior Tribunal de Justiça e altera o CPC.

O projeto de lei, de autoria do Senador Davi Alcolumbre (UNIÃO/AP), recebeu parecer favorável do relator, Senador Sergio Moro (PL-PR), na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado, sendo aprovada de forma terminativa pelo Senado. A medida, instituída pela Emenda Constitucional nº 125/2022, ainda aguarda aprovação da Câmara dos Deputados para sua plena aplicação.

No PL há a previsão de período de vacatio legis (30 dias após a publicação), para possibilitar a adaptação da comunidade jurídica à nova sistemática recursal no STJ, bem como para permitir adequações normativas internas e alterações de sistemas informatizados da Corte Superior.

Conforme disposto no art. 4º do PL, “[a] indicação no recurso especial, em tópico específico e fundamentado, dos argumentos da relevância da questão de direito federal infraconstitucional será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor desta Lei“.

Já de acordo com o art. 5º, “[r]econhecida ou recusada, pelo Superior Tribunal de Justiça, a relevância da questão de direito federal infraconstitucional, todos os efeitos processuais e materiais do julgamento deverão incidir em processos em andamento no Superior Tribunal de Justiça e nas instâncias de origem“.

Ainda, ex vi do art. 6º “[c]aberá ao Superior Tribunal de Justiça, em seu Regimento Interno, estabelecer as normas necessárias à execução desta Lei“.

De forma específica, o PL é composto por acréscimos e alterações no Código de Processo Civil, principalmente nos dispositivos que atualmente disciplinam os efeitos da sistemática da repercussão geral, sendo as seguintes as principais alterações:

Art. 1.035-A (introdução da relevância da questão de direito federal infraconstitucional)

  • Conceito de Relevância (§ 1º): Questão com conteúdo econômico, político, social ou jurídico que transcende os interesses subjetivos do processo.
  • Aspectos Formais (§ 2º): Trata da demonstração da relevância ao interpor o recurso especial.
  • Consequência da Não Demonstração (§ 3º): Disciplina as implicações do não cumprimento do § 2º.
  • Presunções de Relevância: Remete ao § 3º do art. 105 da Constituição Federal. [CRFB, art. 105 § 3º Haverá a relevância de que trata o § 2º deste artigo nos seguintes casos: I – ações penais; II – ações de improbidade administrativa;  III – ações cujo valor da causa ultrapasse 500 (quinhentos) salários mínimos; IV – ações que possam gerar inelegibilidade; V – hipóteses em que o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça; VI – outras hipóteses previstas em lei].
  • Manifestação de Terceiros (§ 5º): Permite ao relator admitir a manifestação de terceiros para ampliar o debate.
  • Quórum para Rejeição (§ 6º): Reforça o quórum constitucionalmente exigido para rejeitar recurso por ausência de relevância.
  • Suspensão de Processos (§ 7º): Possibilita a suspensão de processos após o reconhecimento da relevância, a critério do órgão julgador.
  • Julgamento Virtual (§ 8º): Permite julgamento virtual para formação de teses por rejeição ou reafirmação de jurisprudência dominante. Exige julgamento presencial para formação de teses vinculantes inéditas.

Art. 927

  • Inclusão do Inciso III-A: Acrescenta acórdãos proferidos em recursos especiais sob a sistemática da relevância entre os pronunciamentos judiciais de observância obrigatória.

Art. 988 (reclamação)

  • Inclusão do Inciso V: Amplia o cabimento da reclamação para garantir a observância de acórdão proferido em recurso especial sob o regime de relevância.
  • Alteração do § 5º e Inciso II: Permite indeferimento liminar da reclamação quando não esgotadas as instâncias ordinárias ou quando o ato atacado não for manifestamente contrário ao precedente qualificado. Equipara as hipóteses de cabimento restrito de reclamação no STF e STJ.

Art. 992

  • Inclusão de parágrafo único: Caracteriza o ajuizamento de reclamação inadmissível como ato atentatório à dignidade da justiça.
  • Institui multa de 20% do valor da causa originária para desencorajar o uso abusivo.

Arts. 932, 979, 998, 1.030, 1.039 e 1.042

  • Propõe menção expressa da “relevância da questão de direito federal infraconstitucional” para a adoção do mesmo procedimento da sistemática da repercussão geral.

Considerando que a matéria ainda está em tramitação legislativa na condição de Projeto de Lei, ainda não ocorreram as alterações legislativas.

Permaneceremos acompanhando os desdobramentos e a evolução do referido PL ao longo do processo legislativo.

Material produzido por:

Contencioso

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